TJCE - 3010272-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 10:14
Nomeado perito
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18/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90485634
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90485634
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3010272-20.2024.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] JANE DE ALBUQUERQUE MARANHAO MONTEIRO e outros (7) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90485634
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14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89539406
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17/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89539406
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3010272-20.2024.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] JANE DE ALBUQUERQUE MARANHAO MONTEIRO e outros (7) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 89538829, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
16/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89539406
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16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86350321
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22/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3010272-20.2024.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] JANE DE ALBUQUERQUE MARANHAO MONTEIRO e outros (7) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Acolho a redistribuição, em face da conexão aparente (mesma causa de pedir, envolvendo glebas de mesmo loteamento). Promova-se apensamento eletrônico destes aos autos do processo nº 3024250-98.2023.8.06.0001. (2) Retifiquei de ofício a classe do processo.
Não se trata de ação de desapropriação, mas de ação de rito comum, com pedido de reconhecimento de desapropriação indireta. (3) Observo que foi formulado pedido genérico e, de conseguinte, atribuído à causa valor aleatório.
Admito excepcionalmente o pedido genérico, com lastro na regra do art. 324, § 1º.
II, do CPC. (4) intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovar em Juízo o pagamento das custas iniciais devidas, as quais devem incidir sobre o valor aleatório originalmente atribuído à causa. (5) Recolhidas as custas, cite-se, observado o rito comum.
Considerando que a natureza da questão e a postura usualmente adotada pelo réu em ação da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. (6) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ou, ainda, se sobrevierem documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (7) Após, de contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. (8) No final, conclusos para decisão. (9) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86350321
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21/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350321
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20/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 16:27
Declarada incompetência
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06/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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