TJCE - 3002122-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:03
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA LINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:58
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134202306
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 134202306
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134202306
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134202306
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002122-37.2024.8.06.0167 REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA LINO DA SILVA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (id.133232988), tendo a exequente, por sua vez, anuído ao cálculo e requerido a expedição de alvará para a conta informada no id. 133728809.
Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes.
Saliento que a procuração já foi devidamente analisada e o procurador possui os poderes necessários para que o crédito ocorra em conta de sua titularidade.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/02/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134202306
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20/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134202306
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20/02/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025. Documento: 133334066
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133334066
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24/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133334066
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24/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 19:15
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA LINO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126197597
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 126197597
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126197597
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126197597
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03/12/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126197597
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03/12/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126197597
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03/12/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 04:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:46
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:46
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA LINO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112666746
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112666746
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002122-37.2024.8.06.0167 AUTOR: RAQUEL CRISTINA LINO DA SILVA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Raquel Cristina Lino da Silva em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, que solicita em seu conteúdo anulação de negócio jurídico, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (concedida, conforme fundamentos presentes no documento de id. 86260439).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/09/2024 (id.105757713).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.105611390) e de réplica (id.107014666), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, em 2023, as partes celebraram contrato de prestação de serviços. À ocasião, a autora possuía dezessete anos de idade. Àquele tempo, foi dito a ela que o valor da mensalidade atinente ao curso de nutrição chegaria somente à importância de R$ 368,95 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
O valor cobrado, entretanto, foi, desde o início, R$ 406,62 (quatrocentos e seis reais e sessenta e dois centavos).
Cumpre ressaltar que o mês de março fora pago tempestivamente.
Todavia, ficaram em aberto as mensalidades de abril/2023, maio/2023 e junho/2023.
Não houve a renovação da matrícula por parte da requerente para o segundo semestre, embora o mês de dezembro/2023 também tenha sido cobrado.
Atualmente, portanto, restam devidas quatro parcelas do ano de 2023: abril, maio, junho e dezembro.
Como prova desses fatos a parte autora apresentou comprovante de sua negativação (id.85708803), o histórico financeiro dos pagamentos feitos perante a requerida (id.85708805), prints de conversas realizadas mediante WhatsApp (id.85708809), boleto bancário (id. 85708811), certificado de aceite digital junto a aditivo contratual (id. 85708818) e instrumento particular de confissão de dívida (id. 85708815).
Por fim, em momento posterior, apresentou também procedimento realizado perante o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (id. 104156990).
Nele, a empresa requerida foi administrativamente condenada.
Já na contestação, a parte ré alegou que a contratação se deu de maneira regular e que a autora deixou de realizar os pagamentos devidos, constando nos sistemas da instituição de ensino que houve desistência da requerente.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, trouxe alguns dos documentos trazidos pela autora.
Além deles, incluiu telas de seus sistemas internos (id. 105611398) e pesquisas realizadas perante restritivos de proteção ao crédito (ids. 105611400 e 105611402).
Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar a possível nulidade da contratação e a legitimidade da restrição que recaiu sobre o CPF da consumidora.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui apenas parcial razão a parte autora. 1.1 DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Como visto, a autora iniciou a busca por uma instituição de ensino superior quando possuía apenas dezessete anos de idade.
Tal circunstância implicaria, àquela ocasião, a necessidade de assistência, conforme salienta o Código Civil.
Todavia, o contrato foi firmado sem a participação de um assistente, trazendo à tona o que menciona o art. 171 da citada lei: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Penso que a situação se adéqua ao primeiro inciso: Raquel Cristina Lino da Silva era relativamente incapaz.
Todavia, deve-se ter em mente que houve a devida prestação do serviço.
Inclusive com o pagamento referente à primeira parcela.
Nesse caso, anular o contrato seria contrário ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Ademais, filio-me a ideia trazida pelo documento acostado pela autora (pág. 10, id. 104156990), proveniente do Procon.
Nele, salienta-se que não restou provado prejuízo algum para a requerente, apesar de ela ter aderido sozinha ao contrato discutido nos autos: No caso em questão, não há fundamentos para considerar a invalidade do contrato assinado pela consumidora, que na época tinha 17 anos, pois não foi demonstrado que ela não tinha capacidade de compreender a extensão de seus atos e as responsabilidades associadas à contratação de serviços educacionais.
Além disso, o ato de ingressar numa faculdade, por si só, não se revela prejudicial para a consumidora. No entendimento deste magistrado, conforme fundamentos anteriormente mencionados, a contratação NÃO deve ser anulada. 1.2.
DAS COBRANÇAS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO Cumpre informar que não vejo óbice às cobranças de abril, maio e junho do ano de 2023.
Afinal, como mencionado, o serviço foi prestado.
Penso que elas deveriam ser realizadas sobre a importância acordada com a autora, quando realizado o contrato: R$ 368,95 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), portanto.
