TJCE - 0200556-15.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO CRUZ FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINEZA RODRIGUES MELO em 03/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de MARTA SILVA MAGALHAES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12337191
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0200556-15.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADAS: FRANCISCA MARIA ARAUJO CRUZ FERNANDES, FRANCISCA MARTINEZA RODRIGUES MELO, MARTA SILVA MAGALHAES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
APOSENTADORIA DE UMA DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE DA SERVIDORA DE USUFRUIR DA LICENÇA-PRÊMIO, EIS QUE NÃO MAIS EM ATIVIDADE.
AUSÊNCIA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE AINDA EM ATIVIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
FRUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DA LEI MUNICIPAL Nº. 81-A/1993.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC) EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS E POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
Por primeiro, assento que o apelo merece ser conhecido em parte, na medida em que não há interesse recursal no indeferimento do pedido em relação a autora Sra.
Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, porquanto houve a sua aposentadoria no curso da ação, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalta-se que em consulta realizada no PJE Segundo Grau, verifica-se que a Sra.
Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, é parte do processo nº. 3000147-35.2023.8.06.0160, em que almeja a conversão em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas, correspondente ao mesmo período que postula no presente processo, em decorrência da sua aposentadoria, o que culmina na perda superveniente do interesse recursal do apelante e de agir da referida autora, uma vez que não haveria se falar em fruição da licença prêmio pleiteada com a elaboração do calendário pelo ente municipal. 2.
O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Municipalidade a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de licença prêmio pelas autoras, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. 3.
Sustenta o Município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda as autoras não comprovaram a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. Preliminar rejeitada. 4.
Do mesmo modo rejeita-se a preliminar de prescrição e decadência, porquanto além da matéria discutida nos autos ser de obrigação de trato sucessivo, encontrando-se as autoras Francisca Martineza Rodrigues Melo e Marta Silva Magalhães em atividade, possuem direito a fruição das licenças-prêmios dos períodos pleiteados na inicial, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 5.
Argumenta o Apelante que conceder o benefício em questão afetaria um serviço público e essencial.
Todavia, analisando o caso concreto, verifica-se que a licença prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, previsto no art. 99 da Lei Municipal nº. 81-A/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria. 6.
Ademais, não merece prosperar a tese de que as licenças-prêmio pleiteadas encontram-se interrompidas por força do art. 2º, do Decreto nº 001/2022, da lavra do Executivo Municipal, publicado em 03/01/2022, tendo em vista que em observância ao princípio da hierarquia das normas, o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentador por meio da edição de Decretos, não pode ampliar ou criar limites não existentes na lei que o originou. 7.
Da análise dos autos, as autoras Francisca Martineza Rodrigues Melo e Marta Silva Magalhães lograram êxito em comprovar a condição de servidora pública do Município de Santa Quitéria, ingressando no serviço público em 1998 e 1992, respectivamente, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio de todo o período trabalhado, uma vez que o Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. 8.
Com relação ao direito de gozo da benesse, realmente, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não significa dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo-se irrelevante o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o ente público apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial.
Precedentes TJ/CE. 9.
Por fim, a sentença deve ser reformada em parte, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a autora Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse recursal do apelante e de agir da referida autora, bem como para postergar para a fase de liquidação da sentença a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. 10.
Recurso em parte conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Sentença reformada em parte, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0200556-15.2022.8.06.0160, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da ação ordinária nº 0200556-15.2022.8.06.0160 ajuizada por Francisca Maria Araujo Cruz Fernandes, Francisca Martineza Rodrigues Melo e Marta Silva Magalhães em desfavor do ente recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. (…)" Embargos de Declaração de Id n. 7236280 opostos pela Autora, objetivando sanar erro de contradição, a fim de que seja determinada a elaboração de calendário de fruição das licenças prêmio e subsidiariamente, caso venham a se aposentar, antes da indicação deste, o pagamento em pecúnia das licenças devidas, tornando nula a decisão proferida. Sentença que acolheu os Aclaratórios de Id n. 7236281, para fazer constar na decisão anterior o seguinte comando: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar que a Municipalidade elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de licença prêmio pelas autoras, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo". Em suas razões recursais (Id n. 7236284), o Município Apelante alega, preliminarmente: (i) a ausência de interesse processual, ante a ausência de comprovação do exaurimento da via administrativa em relação aos pleitos exordiais; e (ii) a prescrição quinquenal do direito das autoras, podendo fazer jus somente ao recebimento do último quinquênio, ou seja, ao último período de licença-prêmio adquirido e não a todo o retroativo desde o ingresso no serviço público. No mérito, defende que a concessão e a fruição das licenças-prêmio é ato discricionário, devendo a Administração Pública atender à oportunidade e à conveniência, tal como prevê o art. 102 do estatuto dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser acolhida as preliminares arguidas e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente da demanda. Preparo inexigível. Com razões de contrariedade (Id n. 7236288), os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito (Id n. 7831618), por entender desnecessária a intervenção do Parquet na demanda. Despacho de Id n. 11330765, em que determinei a intimação da parte apelada para manifestar-se acerca da suposta perda superveniente do interesse recursal em relação a autora Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, em razão da sua aposentadoria. Petição de Id n. 11491695, reconhecendo a perda superveniente do interesse em relação a autora supracitada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Por primeiro, assento que o apelo merece ser conhecido em parte, na medida em que não há interesse recursal no indeferimento do pedido em relação a autora Sra.
Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, porquanto houve a sua aposentadoria no curso da ação, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Explico. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar-lhe melhora em sua situação fática.
Assim, não se trata da análise a respeito do direito que o autor alega ter, tema pertinente ao mérito, devendo-se analisar em abstrato e hipoteticamente se autor, "sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretender obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. No caso vertente, a parte autora requereu na exordial a condenação do Município de Santa Quitéria a elaborar calendário de fruição (cronograma) do período de 15 (quinze) meses de licença-prêmio. Todavia, em consulta realizada no PJE Segundo Grau, verifica-se que a Sra.
Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, é parte em outro processo de nº. 3000147-35.2023.8.06.0160, em que almeja a conversão em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas, correspondente ao mesmo período que postula no presente processo, em decorrência da sua aposentadoria, o que culmina na perda superveniente do interesse recursal do apelante e de agir da referida autora, uma vez que não haveria se falar em fruição da referida licença com a elaboração do calendário pelo ente municipal. Diante disso, fica prejudicado a pretensão recursal de indeferimento da demanda em relação a referida requerente, ante o reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do interesse recursal, de modo que deve ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a demandante Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação aos demais argumentos, admito o recurso, porquanto para estes subsiste o interesse.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Municipalidade a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de licença prêmio pelas autoras, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Pois bem.
Antes de adentrar no mérito, é necessário a análise das preliminares arguidas pelo Município apelante. O ente municipal alega ausência interesse processual, sob a fundamentação de que ao ingressar com a presente a demanda as autoras não comprovaram a prévia solicitação administrativa ao Chefe do Executivo da concessão de referido benefício, inexistindo a necessidade de ajuizamento de lide, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional, razão pela qual pugna pela extinção da ação sem resolução de mérito. Cediço que a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, um dos pressupostos processuais, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, competindo ao autor da demanda demonstrar que o provimento jurisdicional terá o condão de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, com vistas a justificar o decurso de tempo, energia e dinheiro os quais serão dispendidos pelo Judiciário na resolução da lide. Segundo parcela da doutrina, esse pressuposto processual deve ser analisado sob dois enfoques distintos, quais sejam, o interesse necessidade e a utilidade na obtenção da tutela jurisdicional. Nesse trilhar, calha citar a doutrina de Fredie Didier Jr: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional se reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (…) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, vol. 1, 13ª edição, 2011, p. 218.) Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, art. 5º, XXXV, e também expressamente previsto no novo CPC(art. 3º, caput), prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Referida norma principiológica materializa-se sob dois aspectos, quais sejam, a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa.
O primeiro enfoque é o que interessa a estes autos. Configura-se entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Judiciário, tendo em vista lesão ou ameaça de lesão a direito, prescinde exaurir possíveis instrumentos administrativos de solução de conflito, ainda que haja viabilidade administrativa para tanto, inocorrendo impedimento com fincas a procura da tutela jurisdicional. Na espécie, prescinde de amparo legal a tese do Município recorrente/promovido acerca da ausência de interesse processual da autora, sob alegativa de que não lhe fora negado o pleito na seara administrativa.
Em verdade, consoante visto, desnecessário o exaurimento da via administrativa no caso vertente (conversão de licença-prêmio em pecúnia), havendo sim interesse processual. Rejeito, assim, a preliminar em alusão. Do mesmo modo rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência, porquanto além da matéria discutida nos autos ser de obrigação de trato sucessivo, encontrando-se as autoras Francisca Martineza Rodrigues Melo e Marta Silva Magalhães em atividade, e, portanto, possuindo direito a fruição das licenças-prêmios dos períodos pleiteados na inicial, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. Pois bem.
