TJCE - 3000520-40.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18126127
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18126127
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000520-40.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000520-40.2024.8.06.0222 (PJE-SG) RECORRENTE: ROSIVANIA BARBOSA DE ARAÚJO RECORRIDO: SÂMIA LOPES GOUVEIA ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MATERIAL FIXADO EM R$ 12.046,00.
RECURSO INOMINADO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS PARA ACESSO À SALA VIRTUAL E TOLERÂNCIA ÍNFIMA DE 5 MINUTOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA OU NULIDADE DA REVELIA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSIVANIA BARBOSA DE ARAÚJO, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que estava conduzindo seu veículo na estrada de terra localizada na zona rural do Paraguai/Caiçara, município de Cruz/CE, por volta das 15h15min com velocidade de aproximadamente 20 km/h quando foi surpreendida com uma moto em sentido contrário, e apesar de conseguir frear seu veículo a motociclista, ora requerida, que conduzia sua moto em alta velocidade colidindo frontalmente.
Com isso, foi solicitada ambulância para atender a motociclista, que trafegava de chinelo, sem capacete e não possuía habilitação.
Em seguida, a autora acionou o seguro de seu veículo, realizando o pagamento de aproximadamente R$ 12.000,00 de franquia para realizar os reparos em seu veículo, entrando em contato com a requerida para ressarcimento dos prejuízos ocasionados no acidente, porém, não obteve êxito.
Diante de tais fatos, requer indenização por danos morais.
Juntou documento do veículo (id 15722160), imagens do acidente (id 15722161), documento da requerida, documento da motocicleta (id 15722162), imagens de conversas via WhatsApp (id 15722163), boletim de ocorrência (id 15722164) e apólice de seguro (id 15722165). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera, ante a ausência da parte promovida. Constatado a ausência de citação da requerida e repetido o expediente, foi designada nova audiência de conciliação, por meio da qual a composição entre as partes não obteve êxito devido à ausência da requerida. Sobreveio sentença de parcial procedência.
O magistrado decretou a revelia condenando a requerida nos seguintes termos: "Dia do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$12.000,46, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais." Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (id 15722298), alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de informações essenciais.
No mérito, aduz a nulidade da revelia devido a tolerância de acesso à sala virtual ter sido de apenas 5 minutos e que seu acesso não ocorreu devido a problemas técnicos enfrentados para participar da audiência.
Aduz ainda, que devido a insuficiência de provas apresentadas com a exordial, o feito necessidade de perícia técnica, visto que as fotografias apresentadas não demonstram a dinâmica do acidente e a culpa da recorrente.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, seja reconhecida a incompetência do juízo considerando a necessidade de perícia técnica, ou a nulidade da revelia e retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas (id 15722302). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual responsabilização por danos ocasionados em razão de acidente de trânsito. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Compulsando-se os autos verifico que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito, alegando que a parte promovida, causadora da colisão entre seu veículo e a motocicleta da ré e não assumiu as despesas do ocorrido.
A parte promovida por sua vez, devidamente intimada, não apresentou contestação, nem mesmo compareceu a audiência de conciliação designada, sob o argumento de ter enfrentado problemas técnicos para acessar à sala virtual. Nesta esteira, verifico que estavam presentes a parte requerente e seu advogado, inclusive o comparecimento do advogado da parte requerida, sem qualquer alegação de ausência de aceite para ingresso ao ambiente virtual por estes, sendo que lhes foram disponibilizados o mesmo link de acesso, que de um lado, tem-se as partes presentes, e de outro tem-se a ausência da parte requerida em audiência. A parte recorrente argumenta que não conseguiu acessar a sala virtual devido a problemas técnicos e que houve a tolerância ínfima de 5 minutos aguardando o acesso da requerida.
Ocorre que inexiste previsão legal acerca de prazo de tolerância de acesso a audiência, tendo em vista que as partes já haviam sido intimadas para o comparecimento, inclusive com a orientação de que a ausência da requerida ocasionaria em decretação da revelia. Nesse sentido, não há que se falar em irregularidade na decretação da revelia, visto que a parte requerida deixou de comparecer a audiência designada, sem qualquer comprovação acerca dos problemas técnicos supostamente enfrentados, bem como o regular comparecimento de ambas as partes por meio do mesmo link disponibilizado. A jurisprudência orienta que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA REVELIA DO PROMOVIDO, ORA APELANTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ART. 214, § 1º DO CPC/1973.
DATA DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença alterada de ofício para limitar a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento, isto é, a partir junho de 2010.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0161256-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Diante das provas acostadas aos autos e da análise feita pelo juízo sentenciante, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório a fim de ensejar a responsabilização da requerida pelos danos causados.
Desse modo, não há que se falar em culpa concorrente. Quanto ao argumento subsidiário acerca da incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, rejeito o referido pleito, tendo em vista que a imprescindibilidade da prova pericial deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos, estes suficientes para o deslinde do feito, não existindo necessidade de produção de prova complexa. Por conclusão, depreende-se do julgado acima colacionado, que não assiste razão a recorrente, de modo que os argumentos trazidos na sentença devem ser mantidos por seus próprios fundamentos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte ROSIVANIA BARBOSA DE ARAÚJO em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126127
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20/02/2025 13:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 17773643
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17773643
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
06/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17773643
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16255334
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16255334
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28/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16255334
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28/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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