TJCE - 3001410-03.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO EVILASIO TANGUEIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19771077
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19771077
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001410-03.2024.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTONIO EVILASIO TANGUEIRA LIMA JUÍZO REMETENTE: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ REU: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 18247863) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Antonio Evilasio Tangueira Lima em desfavor da referida Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: 1) declarar o direito do autor no sentido de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); 2) condenar o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas pagas a menor nos últimos cinco anos imprescritos até a efetiva implantação do pagamento das horas extras e adicionais noturnos calculados sobre a remuneração, em termos vencidos e vincendos e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário, tudo a ser apurado oportunamente na fase de liquidação, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração total do autor no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, e com o percentual de 100% (cem por cento), em dias não úteis, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal; 3) determinar a incidência do percentual de adicional noturno de 25% (vinte cinco por cento), sobre a base de cálculo da hora diurno, que o respectivo adicional componha a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) o pagamento do adicional por tempo de serviço de (1%) por ano incidente sobre o total da remuneração do servidor, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título.
Sobre o valor a ser pago pela ré deverá incidir, até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021 correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017). e, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, tudo conforme discriminado no tópico anterior.
Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após liquidação da sentença (art.85, §4º, II, do CPC/15).
Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, uma vez que é possível que a condenação ainda não liquidada alcance o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III). Embora devidamente intimadas, as partes não protocolaram apelação (id. 18247868).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 21.02.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, por meio de parecer da Dra.
Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva (id. 19761440).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os fólios, constata-se óbice ao curso da remessa necessária.
Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 (cem) salários mínimos, que à época da prolação da sentença (27.11.2024) correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) (Decreto nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita.
Necessidade de decote do excesso.
Sentença parcialmente anulada. 3.
Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4.
Remessa necessária não conhecida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022 - grifei) Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384).
In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pelo demandante é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
06/05/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19771077
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24/04/2025 18:21
Sentença confirmada
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24/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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