A benesse da licença prêmio constitui um benefício do servidor(a) estatutário(a) que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, in casu, previsto no art. 99 da Lei Municipal nº. 81-A/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria: Lei Municipal nº 81-A/1993 - Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração. (grifos nossos) Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra.
Não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público agravante.
Isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. No caso concreto, conforme dito alhures, as demandantes FRANCISCA MARTINEZA RODRIGUES MELO e MARTA SILVA MAGALHÃES comprovaram sua condição de servidora pública do Município de Santa Quitéria, ingressando no serviço público em 1998 e 1992, respectivamente, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio de todo o período trabalhado, uma vez que o Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Decerto, a concessão de licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, mas não deve impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado no Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria. No que se refere a elaboração pela Administração Pública do cronograma para que as servidoras usufruam do benefício, é bem verdade que, como assevera o Município Apelante e reiteradamente tem explicado a jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença-prêmio subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não significa dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo-se irrelevante o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, percebe-se que não houve nenhuma intervenção quanto à conveniência e oportunidade da Administração Pública na esfera da competência do município de Santa Quitéria/CE, de modo que não há irrazoabilidade na determinação da douta Magistrada de Primeiro Grau, de que a edilidade deve estabelecer um cronograma relativo ao período de fruição do benefício a que faz jus o Promovente. Seguindo esse entendimento, estão os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: Processo n° 0011711-75.2015.8.06.0117 - Apelação Apelante/Apelado: Município de Maracanaú Apelante/Apelado: Raimunda Mônica Holanda Marques EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
FRUIÇÃO DO DIREITO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIMENTO QUANTO A INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE E PROVIMENTO QUANTO A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se à existência de previsão legal, como também o momento de sua fruição submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2.
No entanto, essa margem de discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio não pode ser indefinida, podendo o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade; 3.
No caso em análise, destaca-se que a servidora pública está em atividade, portanto, não faz jus a conversão em pecúnia do benefício em comento, conduta somente concedida quando da aposentadoria; 4.
Assim, observando o princípio da legalidade e a separação dos poderes, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem impondo uma solução equânime, justa e adequada em demandas desse jaez, determinando que o Poder Público elabore um cronograma para que os servidores públicos possam usufruir dessa benesse (licença-prêmio); 5.
Portanto, verifica-se que a condenação, determinada no decisum recorrido, foi procedida de maneira adequada.
Diante das ponderações feitas, a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, cabendo alteração apenas no que concerne a fixação de honorários advocatícios.
Desse modo, arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se o disposto no art. 85, § § 2º, 3º, I, e § 11, inclusive quanto à majoração recursal; 6.
Apelações cíveis conhecidas, para negar provimento a insurgência do município de Maracanaú/CE, provendo a irresignação da parte autora. (TJCE, AC nº. 0011711- 75.2015.8.06.0117, Relator(a): Des.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 20/11/2019) (sem marcações no original) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE OBSERVADA.
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
VERBA CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, AC/RN nº. 0008584-32.2015.8.06.0117, Relator(a): Des.
FRANCISCO GLAYDSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 14/08/2019) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA-PRÊMIO.
FRUIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº. 447/95.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CRITÉRIO EQUIVOCADO.
BASE DE CÁLCULO CORRETA: VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85 §4, III, DO CPC.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO).
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por GLAUCILÊDA MARIA DE MENEZES BRANDÃO e pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0020517-65.2016.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, reconhecendo o direito à licença-prêmio adquirida e não gozada pela requerente referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto, determinando que o ente municipal epigrafado estabelecesse um cronograma do período de fruição do beneficio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na hipótese de descumprimento. 2.
Argumenta o apelante que conceder o benefício em questão afetaria um serviço público e essencial.
Todavia, analisando o caso concreto, verifica-se que a licença prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, previsto nos artigos 90 a 96 da Lei Municipal de Maracanaú nº. 447/95. 3.
Implementados os requisitos necessários à sua concessão, possui a servidora o direito subjetivo à fruição da licença, a qual não pode ser impedida por simples vontade do ente municipal em detrimento de previsão legal. 4.
