TJCE - 3000646-23.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0137606-06.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LIMA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOAO PIAMARTA, VANTIEUX BRASILEIRO ALVES DESPACHO
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, instruído com os documentos essenciais.
Intime-se a parte ré/devedora para pagar o valor indicado no cálculo apresentado pela parte credora, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado.
Diante do presente recebimento, proceda-se a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença". Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, ainda assim incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC.
Intime-se também do presente despacho a parte autora/credora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605664
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605664
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000646-23.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MATEUS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3000646-23.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPAUMIRIM-CE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO MATEUS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA.
CONTRATO.
ASSINATURA DIVERGENTE DA EXISTENTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
CÁPITULO RECURSAL MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de declaração, para NEGAR-LHE provimento. R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face do acordão (Id nº 14673482), alegando a parte embargante, em síntese, omissão quanto a prova documental apresentada, a qual alega ser idônea e comprova a existência do serviço contratado. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .".
No caso sub oculli, em analise a omissão alegada, esta não merece prosperar, pois foi devidamente comprovado, conforme provas nos autos, que a assinatura constante no contrato apresentado pela embargante diverge da assinatura dos documentos pessoais da parte autora (embargada), assim a decisão proferida (acordão) abrangeu a analise de todos os fatos constantes nos autos não havendo vícios na referida decisão, logo o acordão embargado, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Assim sendo, tenho que o acordão, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Logo, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com o acordão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem.
Fortaleza, data registrada pelo sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito - Relator -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605664
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30/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17141995
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo os presentes embargos de declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado os embargos em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17141995
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15142522
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15142522
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Despacho Intime-se a parte embargada, para manifestação acerca dos embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15142522
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05/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673482
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673482
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25/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673482
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24/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MATEUS - CPF: *60.***.*80-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14238857
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14238857
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000646-23.2023.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238857
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09/09/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 08:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000646-23.2023.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais, repetição de indébito, obrigação de fazer, inversão do ônus da prova, antecipação parcial de tutela jurisdicional de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO MATEUS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID69760559, que ao consultar seus extratos bancários percebeu a existência de desconto de seguro não conhecido ou autorizado pela autora.
Aduz que os descontos ocorreram em setembro, outubro e novembro de 2020, gerando um prejuízo de R$86,67 (oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88348060, a promovida, em sede de preliminares/prejudiciais, alega a prescrição trienal e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da exordial, tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de seguro por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares/prejudiciais suscitadas.
Da prescrição trienal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos ocorreram em setembro, outubro e novembro de 2020, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 09 de setembro de 2023 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior, que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que não há que se falar em prescrição. Da ilegitimidade passiva.
Refuto a preliminar suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, a autora afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a cobrança do seguro diretamente em sua conta junto ao banco requerido, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Passo à análise do mérito.
Analisando o presente caso, verifica-se que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto ser a autora parte hipossuficiente na demanda.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da cobrança questionada. Sobre este ponto, a requerente afirma que vem tendo seu salário descontado por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação, afirma a validade das cobranças já que contratado o serviço pela autora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição reclamada se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apresentou fato impeditivo do direito da autora, comprovando a existência de instrumento que demonstra a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço, tendo colacionado contrato de seguro de vida devidamente assinado pela autora, conforme documento de ID88348061, mostrando-se plenamente válido.
Sendo assim, não há que se questionar sobre os valores cobrados pela requerida a título de seguro, tendo em vista o contrato de adesão juntado aos autos.
Por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de termo de opção à contrato de seguro, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pela requerida tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o seguro descontado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao seguro.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo os descontos efetuados na conta da autora a título de seguro contratado.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 04 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000646-23.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 19/06/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ0ZmQ4YjktZGJlYi00NDQ5LWE4ZGYtNThmY2ZjODY1OTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/be9353 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (70463318), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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