Todavia, estando este magistrado vinculado ao princípio da congruência, entendo que não posso reduzir o valor da parcela.
Afinal, fazer isso implicaria uma sentença extra petita.
Ademais, como visto no procedimento realizado perante o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, a consumidora foi favorável ao pagamento das mesmas (pág. 32, id. 104156990): Questionada a preposta sobre uma possível proposta de acordo, esta o fez nos seguintes termos: "propõe a renegociação do débito mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 311,59 e mais 11 parcelas de R$ 113,29" A proposta não foi aceita pela consumidora, uma vez que esta não reconhece a mensalidade referente ao mês de dezembro/2023.
Realizou a seguinte contraproposta: "quitação do débito mediante o pagamento de 3 parcelas de R$ 405,42".
A contraproposta, contudo, não foi aceita pela empresa.
Ante o exposto, julgo devidas as cobranças de abril, maio e junho de 2023. 1.3.
DA COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 Ante a ausência do contrato firmado, não é possível verificar as cláusulas às quais a consumidora aderiu.
Pelo que foi trazido aos autos, observo que, após julho/2023, somente o mês de dezembro/2023 restou descontado.
Situação que gera estranheza, já que a autora se apresentou nos sistemas da ré como desistente.
O documento com o procedimento apresentado perante o Procon trata do "PMT - Plano de Matrícula Tardia" e faz alusão a informações que não foram trazidas aos autos deste processo.
Portanto, não se pode chegar à conclusão acerca da validade do débito de dezembro.
Por outro lado, penso que o ônus da prova recai sobre a ré.
Ela, não trazendo fundamentos justificadores do mencionado desconto, não conseguiu se desincumbir de sua responsabilidade probatória quanto a esse fato.
Portanto, considero indevida a cobrança de dezembro do ano de 2023. 1.4.
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Outro ponto bastante delicado se trata da negativação que recaiu sobre o CPF da autora.
Conforme documentos inseridos pela Secretaria de Vara (id. 86258081 e 86258082), houve a restrição e ela, possivelmente, refere-se à mensalidade vencida em março/2024, pois incluída no dia 25/03/2024.
Ocorre que o pagamento daquele mês fora devidamente quitado. É o que se depreende dos documentos trazidos por ambas as partes nos ids. 85708805 e 105611399.
Portanto, a negativação se mostra ilegítima, pois se refere à mensalidade efetivamente paga.
Entende a jurisprudência que a mera cobrança indevida não gera à autora o direito ao dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Todavia, havendo a indevida negativação nos sistemas de proteção ao crédito, a condenação ao mencionado dano é medida que se impõe.
Situação que se aplica aos presentes autos.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
Para ratificar o valor sugerido, apresento a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Parte autora que teve o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato que não celebrou com a empresa demandada, ora apelante; 02.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa.
Precedentes TJCE e STJ. 03. A fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deixou de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00056897520198060144 CE 0005689-75.2019.8.06.0144, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Por fim, considerando a existência das parcelas de abril, maio e junho como não pagas.
Nada impede que a requerente seja novamente incluída nos sistemas restritivos de proteção ao crédito.
Desde que referentes aos mencionados meses em atraso. 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) tornar definitiva a decisão interlocutória analisada em sede de tutela de urgência, conforme id. 86260439; b) declarar nula a cobrança de 449,40 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), referente ao mês de dezembro de 2023; c) condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o pedido de anulação do contrato, bem como das parcelas de abril, maio e junho de 2023.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
31/10/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112666746
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31/10/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89864579
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89864579
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002122-37.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/09/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI0ZWU2OTktNjk5Ni00NTYwLThhZjEtOTk4ZjUzMTc2NjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89864579
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30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:43
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86260439
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22/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002122-37.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RAQUEL CRISTINA LINO DA SILVAEndereço: Rua 05, 0, Casa, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AEndereço: Avenida Paris, 675, JARDIM PIZA, Parque Residencial João Piza, LONDRINA - PR - CEP: 86041-120DATA DA AUDIÊNCIA: 26/09/2024 14:00VALOR DA CAUSA: $28,240.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes pela parte demandada após não honrar com os pagamentos do curso de graduação por ela contratado quando ainda era relativamente incapaz. 2.
Segundo consta, os atrasos se deram porque houve, sem prévio acordo ou aviso, aumento do preço das parcelas por parte da requerida. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Nos documentos emitidos pelos sistemas Serasa (id.86258082) e SPC (id.86258081) não há menção a outras negativações, indicando que não se trata de devedora contumaz.
Ademais, as informações trazidas em Inicial e os prints de conversas apresentados fortalecem a versão autoral. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, a demandante estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada. 8. Intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a trinta dias. Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de endereço em seu nome emitido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de que reside no endereço constante no documento de id. 85708801, sob pena de indeferimento da Inicial. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86260439
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21/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86260439
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21/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:40
Juntada de informação
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16/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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