TJCE - 0259820-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15160919
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15160919
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15160919
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15160919
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0259820-52.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13547408) interposto por DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 11144016) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 12668490). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 102, III, 146, III, "a", 155, § 2º, XII, "a", "d" e "i", e 150, III, todos do texto constitucional Afirma que se trata, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da inexigibilidade, durante o exercício de 2022, da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). Alega violação ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Comprovante de recolhimento do preparo (ID 13547411). Contrarrazões (ID 14751861). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O acórdão recorrido foi assim ementado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE EM 29/11/23.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/11/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160919
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05/11/2024 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160919
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05/11/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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27/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12668490
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12668490
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0259820-52.2022.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Embargado: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre os precedentes do STF relacionados ao Tema 1.093/STF. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, em relação a tais precedentes, depreende-se que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15. 4.
Convém assinalar que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre os precedentes do STF relacionados ao Tema 1.093/STF.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o vício em questão.
Contrarrazões recursais (ID nº 12300877). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre os precedentes do STF relacionados ao Tema 1.093/STF.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, em relação a tais precedentes, verifico que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Desta feita, entendo que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668490
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21/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 21:04
Conhecido o recurso de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464411
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0259820-52.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464411
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21/05/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464411
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21/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11144016
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11144016
-
14/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144016
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06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907484
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907484
-
21/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907484
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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