TJCE - 3000599-68.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138442859
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138442859
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº 3000599-68.2023.8.06.0120 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] PROMOVENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA PROMOVIDO: Enel CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte intimada de sentença proferida nos autos. -
12/03/2025 16:40
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442859
-
11/03/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133402516
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133402516
-
24/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133402516
-
24/01/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127286750
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127286750
-
27/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127286750
-
27/11/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101928799
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101928799
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: ENEL AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos.
ID 101757945 JOSE NACELIO ARAUJO 2024-08-27 -
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101928799
-
26/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88065887
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 88065887
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88065887
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 88065887
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000599-68.2023.8.06.0120 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA REU: Enel Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA em face da ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Isso posto, quanto ao argumento de incompetência deste Juízo, face a necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. No presente caso, não se está questionando a validade ou invalidade da cobrança, como insinuado pela parte ré em sua contestação.
Os pleitos da demanda foram: a obtenção de tutela provisória para restauração do fornecimento de energia, bem como a reparação por danos morais. A vista disso, sabe-se que o art. 492, do CPC, consagra o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao(s) pedido(s) formulado pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Portanto, in casu, a questão a ser esclarecida é a avaliação da legalidade do procedimento executado pela empresa ré, que envolveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica devido à inadimplência da parte autora, bem como, analisar a necessidade de condenação da empresa ré pelos eventuais danos morais que podem ter sido suportados no caso concreto. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Em relação ao mérito, inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Analisando os autos, não ficou demonstrado pela parte ré qualquer documento apto a comprovar a realização de aviso de corte, diante da presença de débito em atraso, enviado ao autor, de modo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 08/11/2023 tornou-se ilegítima. Sobre o tema, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência quando o consumidor não é informado de forma prévia torna-se ilegítimo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIAELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora.
Contudo, o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, tendo em vista que a demandante não detalhou quais danos efetivamente sofreu e quais atividades relevantes ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos emquestão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Por oportuno, digno de nota que há prova carreada ao caderno processual de que a unidade consumidora da autora permaneceu alguns dias sem o fornecimento do serviço.
Caberia à demandada, a fim de minimizar os danos sofridos pela suplicante, restabelecer o quanto antes o serviço e comprovar quando efetivou a religação, o que não o fez. 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 09104891220128060001 CE 0910489-12.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes . 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Adicionalmente, é possível constatar a partir das faturas (ID's 79473315 a 79473321), que, de fato, não houve foi efetuado um prévio aviso alertando o consumidor acerca da possibilidade de corte, havendo apenas uma comunicação sobre o débito pendente, de modo que as razões do autor a respeito da ilegitimidade do corte ante a ausência de notificação merecem acolhimento. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Assim, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, sendo o montante condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os parâmetros fixados pela Turma Recursal. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para reconhecer a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica ante ausência de aviso prévio de corte, condenando a companhia ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, (Súmula 54 STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz em Respondência -
31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88065887
-
31/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88065887
-
12/07/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 31/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86453393
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: ENEL AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA Fica a parte intimada do despacho proferido nos autos. JOSE NACELIO ARAUJO 2024-05-21 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86453393
-
21/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86453393
-
21/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO FREITAS RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82972206
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82972206
-
20/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82972206
-
15/03/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78554123
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78554123
-
23/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78554123
-
10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
17/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
13/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001094-71.2023.8.06.0166
Francisco Vieira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 14:57
Processo nº 0050195-55.2020.8.06.0095
Antonio Eduardo Nobre Morais
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Pedro Alves de Freitas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 15:44
Processo nº 3000080-44.2024.8.06.0222
Jose Paulino da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Leite de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 12:00
Processo nº 0050041-04.2019.8.06.0182
Francisco Regino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2019 09:04
Processo nº 3000261-69.2022.8.06.0075
Luzia de Sousa Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:30