TJCE - 0051993-95.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0051993-95.2021.8.06.0069 Promovente: JOAO XIMENES ALBUQUERQUE NETO Promovido: APELADO: MUNICIPIO DE COREAU DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais proposta por João Ximenes Albuquerque Neto em face do Município de Coreaú. A parte autora alega que foi admitida pelo promovido para laborar a partir do dia 28/01/2019 a 31/12/2019, onde exercia cargo temporário vinculado ao Órgão Municipal, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.224,87 (mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Alegou que, durante todo esse período trabalhado, o ex-servidor nunca recebeu 13ª sala rio, não teve seu FGTS depositado e nunca gozou de suas férias adicionadas de 1/3.
Em seus pedidos, pugnou pela condenação do promovido para que este efetuasse o pagamento de férias proporcionais, 13º salário e honorários advocatícios.
A inicial foi recebida em ID 43534757. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
O Município de Coreaú apresentou contestação, em ID 43534765. Réplica em ID 43534769.
Foi proferida sentença, em ID 80305601, oportunidade em que foram julgados improcedentes os pedidos de férias e décimo terceiro salário, bem como foi determinado ao promovido o pagamento de FGTS.
O promovido interpôs recurso de apelação.
O autor apresentou contrarrazões.
Em acórdão de ID 150599663, foi reconhecida a nulidade da sentença, por ser extra petita, não apresentando fundamentação adequada.
Na decisão foram levantadas alguns pontos tidos como controvertidos, como a natureza do vínculo entre autor e réu.
Pois bem.
Compulsando os autos, de uma análise perfunctória, verifica-se que houve repasses ao INSS referente ao período trabalhado pelo autor, no ano de 2019, conforme extrato de CNIS de ID 43536933, de modo que compete ao autor comprovar o não repasse por ele alegado na inicial.
Ademais, observa-se que consta, na ficha financeira de ID 43534766, informação de que o autor é servidor efetivo e, segundo o referido documento, ele percebeu décimo terceiro salário no ano de 2019.
Nesta senda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique a contradição constatada nos autos, uma vez que as alegações da inicial não condizem com as provas apresentadas neste feito.
Intimem-se.
Coreaú-CE, 27 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de JOAO XIMENES ALBUQUERQUE NETO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17761634
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17761634
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051993-95.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: JOAO XIMENES ALBUQUERQUE NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051993-95.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: JOAO XIMENES ALBUQUERQUE NETO Ementa.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Sentença nula por ausência de fundamentação.
Julgamento extrapetita.
Retorno dos autos à origem.
Recurso de apelação prejudicado. i. caso em exame 1.
O Município de Coreaú-CE interpôs Apelação Cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú-CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por João Ximenes Albuquerque Neto. 2.
A sentença afastou os pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, mas condenou o Município ao recolhimento de FGTS relativo ao período de contratação. 3.
O Município apelou postulando pela improcedência da demanda. 4.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela nulidade da sentença ex officio, sob o fundamento de julgamento extrapetita e ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. ii.
Questões em discussão 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e julgamento extrapetita; (ii) verificar a necessidade de retorno dos autos à origem para nova decisão em conformidade com a causa de pedir e os pedidos formulados. iii.
Razões de decidir 6.
O magistrado proferiu sentença carente de fundamentação ao decidir por situação não discutida nos autos, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7.
Ademais, a decisão extrapolou os limites do pedido, ao condenar o Município ao pagamento de FGTS, verba que sequer fora requerida pela parte autora, configurando julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 8.
A sentença também não enfrentou as questões relevantes apresentadas na inicial e na contestação, afrontando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige a análise substancial das teses das partes. 9.
Por fim, não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que há necessidade de instrução probatória para elucidar os fatos controvertidos sobre a situação funcional do autor e o pagamento das verbas pleiteadas. 10.
Assim, reconhece-se a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. iv.
Dispositivo e tese 11.
Apelação prejudicada.
Sentença declarada nula ex officio, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que carece de fundamentação adequada e decide fora dos limites da causa de pedir e do pedido, em afronta ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 489 e 492 do CPC." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 492. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, declarar ex officio a nulidade da sentença e prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú-CE em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por João Ximenes Albuquerque Neto Ação: o autor alegou, em síntese, que era servidor público municipal e foi admitido durante o período entre 28/01/2019 a 31/12/2019, como cargo comissionado de Coordenador, onde percebia mensalmente o valor de R$ 1.224,87 (mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme o CNIS em anexo. Alega que nunca recebeu 13ª salário e nem gozou de suas férias acrescidas do terço constitucional, que não teve seu FGTS depositado e, por fim, que não foram repassadas as contribuições previdenciárias ao INSS.
