TJCE - 0051519-49.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171786843
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171786843
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0051519-49.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DAS NEVES VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
IPAUMIRIM/CE, 1 de setembro de 2025.
VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário - 
                                            
05/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171786843
 - 
                                            
02/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2025 14:31
Juntada de despacho
 - 
                                            
30/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/01/2025 12:17
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
30/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
29/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105187418
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105187418
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105187418
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105187418
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105187418
 - 
                                            
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105187418
 - 
                                            
02/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187418
 - 
                                            
02/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187418
 - 
                                            
02/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187418
 - 
                                            
02/10/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87892897
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87778622
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87892897
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87778622
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051519-49.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS NEVES VIANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de Id: 87566968.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87892897
 - 
                                            
10/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87778622
 - 
                                            
07/06/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
07/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86443251
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86443251
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051519-49.2021.8.06.0094 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS NEVES VIANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada no presente feito a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA Quanto à prescrição trienal/quinquenal alegadas, entendo descabidas, porque embora os descontos tenham iniciado em agosto de 2016, entendo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto indevido.
A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da parte autora, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo questionado na presente ação foi excluído em março de 2020, sendo que a ação foi ajuizada em novembro/2021, ou seja, antes de consumado o prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Insurge-se a parte apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, analisando-se os autos, vê-se que a magistrada extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral.
Todavia, não considerou a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado.
Assim, tendo em vista que o último desconto foi realizado em maio de 2015, e a ação foi protocolada em abril de 2017, portanto dentro do prazo legal de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0008623-60.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) DA CONEXÃO.
REJEITADA.
Com relação à alegação de conexão, as ações elencadas foram analisadas.
Entretanto, verifico que tratam de contratos diversos, eis que os contratos que geraram descontos no benefício da autora possuem números distintos e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REJEITADA. A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da requerente não merece guarida.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu.
Inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, por ausência de disposição legal.
Ademais, Umari é Comarca Vinculada à Comarca Sede de Ipaumirim, conforme disposto no anexo único da Resolução do Órgão Especial nº 03/2018. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEITADA. Tal preliminar, contudo, não merece maiores considerações, pois reflete vulgar equívoco entre o que constitui questão preliminar e questão de mérito.
Ora, a suficiência da documentação acostada juntamente com a inicial como instrumento de prova é matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio mérito da demanda, claramente.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADA.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS referente ao contrato de empréstimo nº 807002839, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos (ID 33157681), percebe-se que o instrumento contratual apresentado não foi devidamente assinado a rogo, constando apenas as assinaturas de duas testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora da ação, analfabeta, afirma que não realizou empréstimo consignado com o banco promovido. 2.
Conforme o entendimento exposto no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, o que não se verificou no contrato apresentado pelo banco. 3.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o réu demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 5.
Ademais, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0008010-40.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade do contrato nº 807002839, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. INDEFIRO o pedido contraposto de compensação de valores, uma vez que o promovido não comprovou o depósito do referido empréstimo em favor da promovente. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Ipaumirim, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86443251
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86443251
 - 
                                            
22/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443251
 - 
                                            
22/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443251
 - 
                                            
21/05/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2024 11:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
 - 
                                            
20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
15/05/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83491627
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83491627
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83491627
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83491627
 - 
                                            
03/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491627
 - 
                                            
03/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491627
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80077227
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80077227
 - 
                                            
02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80077227
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80077227
 - 
                                            
01/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077227
 - 
                                            
01/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077227
 - 
                                            
21/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/01/2022 12:19
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
07/12/2021 13:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
06/12/2021 15:28
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170426-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 14:54
 - 
                                            
18/11/2021 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/11/2021 20:14
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
13/11/2021 20:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120339-21.2015.8.06.0001
Yamaguchi Farmacia de Manipulacao - Eire...
Estado do Ceara
Advogado: Adriano Silva Huland
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 15:05
Processo nº 3001613-62.2024.8.06.0117
Antonio Fabio Barros Aquino
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 15:50
Processo nº 3000220-88.2024.8.06.0154
Jardeson Coelho Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata Menegassi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:04
Processo nº 3000189-10.2023.8.06.0120
Evangelista Silveira Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 13:16
Processo nº 3000189-10.2023.8.06.0120
Evangelista Silveira Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:57