TJCE - 3000867-73.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000867-73.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento(comprovante de pagamento)apresentados pela parte ré de Id 174114318.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
25/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24499529
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24499529
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000867-73.2024.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDA: DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. "SEGURO PRESTAMISTA".
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
VENDA CASADA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Aduz a parte autora que vem sendo descontado de sua conta bancária um serviço de seguro que nunca solicitou ou autorizou o desconto.
Pugnou pela anulação do negócio jurídico, a condenação da parte promo-vida, a devolução em dobro dos -valores cobrados indevidamente e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: "1.
CONDENAR o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do seguro indevidamente contratado, com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (SUM. 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da citação, até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)." Recurso Inominado: A parte promo-vida, ora recorrente, alega, em síntese, que a parte tinha ciência e optou pela contratação do seguro, bastando observar contrato assinado acostado por ocasião da contestação.
Declarou que o contrato possui clara suas informações e termos, constando as opções "SIM" ou "NÃO" para contratação.
Desta forma, defende que a contratação do serviço aconteceu de maneira regular, não havendo que se falar em venda casada ou vício na contratação do referido seguro.
Preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais em virtude da necessidade de perícia grafotécnica. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Deixo de acolher a preliminar suscitada de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que não se discute nos autos a autenticidade da assinatura da parte autora, mas sim a existência ou não de venda casada. Inicialmente, insta salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a contratação do seguro de proteção financeira, também denominado de "prestamista", é abusiva e se houve falha por parte da instituição financeira em não esclarecer todas as informações referentes a esta contratação de serviço de abertura de conta bancária (id. 18656827) O seguro de proteção financeira, também denominado "seguro prestamista", é uma garantia de cobertura para os eventos morte, invalidez ou desemprego do segurado, assegurando a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à própria instituição financeira.
Assim, a contratação do seguro prestamista tem o condão de trazer vantagens para ambas as partes contratantes, configurando uma forma de garantia do mútuo firmado. Tal matéria fora objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Tema n. 972, onde entendeu o STJ, que a estipulação de seguro prestamista em contratos bancários deverá garantir ao consumidor, além da faculdade de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher com qual instituição aderir, sob pena de configurar venda casada. No entanto, a legalidade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar que não se tratou de venda casada ou que esclareceu o autor de todos os termos contratuais, isto é, que foi facultado ao contratante anuir com o seguro quando da contratação dos serviços bancários (artigo 373, inciso II, do CPC).
Outrossim, compulsando detidamente os autos, restou comprovada na cópia do contrato de abertura de conta bancária acostada aos fólios (id. 18656827) que tal seguro é previsto contratualmente.
Contudo, a alegação da parte autora quanto a ocorrência de venda casada é verossímil, tendo em vista que no documento consta as cláusulas referentes a contrato de seguro.
Ademais, o demandado não demonstrou que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado do contrato de id. 18656827. Dessa forma, conclui-se que a contratação do seguro prestamista não se deu por livre vontade da parte autora, sem qualquer imposição, visto que o recorrente não comprova que a contratação do seguro era facultativa, caracterizando-se como cláusula contratual abusiva.
Esse também é o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2) No presente caso, em relação ao contrato de seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO" firmado em 20/03/2017, por ocasião da renovação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago. 3) Quanto ao contrato de seguro de vida, este também fora firmado em 20/03/2017, sendo, inequivocamente, atrelado à renovação do empréstimo consignado, tal como o seguro prestamista.
Assim, resta configurada a alegada venda casada, devendo ser ressarcido o valor indevidamente pago pela autora. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00138824120188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/06/2019, Turma recursal). (grifos nossos).
Assim, mantem-se o entendimento de origem que julgou procedente a ação para declarar o cancelamento do desconto realizado referente ao seguro prestamista, posto que, nos termos acima, resta configurada venda casada e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira no momento da contratação.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Com relação as danos morais, estes são conceituados como a lesão aos direitos da personalidade que abrangem o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os danos cometidos.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto, como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão.
Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença -de origem nos demais termos.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24499529
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27/06/2025 13:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22401951
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22401951
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03/06/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22401951
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20818111
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28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20818111
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000867-73.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 10/06/2025, (terça-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818111
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27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19009325
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19009325
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000867-73.2024.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19009325
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28/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000867-73.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Debora Quiteria Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 16:05