TJCE - 3004139-80.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161278273
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161278273
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004139-80.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, juntar nova procuração aos autos, pois a que consta no processo não está assinada.
Sobral - CE, 20 de junho de 2025.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161278273
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20/06/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 149987622
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149987622
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004139-80.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JARDEL SILVA DE SOUZAEndereço: Distrito de Camilos, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: VERLENE CARVALHO SOARESEndereço: Sitio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 DECISÃO Analisando o termo de audiência de id. 145093315, verifica-se que o executado não compareceu ao ato.
Assim, não houve manifestação do executado acerca dos 30% remanescentes do salário, bem como do restante dos valores depositados na conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0458-8, conta 0099862-1), no sentido de comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento do STJ mencionado na decisão de id. 142673952. Deste modo, preclusa a decisão, transfira-se a quantia bloqueada para a conta judicial e expeça-se alvará em favor da exequente. Ademais, inclua-se o feito na fila RENAJUD.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149987622
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10/04/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142749451
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142673952
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142749451
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673952
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004139-80.2023.8.06.0167 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, aduzindo que a constrição judicial recaiu sobre conta bancária utilizada para o recebimento de salário, única fonte de renda para sua subsistência.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD atingiu valores depositados na conta corrente do executado junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0458-8, conta 0099862-1), no montante de R$ 2.984,69 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
O executado comprovou, mediante apresentação de recibo de pagamento (folha de pagamento), que recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 1.524,16 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) da empresa DFA REPRESENTAÇÕES LTDA, onde exerce a função de vendedor.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, vem mitigando a regra da impenhorabilidade absoluta dos salários, admitindo a penhora parcial, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se o entendimento do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) No caso dos autos, considerando a natureza alimentar da verba bloqueada, entendo razoável e proporcional o desbloqueio parcial do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário líquido comprovado nos autos, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente para satisfação parcial do crédito exequendo.
Com relação ao demais valores, por se tratar de conta corrente, deve o executado demonstrar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2.
Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3.
Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.181.192/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira e, neste caso, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não restou demonstrado que o valor penhorado é oriundo de salário e está vinculado à sobrevivência familiar, nem que o dinheiro ali depositado se trata de reserva financeira, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.751.351/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)".
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente e de forma parcial o pedido do executado para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.066,91 (mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do salário líquido do executado, a ser transferida para a conta bancária de sua titularidade.
Mantenha-se o bloqueio sobre o valor remanescente.
Protocolo de desbloqueio de R$ 1.066,91 (um mil, sessenta e seis reais e noventa e um centavos) realizado nesta data.
Designe-se audiência de conciliação, com urgência, oportunidade em que as partes deverão apresentar manifestação e acostar documentos sobre o desbloqueio, ou não, dos demais valores.
Por fim, não havendo acordo, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142749451
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673952
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27/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138990506
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17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138990506
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14/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138990506
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14/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115527244
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115527244
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08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115527244
-
08/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2024 10:46
Processo Desarquivado
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106945471
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106945471
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004139-80.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JARDEL SILVA DE SOUZAEndereço: Distrito de Camilos, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: VERLENE CARVALHO SOARESEndereço: Sitio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em apertada síntese, que, no dia 13 de setembro de 2023, por volta das 11 horas, ao solicitar ao requerido Jardel que este fizesse a prestação de contas da empresa em que trabalham, o requerido teria se negado, dando início a uma discussão, na qual o requerido teria proferido xingamentos contra a autora.
Afirma que começou a filmar o ocorrido e que a requerida Verlene, namorada do requerido, teria avançado sobre a autora, puxando seus cabelos, desferindo tapas e derrubando seus óculos no chão.
Afirma que a requerida também teria proferido xingamentos e que o requerido teria ameaçado bater com o violão na cabeça da autora.
Em contestação, as requeridas alegam a inexistência de ato ilícito e afirmam não haver prova das alegações autorais nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em audiência de instrução, houve a oitiva de testemunhas e declarantes de ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Analisando os autos, percebe-se que a autora fez prova documental e testemunhal de fato constitutivo de seu direito.
O boletim de ocorrência juntado aos autos pela autora, os vídeos juntados à inicial e os depoimentos colhidos em audiência de instrução demonstram que os requeridos proferiram xingamentos e ameaças contra a autora.
No vídeo juntado no id. 70549841, gravado pela autora no momento do ocorrido, é possível verificar que a requerida Verlene chama, diversas vezes, a autora de "vagabunda", enquanto o requerido Jardel afirma que a autora "rouba garçom, rouba recepção" e, posteriormente, ameaça jogar o violão na cabeça da autora.
Também é possível observar o momento em que a requerida Verlene avança sobre a autora, inclusive derrubando seus óculos no chão, na tentativa de interromper a filmagem.
Os depoimentos colhidos na instrução corroboram as alegações da autora, tendo em vista que as testemunhas que presenciaram os fatos afirmam que a autora não agrediu os requeridos, mas que foi agredida física e verbalmente.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da autora, de modo que restou provada a conduta ilícita praticada pelos requeridos, o dano e o nexo causal.
Merece acolhimento o pedido formulado pela demandante no sentido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a ofensa à integridade física e moral da autora, comprovados os xingamentos, ameaças e a vias de fato sofridos pela requerente.
Levando em consideração o caráter pedagógico do dano moral para o causador do dano e compensatório para a vítima, e diante das peculiaridades do caso, entendo pela proporcionalidade da sua fixação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106945471
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15/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86429482
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004139-80.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: JARDEL SILVA DE SOUZAEndereço: Distrito de Camilos, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: VERLENE CARVALHO SOARESEndereço: Sitio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/06/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/06/2024 08:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlYWM2NmMtNDczMC00Y2ZkLTkwYjAtNjc4ZDNkN2FjZmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8- Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 21 de maio de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86429482
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21/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86429482
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14/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/05/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 01:46
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 01:44
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82739209
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82739209
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15/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739209
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15/03/2024 02:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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