Nestes termos, requereu as verbas decorrentes do 13º salário, férias proporcionais e repasse das contribuições previdenciárias que foram descontadas.
Sentença: após regular trâmite, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id. 15728101): "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período: : I - 28/01/2019 até 31/12/2019, com remuneração de R$ 1.224,87. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação." Razões recursais da Apelação: o Município de Coreaú, irresignado com o julgamento, interpôs apelação (Id. 15728108), alegando, em suma, a inexistência de qualquer desvirtuamento do contrato temporário e excepcional em tela, a ensejar na aplicação do Tema nº 511 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões (Id 15728112) pugnando pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 16841099) pela nulidade ex officio da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão em conformidade com os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, restando prejudicada a análise do Recurso Apelatório interposto pelo Município de Coreaú. É o relatório. VOTO De início, conforme aponta a Procuradoria de Justiça, tem-se que o Magistrado incorreu em error in procedendo, ao exarar julgado carente de fundamentação e decidindo de forma diversa à causa de pedir e ao pedido formulado pela parte promovente, razão pela qual o ato judicial encontra-se eivado de nulidade, explico.
Da análise da exordial (Id 15727922), tem-se que o autor sustentou que era servidor público municipal e foi admitido durante o período entre 28/01/2019 a 31/12/2019, como cargo comissionado de Coordenador, todavia alegou que nunca recebeu 13ª salário e nem gozou de suas férias acrescidas do terço constitucional, pelo que requereu as referidas verbas.
Por fim, afirmou que, embora descontadas, não houve o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS no período em questão.
O Magistrado, ao decidir, afastou os pedidos de férias e 13° salário, mas condenou o Município ao recolhimento de FGTS sob a alegação de desvirtuamento de contrato temporário na função de Professor(a) Educação Básica Classe I.
Em contestação (Id 15728094) o ente público sustentou que a Lei Municipal nº. 402/03, não prevê a possibilidade de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados ao recebimento de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário, muito menos FGTS.
E, por fim, juntou ficha financeira (Id 15728095) em que o autor teria vínculo de servidor efetivo com o ente público desde 30/12/2012.
No mesmo documento, há informações de que o autor teria exercido cargo em comissão de coordenador de fevereiro a dezembro de 2019, assim como foram pagos 1/3 de férias e 13º salário.
Em réplica (Id nº 15728098 - Pág. 6) a parte autora afirmou que, sic: " Por fim, a reclamada faz uma verdadeira "CONFUSÃO EM SUA CONTESTAÇÃO, haja vista NÃO HAVER PEDIDO ALGUM DA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO DE FGTS, e, mesmo assim, a reclamada CONTESTA VERBA QUE SEQUER FOI REQUERIDA" (grifos do original).
Desta forma, tem-se que o juízo de origem lançou sentença sobre situação - análise de vínculo temporário, que não foi mencionado ou discutido nos autos, bem como deferiu pedido (verbas) que não fora requestado pelo autor.
Dito de outra forma, o magistrado proferiu decisão desprovida de qualquer relação com os fatos e fundamentos apresentados, assim como, das provas acostadas.
Essa lacuna torna a sentença nula, pois o dever de fundamentação não é apenas formal, mas substancial, exigindo que o julgador enfrente as teses das partes, conforme art.93, IX da CF/88: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Este requisito, também, encontra previsão específica no art. 489 do Código de Processo Civil: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Além disso, quanto aos limites do julgamento, o art. 144 do CPC determina que o juiz deve decidir a causa dentro do que foi pedido, não podendo analisar questões que dependem da iniciativa da parte e não foram levantadas.
Por seu turno, o art. 492 do CPC veda ao juiz decidir algo diferente do que foi pedido; condenar em valor ou objeto maior ou diferente do solicitado.
Assim, é evidente que a decisão questionada é nula, pois, além de ser extra petita, não apresenta fundamentação adequada e decide de forma diversa da causa de pedir e do pedido formulados pela parte autora, em nítida afronta aos art.93, IX da CF, arts. 144, 489 e 492 do CPC.
Por derradeiro, não obstante a declaração de nulidade da sentença, não há como aplicar a teoria da causa madura, porquanto faz-se necessária a instrução do feito, mormente porque (I) é fato controvertido a situação do autor (se efetivo), assim como, tem-se ainda (II) discussão quanto o pagamento parcial das verbas requeridas; (III) da ausência do repasse das contribuições previdenciárias ao INSS.
Ante todo o exposto, em consonância a manifestação da Procuradoria de Justiça, declaro ex officio a nulidade da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, restando, por fim, prejudicado o recurso de apelação. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17761634
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05/02/2025 15:30
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE)
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430647
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430647
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430647
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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