Considerando que a Administração Pública deve agir sempre de acordo com o princípio da legalidade, além de ser um instrumento de realização de finalidades normativas, não há que se falar em afetação do funcionamento de um serviço público e essencial, tendo em vista que usufruir de licença-prêmio é direito da autora enquanto servidora.Além disso, é importante ressaltar que não é a concessão de licença-prêmio a um servidor que irá, efetivamente, afetar a continuidade e o funcionamento do serviço de educação do Município de Maracanaú. (...) 8.
Apelo do Município conhecido e desprovido.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação/Licença-Prêmio nº 0020517.65.2016.8.06.0117, Relator(a): Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 09/04/2019) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA DE NOVA RUSSAS/CE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 82, V, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES LEI Nº. 527/2001.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM MERO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA POSTA EM DESTRAME EMINENTEMENTE DE DIREITO.
NO MÉRITO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA POSTERIOR.
ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EQUIVOCADA.
PERCENTUAL A SER APURADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2.
Da análise das questões preliminares suscitadas, estas não merecem prosperar, posto que na presente lide não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, na medida em que o comando sentencial encontra-se bem fundamentado e o manancial probatório mostra-se suficiente ao descortinamento da controvérsia, tratando-se de matéria de direito. 3.
Ademais, não se considera extra petita a sentença que, além de condenar o Município requerido a conceder a licença-prêmio pleiteada, determinou a elaboração de calendário de fruição, uma vez que esta questão é mero reflexo ou consequência lógica do pedido inicial.
Prejudiciais Rejeitadas. 4.
Quanto a matéria de fundo, verifica-se dos autos que a Demandante preencheu os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Nova Russas/CE (Lei Municipal de nº. 527/2001), especificamente em seu art. 82, V, inexistindo nos autos comprovação por parte da Municipalidade quanto à qualquer óbice que porventura prejudicasse o direito almejado. .
Todavia, é cediço e sedimentado por este egrégio Sodalício que é discricionariedade (oportunidade e conveniência) da Administração Pública Municipal, a elaboração do cronograma de fruição da benesse entelada, estando equivocada a fixação de prazo determinado para tanto, merecendo guarida o inconformismo do Apelante neste aspecto. 6.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também se mostra indispensável a correção na base utilizada pelo Juízo a quo, eis que, por se tratar de sentença ilíquida, necessário que seja obedecido o estampado no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, devendo o percentual ser fixado após a liquidação do decisum. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível/Licença nº 0010036-92.2016.8.06.0133, Relator(a): Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe:19/02/2019) (sem marcações no original) Por isso, não merece reproche a Sentença adversada no que se refere a condenação do Ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio concedida as autoras, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto. Ademais, não merece prosperar a tese de que as licenças-prêmio pleiteadas encontram-se interrompidas por força do art. 2º, do Decreto nº 001/2022, da lavra do Executivo Municipal, publicado em 03/01/2022, tendo em vista que em observância ao princípio da hierarquia das normas, o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentador por meio da edição de Decretos, não pode ampliar ou criar limites não existentes na lei que o originou. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AJUDA DE CUSTO AOS POLICIAIS CIVIS EM CASOS DE REMOÇÃO - ART. 77, III DA L.C.
N.º 055/01 - DECRETO REGULAMENTADOR N.º 18.281/E - LIMITAÇÃO ESTABELECIDA SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - RECURSO DESPROVIDO.
Por força do princípio da hierarquia das normas, o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentador por meio da edição de Decretos, não pode ampliar ou criar limites não existentes na lei que o originou. (TJ-RR - AC: 08177877020178230010 0817787-70.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 17/03/2020, p.) De mais a mais, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme já teve a oportunidade de se pronunciar o Col.
Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) (sem marcações no original) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a autora Francisca Maria Araújo Cruz Fernandes, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse recursal do apelante e de agir da referida autora, mantendo a decisão hostilizada em seus demais termos. Ademais, deve ser reformada a sentença, também de ofício, em relação a fixação do percentual dos honorários, porquanto não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12337191
-
22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337191
-
22/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130576
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130576
-
29/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130576
-
29/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11330765
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11330765
-
14/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11330765
-
13/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000296-67.2023.8.06.0051
Antonio Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 11:09
Processo nº 3000581-50.2023.8.06.0119
Jose Reginaldo da Silva Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 10:37
Processo nº 0259820-52.2022.8.06.0001
Devanlay Ventures do Brasil Comercio, Im...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 15:45
Processo nº 3000774-40.2024.8.06.0019
Maria Socorro Dias de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Anteciano Barreto de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 17:53
Processo nº 3000774-40.2024.8.06.0019
Maria Socorro Dias de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Anteciano Barreto de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:47