TJCE - 0203042-77.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000015-83.2024.8.06.0049 AUTOR: JOAO FERREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 05/2024) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nestes autos, na qual o embargante alega a existência de erro material no arbitramento dos danos materiais. Fundamentação Conheço dos embargos por serem tempestivos.
 
 Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado, assim como erro material, a justificar a complementação ou modificação da decisão. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Erro material é aquele que resulta de equívocos evidentes e manifestos, como erros de cálculo, de escrita, ou inexatidões patentes que não dependem de juízo valorativo para serem identificados. É um erro que não envolve interpretação jurídica, mas sim uma falha na expressão daquilo que foi decidido. No presente caso, o embargante alega erro material no arbitramento dos danos materiais.
 
 Contudo, ao analisar detidamente as alegações do embargante, verifica-se que o que se pretende, na verdade, é a modificação do julgamento.
 
 O embargante busca alterar o entendimento adotado pelo juízo, o que não configura erro material, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida. Os embargos de declaração não são o meio hábil para se buscar a modificação do julgado, quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente.
 
 Neste caso, o embargante deve utilizar o recurso apropriado para tal finalidade, que é o recurso inominado às Turmas Recursais, conforme previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a pretensão do embargante de alterar o arbitramento dos danos materiais não pode ser acolhida por meio de embargos de declaração, pois estes têm função específica e limitada, não podendo ser utilizados como instrumento para reanálise da matéria de mérito já decidida de forma clara e precisa. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir erro material a ser corrigido.
 
 Mantenho a sentença tal como proferida. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Beberibe- CE, data de assinatura constante no sistema. · Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
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                                            20/01/2020 12:49 INCONSISTENTE 
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                                            20/01/2020 12:49 Baixa Definitiva 
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                                            20/01/2020 12:48 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/01/2020 12:48 INCONSISTENTE 
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                                            25/10/2019 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2019 15:10 INCONSISTENTE 
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                                            25/10/2019 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2019 17:52 INCONSISTENTE 
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                                            08/08/2019 00:00 INCONSISTENTE 
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                                            05/08/2019 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2019 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2019 14:45 Processo Encaminhado a #{destinatario} 
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                                            31/07/2019 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2019 07:30 INCONSISTENTE 
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                                            30/07/2019 12:18 Juntada de Acórdão 
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                                            29/07/2019 13:30 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/07/2019 13:30 INCONSISTENTE 
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                                            23/07/2019 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2019 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2019 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2019 00:00 INCONSISTENTE 
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                                            17/07/2019 12:14 INCONSISTENTE 
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                                            16/07/2019 17:39 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/07/2019 13:49 Processo Encaminhado a #{destinatario} 
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                                            12/07/2019 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/06/2019 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2019 17:03 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/06/2019 13:56 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            27/05/2019 19:19 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2019 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2019 09:26 INCONSISTENTE 
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                                            14/05/2019 00:00 INCONSISTENTE 
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                                            09/05/2019 12:15 Processo Encaminhado a #{destinatario} 
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                                            09/05/2019 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2019 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2019 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2019 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2019 17:40 Distribuído por sorteio 
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                                            07/05/2019 17:09 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            06/05/2019 12:12 INCONSISTENTE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2019                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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