TJCE - 0605038-02.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191774
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191774
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0605038-02.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0605038-02.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DO TEMA 732 DO STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo Estado do Ceará, sendo embargada Ana Angélica Oliveira Silva. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que negou provimento à Apelação por ele interposta, aduzindo, em suma, a existência de omissão no julgado "… quanto às argumentações trazidas pelo Estado do Ceará em sede recursal, notadamente quanto à competência dos Entes Federativos para legislar sobre matéria de previdência social, bem como a efetiva comprovação da dependência econômica.".
Assim, entende pela inaplicabilidade ao caso do Tema 732 do STJ, o qual diz respeito a Planos de Previdência Social à nível federal.
Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimada a parte apelada. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à possibilidade de aplicação, ao caso, do Tema 732 do STJ, concluindo o acórdão, após análise do conjunto probatório dos autos, pela dependência econômica da autora, que estava sob a guarda da instituidora do benefício desde os dois anos de idade, conforme expressamente consignado em trechos do decisum, in verbis: "[…] Apesar de referido artigo não indicar o menor sob guarda como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 - julgado sob a sistemática do então artigo 543-C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal. […] In casu, observa-se que a autora estava sob a guarda judicial da segurada Neusa Aquino de Oliveira no momento do óbito, a qual foi concedida desde 15/08/1987, quando a autora tinha apenas 2 anos de idade, indicando assim a sua dependência econômica desde cedo, motivo pelo qual faz jus ao benefício pretendido. [...]" Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: TJDFT - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 86, CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) TJ/PR - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição.
Inocorrência.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020).O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
16/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191774
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02/09/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019918
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019918
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0605038-02.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019918
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21/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Juliana Oliveira Silva em 24/06/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 13561109
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13561109
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25/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13561109
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25/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12669366
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14/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12669366
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0605038-02.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: Juliana Oliveira Silva EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0605038-02.2000.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: JULIANA OLIVEIRA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE AFASTA O REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI ESTADUAL 12/1999.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA SOB A GUARDA JUDICIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ECA.
TEMA 732 DO STJ.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Juliana Oliveira Silva em desfavor do apelante, a qual discute a possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda judicial do segurado. 2.
Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Por essa razão, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. 3.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 - julgado sob a sistemática do então artigo 543-C do CPC/1973, conferiu o direito de recebimento de pensão por morte ao menor sob guarda judicial, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal. 3.
In casu, observa-se que a autora estava sob a guarda judicial da segurada Neusa Aquino de Oliveira no momento do óbito, a qual foi concedida desde 15/08/1987, quando a autora tinha apenas 2 anos de idade, indicando assim a sua dependência econômica desde cedo, motivo pelo qual faz jus ao benefício pretendido. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e, quanto à Apelação Cível, conhecer para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Juliana Oliveira Silva em desfavor do apelante. Narra a autora na inicial que era dependente da Sra.
Neusa Aquino de Oliveira, falecida no dia 25 de maio de 2000, a qual era aposentada pelo IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará, na condição de servidora pública estadual.
Informa que, no dia 15/08/1987, à falecida foi concedida a provisão de guarda definitiva da promovente, sendo-lhe concedido o direito de manter sob sua guarda, sustento e responsabilidade a menor, ora promovente.
Contudo, foi negado à autora o direito do benefício de pensão por morte, sob a justificativa de que deveria haver a comprovação da tutela judicial.
Assim, requereu a demandante a sua inclusão como pensionista da ex-segurada Neusa Aquino de Oliveira, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em decisão de mérito (Id 12121695), o juízo primevo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na prefacial, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão do requerente, JULIANA OLIVEIRA SILVA, como dependente e pensionista de sua avó, NEUSA AQUINO OLIVEIRA, até a data que completou 21 (vinte e um) anos de idade, e, por consequência, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos, observando-se, para tanto, à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Irresignado, o promovido interpôs apelação aduzindo a impossibilidade de recebimento de pensão por morte ante a taxatividade do rol de dependentes, inexistência de benefício semelhante no RGPS, que simples dependência econômica não enseja benefício previdenciário e a necessidade de obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial. Devidamente intimada, a parte promovente não apresentou contrarrazões. Em parecer, o Parquet se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Nessa esteira, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Por essa razão, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial.
