TJCE - 3000867-73.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174209830
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000867-73.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento de sentença (Id 128252183), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 174114318. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 174194320, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 174194320. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174209830
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15/09/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 09:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174125571
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12/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174125571
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11/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174125571
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11/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166610549
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166610549
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
30/08/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166610549
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29/08/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:22
Processo Reativado
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28/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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12/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136039709
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136039709
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136039709
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14/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 130902155
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130902155
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29/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130902155
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25/01/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DEBORA QUITERIA OLIVEIRA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128252183
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128252183
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05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128252183
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04/12/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104068954
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104068954
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000867-73.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 12 de novembro de 2024, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104068954
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09/09/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 02:40
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86346340
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000867-73.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.Endereço eletrônico, para fins de possível audiência virtual.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86346340
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21/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86346340
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20/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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