TJCE - 0006783-22.2019.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIRIACU - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025. Documento: 25506106
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25506106
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão EspecialINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006783-22.2019.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25506106
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21/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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25/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19061511
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19061511
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28/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0006783-22.2019.8.06.0059APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE CARIRIACU Agravado: FABIANA ALVES FEITOSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 27 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061511
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27/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16186370
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16186370
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13/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16186370
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10/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14892694
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14892694
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07/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0006783-22.2019.8.06.0059APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CARIRIACU Recorrido: FABIANA ALVES FEITOSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14892694
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04/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660423
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660423
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0006783-22.2019.8.06.0059 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CARIRIACU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU EMBARGADO: FABIANA ALVES FEITOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
SUSCITADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO O Município de Caririaçu interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes, contra o acórdão que julgou o agravo interno nº 0006783-22.2019.8.06.0059, na qual a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso mas para dar-lhe provimento, nos termos da decisão de ID 11591425.
Nas razões recursais (ID 12354179), o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, no que tange à análise dos argumentos utilizados por parte do ora embargado, uma vez que, ao contrário do que alega, inexiste a obrigatoriedade do pagamento de diferença salarial para equiparação de um salário mínimo, tendo em vista que tal direito é garantido apenas aos servidores públicos e privados que exercem uma carga horária de 8 horas diárias, e/ou 44 horas semanais, conforme dispõe o artigo 7°, inc.
XIII, da Constituição Federal de 1988.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Caso não sejam providos os embargos, para fins de sanar a omissão suscitada, pede que a matéria seja expressamente debatida para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação do órgão ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que próprios e tempestivos.
Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido.
Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando.
Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas."1 (grifei) Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, II, DO CPC.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art.131 do Código de Processo Civil. […]. (STJ - AgRg no REsp 1299521/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) (grifei) Logo, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante.
Pois bem.
Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, visto que a matéria posta em julgamento na respectiva apelação, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da Constituição Federlal ( § 3º do art. 39 c/c inciso iv do art. 7º da CF/88) e consolidada jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 16 e Tema 900/RE 964659/RS), STJ e desta e.
Corte de Justiça (Súmula nº 47), conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, do acórdão impugnado, que interessam ao deslinde do feito (ID 11591425): "Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incs.
IV e VII, e artigo 39, § 3º, assegura ao trabalhador, inclusive servidor público, o direito a perceber remuneração de, pelo menos, um salário mínimo, independente da carga horária laborada.
Veja-se: Artigo 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Artigo 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) No mesmo sentido, é a Constituição do Estado do Ceará, ao prevê em seu artigo 154, § 1º, que: Artigo 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º.
Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. (grifei) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Súmula Vinculante nº 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Confira-se, ainda, julgado recentíssimo da Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Veja-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF - RE 964659/RS - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/08/2022 - Publicação: 01/09/2022) (grifei) Esta e.
Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." No caso concreto, conforme documentação juntada aos autos (ID's 6759336 a 6759340 e 6759591), é incontroverso que a autora/apelada é servidora efetiva do Município de Caririaçu e estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo.
O Município réu, por sua vez, ao se manifestar nos autos (ID 6759333), alegou que a servidora/autora não cumpria com a carga horária de 40 horas, desrespeitando a carga horária mínima pactuada através de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (documento sequer anexado aos autos) junto ao Ministério Público, para ajuste da carga horária de algumas categorias de servidores, dentre as quais "auxiliares de serviços" (cargo da autora), para 06 (seis) horas diárias com aumento nos vencimentos.
Aduziu que, como a requerente deixou de cumprir com suas obrigações como servidora, laborando apenas 04 (quatro) horas por dia, quando a determinação decorrente do TAC foi de que os auxiliares de serviços cumprissem a jornada de 06 (seis) horas diárias para que percebessem o salário integral, o descumprimento da jornada acarretou à autora descontos em seus vencimentos.
Argumentou, ainda, a Municipalidade, em que pese o edital do concurso público de 2002 ter previsto, inicialmente, uma jornada diária de 04 (quatro) horas diárias para os auxiliares de serviços gerais e merendeiras, também previu o pagamento de apenas ½ (meio) salário mínimo, haja vista a previsão dos Estatutos dos servidores anteriores, norma que ainda permanece em vigor (art. 39, §único, da Lei n° 436/2008).
Ora, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais e demais atos normativos devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, o direito a remuneração do servidor público não ser inferior ao salário mínimo é assegurado pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por qualquer norma infraconstitucional.
Assim, conforme bem consignou o juízo a quo, "sem justificativa cabível para os descontos - o que, diga-se de passagem, se resultantes de conduta irregular da promovente permitiria a apuração através do processo administrativo disciplinar - o salário mínimo integral deverá ser pago pelo réu".
Demais disso, tem-se que o município requerido/apelante não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrida ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, a condenação do Município réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral à remuneração não inferior ao mínimo legal (art. 7º, VII, CF), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando do exame de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE E SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, II, CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA TÃO SOMENTE POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 2.
A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Súmula Vinculante nº 16. […]. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária avocada conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0002923-97.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF.
PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. […]. 3.
Sobre o assunto relativo ao salário mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Precedente desta relatoria. 4.
No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". […]. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0007306-28.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL - RE 964.659.
INVIABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 7º, INCISO IV E VII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […]. 3.
Sabe-se que a Constituição da República garante aos Servidores Públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Inteligência do artigo 7º, incisos IV e VII cumulado com o art. 39, § 3º da referida norma. 4.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 47 do TJCE. 5.
No caso vertente, infere-se da documentação colacionada aos autos que a requerente, de fato, laborou para o Município requerido percebendo remuneração inferior ao mínimo constitucional.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao julgar procedente o pleito formulado na exordial, assegurando à autora as diferenças remuneratórias reclamadas no período não prescrito. 6.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0001001-46.2012.8.06.0199, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) (grifei)." Desse modo, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Demais disso, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Pet 5.799/RS, Relator o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2017, DJe de 30/05/2017) No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."2 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.3 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 4 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.5 (grifei) Em verdade, pretende o embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) Assim, eventualmente insatisfeito o embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1TJRS - Embargos de Declaração Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/11/2011)Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeita-embargos.pdf.
Acesso em: 26/06/2024. 2Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 3 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 4STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 5STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
05/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660423
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13317992
-
04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13317992
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006783-22.2019.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13317992
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12381439
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0006783-22.2019.8.06.0059 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CARIRIACU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU APELADO/EMBARGADO: FABIANA ALVES FEITOSA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12381439
-
22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12381439
-
16/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11591425
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11591425
-
21/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11591425
-
02/04/2024 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIRIACU - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024. Documento: 11329034
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11329034
-
13/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11329034
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10472153
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10492249
-
15/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10472153
-
15/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIANA ALVES FEITOSA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7751067
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7760113
-
30/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2023 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIRIACU - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer do mp
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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