TJCE - 3000985-06.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166926159
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166926159
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO A promovente apresentou recurso inominado.
Consta da certidão de ID 166648662 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166926159
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30/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ELOA ARREBOLA DE CAMARGO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160863084
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160863084
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000985-06.2024.8.06.0010 AUTOR: ROGERIO PEREIRA DANTAS RÉ: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Rogério Pereira Dantas em face de Curae Clínica Médica e Odontológica Ltda, alegando, em síntese, que contratou serviço odontológico no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais), dos quais adimpliu R$3.000,00 (três mil reais), mas não concluiu o tratamento devido a sucessivos reagendamentos por parte da ré, mudança do profissional que o acompanhava (Dr.
Romário) sem aviso prévio e ausência de retorno efetivo quanto ao pedido de rescisão contratual e restituição de valores.
Pleiteia a devolução de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), descontados os procedimentos efetivamente realizados (duas limpezas, restaurações e faceta) e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada, tendo deixado de apresentar contestação.
Inexistindo impugnação aos fatos, foram encerradas as fases instrutória e probatória. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tampouco justificou sua ausência.
Aplica-se, pois, a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a revelia não conduz, de forma automática, ao julgamento de procedência do pedido, cabendo ao juízo a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. É inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
O autor é destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela requerida, fornecedora de serviços de natureza médica e estética.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas.
No caso concreto, observa-se a ocorrência de diversas intercorrências na execução do contrato, como a substituição do profissional responsável sem comunicação prévia, reagendamentos sucessivos por iniciativa da ré e, sobretudo, a ausência de resposta célere e eficaz ao pedido de rescisão e reembolso.
Trata-se de falha na prestação do serviço que justifica a rescisão contratual e a devolução proporcional dos valores pagos.
A documentação carreada aos autos evidencia que o autor quitou R$3.000,00 (três mil reais), tendo sido executados procedimentos avaliados em R$920,00 (novecentos e vinte reais).
Assim, faz jus à restituição de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), valor compatível com os serviços não prestados.
A rescisão contratual, por sua vez, é medida que se impõe, diante da ruptura da confiança na relação obrigacional, do não cumprimento integral do contrato e da iniciativa inequívoca do consumidor para formalizar o distrato, obstada pela conduta omissiva da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora tenha havido descaso por parte da requerida quanto às solicitações do autor e à devolução dos valores, tal conduta não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Conforme orientação pacificada nos tribunais, para a configuração do dano moral, exige-se a presença de ofensa relevante a direitos da personalidade, o que, no presente caso, não se evidencia com intensidade suficiente.
Trata-se de inadimplemento contratual pontual, resolúvel por compensação pecuniária.
Não há nos autos comprovação de humilhação pública, exposição vexatória, prejuízo à honra ou sofrimento psicológico que extrapole os efeitos naturais do descumprimento de um contrato de prestação de serviços.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para os fins de: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) Condenar a parte requerida CURAE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora simples pela taxa SELIC, compensada a variação inflacionária do mesmo período, tudo conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, art. 389, parágrafo único, e Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160863084
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17/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155809622
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155809622
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000985-06.2024.8.06.0010 AUTOR: ROGERIO PEREIRA DANTAS REU: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação realizada no dia 03/02/2025 restou frustrada em virtude da ausência da parte reclamada (ID 134501608), ainda que a mesma tenha sido citada/intimada para o ato, constando no sistema processual que foi expedido mandado de intimação (ID 131438318), certificada a comunicação eletrônica em 20/12/2024 e disponibilizado no DJ eletrônico em 23/12/2024.
Preceitua a Lei nº 9.099/95 sobre a revelia: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Sendo assim, declaro revel a parte promovida, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada através de sua advogada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Em não havendo mais pendências, envie os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809622
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23/05/2025 15:31
Decretada a revelia
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14/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131438318
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131438317
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20/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131438318
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20/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131438317
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19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126071112
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126071112
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126071112
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126071112
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20/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126071112
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20/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126071112
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19/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106240583
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106240582
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106240583
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106240582
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000985-06.2024.8.06.0010 AUTOR: ROGERIO PEREIRA DANTAS REU: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/11/2024 15:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 105973811.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106240583
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04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106240582
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01/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89409810
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89409810
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15/07/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 15:13
Desentranhado o documento
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15/07/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89409810
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89409810
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000985-06.2024.8.06.0010 AUTOR: ROGERIO PEREIRA DANTAS REU: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89103611.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89409810
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12/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86515221
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000985-06.2024.8.06.0010 AUTOR: ROGERIO PEREIRA DANTAS REU: CURAE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DANTAS , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86484992, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço, documento de identificação da parte autora e procuração.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos seguintes termos: a) juntar procuração devidamente assinada digitalmente ou manualmente pelo outorgante no mês corrente; b) juntar comprovante de endereço no próprio nome, expedido há menos de 60 dias; c) juntar documento de identificação com data de expedição não superior 10 (dez) anos.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86515221
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22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86515221
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21/05/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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