TJCE - 3000001-84.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15178764
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15178764
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000001-84.2024.8.06.0151 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Quixadá/CE Recorrente: Banco Bradesco SA Recorrido: Maria Cordeiro de Assis Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 15167137), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento.
P.R.I. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
23/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178764
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23/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:10
Homologada a Transação
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18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000001-84.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CORDEIRO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 Destinatários:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 21 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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