Passo à análise do recurso apelatório.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar se a promovente, a qual esteve sob a guarda judicial da Sra.
Neusa Aquino de Oliveira, ex-servidora pública estadual aposentada que pertencia ao quadro de professores da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, preenche os requisitos necessários para a percepção de pensão por morte advinda do falecimento da instituidora.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso, a controvérsia gira em torno somente da condição de dependente da autora.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 340 do STJ e Súmula 35 - TJCE, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35-TJCE - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Considerando que, no caso, o falecimento da Sra.
Neusa Aquino de Oliveira ocorreu em 25 de maio de 2000, o benefício almejado deve observar o disposto na Lei Complementar Estadual n° 12/1999, antes da alteração ocorrida pela Lei Complementar n° 159/2016. A Lei Complementar Estadual n° 12/1999, em seu artigo 6º, com a redação vigente à época do falecimento da instituidora, trazia o seguinte rol de dependentes para fins de percepção de benefício previdenciário: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único.
Os dependentes de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado; III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado Apesar de referido artigo não indicar o menor sob guarda como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 - julgado sob a sistemática do então artigo 543-C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º.
O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. Da Guarda Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Fixou assim o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 732, a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Registre-se, a esse propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4878 e 5083, julgou procedentes os pedidos formulados, "de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda".
Confira- se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o "menor sob guarda" do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. […] 3.
Embora o "menor sob guarda" tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao "menor sob guarda" o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4878, Redator p acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 06.08.2021. (G.N) Nesse sentido, veja-se também a jurisprudência desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCLUSÃO DE MENOR INVÁLIDA SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SUA AVÓ, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
TEMA 732 DO STJ.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar, a fim de assegurar a inscrição de menor inválida como dependente de sua avó materna, servidora pública estadual, para fins de assistência à saúde. 2.
Restou demonstrado nos autos que avó materna possui a guarda judicial da infante, estando sob seus cuidados desde o nascimento, havendo, desta forma, a comprovação da dependência econômica. 3.
Embora a legislação estadual não inclua no rol dos dependentes o menor sob guarda judicial, certo é que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece em seu art. 33, § 3º que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF, ao analisar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (Tema 732 - RESP 1.411.258) 5.
Assim, demonstrada a invalidez da infante e sua dependência econômica em relação à avó materna, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição neste ponto. 6.
Redução do valor dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo, tendo em vista se tratar de causa repetitiva e em razão de o processo ter se desenvolvido sem maiores complexidades. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0072273-20.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NETA SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ DESDE A MENORIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE CESSAR APENAS QUANDO O DEPENDENTE ATINGIR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI Nº 10.776/1982 (NORMA ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO).
BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
LIMITE ETÁRIO. 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVELIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0060720-73.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA JUDICIAL DEMONSTRADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO E JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTE TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Ordinária Declaratória, para declarar dependência econômica da requerente e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de pensão por morte à autora. 2.
O entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo é no sentido de que o menor sob guarda tem direito aos benefícios inerentes ao seu mantenedor, quando dele dependente economicamente, em atenção ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a especialidade do ECA (Lei nº 8.069/1990) em face da legislação previdenciária, independentemente da nomenclatura utilizada na lei, se tutela ou guarda judicial.
A jurisprudência do TJCE não discrepa. 3.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado; desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0008541-70.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) In casu, observa-se que a autora estava sob a guarda judicial da segurada Neusa Aquino de Oliveira no momento do óbito, a qual foi concedida desde 15/08/1987, quando a autora tinha apenas 2 anos de idade, indicando assim a sua dependência econômica desde cedo, motivo pelo qual faz jus ao benefício pretendido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária e, quanto à apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Quando da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, deve ser observada a majoração na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC, haja vista a sucumbência recursal da parte apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669366
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:18
Sentença confirmada
-
03/06/2024 19:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464456
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0605038-02.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464456
-
21/05/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464456
-
21/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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