TJCE - 3000067-69.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165918404
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165918404
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000067-69.2024.8.06.0117 Promovente: MARCILIA SILVA DE ASSIS e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARCILIA SILVA DE ASSIS e MAIRTON SILVA DE ASSIS LIMA contra MUNICIPIO DE MARACANAU e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA PAJUÇARA - ABEMP. Na inicial, os promoventes ressaltam que são irmãos de Marciano Eliomar Silva de Assis, falecido em 09/07/2023 na UPA de Maracanaú/CE e defendem o direito à percepção de indenização por danos morais em razão de apontarem como causa do falecimento a forma incorreta e negligente pela qual o irmão foi tratado. Relatam que Marciano foi submetido à uma cirurgia (realizada no âmbito da ABEMP) para retirada de vesícula, destacam que a causa da morte foi "sepse de foco abdmoninal" e sustentam que o resultado em questão decorreu da cirurgia inexitosa. Informam que, mediante pagamento de R$ 2.500,00, foi realizada a cirurgia foi realizada em 05/07/2023 e que Marciano teve alta no dia seguinte pela manhã, sem que lhe tivesse sido prescrita dieta específica. Alegam que dois dias depois da cirurgia, Marciano, em razão de fortes dores, foi novamente à ABEMP (por volta das 11 horas), e afirmam que não havia clínico geral para realizar atendimentos, mas um traumatologista, que indicara a internação do paciente e prescrição de cinco tipos de medicamentos, os quais não debelaram a dor sentida por Marciano. Aduzem que nenhum médico acompanhou o paciente. Informam que uma irmã do falecido ficou como acompanhante e ressaltam que na manhã de 09/07/2023, ela, por meio de ligação, informou que relatou que o falecido havia parado de urinar e que ele estava morrendo. Sustentam que, em razão de tal circunstância, autorizaram a saída do falecido para outro hospital, e destacam que o médico que acompanhava Marciano já havia solicitado a transferência para a UPA de Pajuçara. Alegam que Marciano foi levado a UPA, vindo a falecer por volta das 22h, não tendo sido possível a transferência para a UTI do HGF, que havia sido solicitada. Em razão de tais circunstâncias, por conferirem responsabilidade aos promovidos, pugnam pela condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ABEMP apresentou contestação no ID 84991484, suscitando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a cirurgia transcorreu dentro da normalidade e sem intercorrências, ressaltando que o paciente recebeu alta em condições clínicas estáveis após 24 horas da cirurgia. Alega que todos os pacientes recebem orientações escritas e verbais sobre os cuidados pós-operatórios e aponta que Marciano assinou o termo de responsabilidade e consentimento. Sustenta que após dois dias da cirurgia, o paciente retornou e foi prontamente atendido pela equipe médica, tendo sido utilizando todos os recursos disponíveis para atendê-lo conforme suas necessidades. Informa que após verificar a necessidade de transferência para hospital terciário, com maior suporte, o paciente foi prontamente inserido na Central de Vagas Estadual, no dia 09/07/2023, sob n. 2019156. Alega que diante do quadro clínico que apresentava na ocasião, foi providenciada a sua remoção até a UPA, que fica ao lado do Hospital. Por fim, defende que todos os procedimentos foram devidamente realizados e que os exames médicos seguiram os protocolos clínicos, ressaltando que não há prova de conduta culposa no acompanhamento do tratamento. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação no ID 85902859, na qual suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade em razão de a cirurgia ter sido realizada em âmbito particular, uma vez que houve o desembolso da quantia de R$ 2.500,00. Sustenta que não houve omissão no que atine à fiscalização do hospital conveniado ao SUS e destaca que a cirurgia ocorreu de forma normal, com alta em condições clínicas estáveis após 24 horas da cirurgia. Afirma que o falecido assinou termo de responsabilidade e consentimento para internação hospitalar, recebendo orientações necessárias a seu restabelecimento. Informa que quando do retorno, após dois dias da alta hospitalar, o paciente foi prontamente atendido pela equipe médica, tendo sido utilizando todos os recursos disponíveis para atendê-lo conforme suas necessidades. Informa que após verificar a necessidade de transferência para hospital terciário, com maior suporte, o paciente foi prontamente inserido na Central de Vagas Estadual, no dia 09/07/2023, sob n. 2019156. Alega que diante do quadro clínico que apresentava na ocasião, foi providenciada a sua remoção até a UPA, que fica ao lado do Hospital. Por fim, defende que todos os procedimentos foram devidamente realizados e que os exames médicos seguiram os protocolos clínicos, ressaltando que não há prova de conduta culposa no acompanhamento do tratamento. Alega que na UPA também foram tomadas as medidas cabíveis e adequadas ao estado de saúde do falecido. Ressaltando inexistir falha no serviço, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. Manifestação da ABEMP no ID 87517943. Réplica no ID 87576558. Decisão de saneamento no ID 90261395, na qual foi determinada a designação de audiência de instrução. Após realizada a audiência, as partes foram instadas a apresentar alegações finais, vindo a ABEMP a apresentar suas alegações no ID 154955533 e o MUNICÍPIO no ID 164860022. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que não há questão processual a ser enfrentada ou vício a ser sanado, tendo sido concedido às partes amplo espaço para apresentação e defesa de suas teses, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em decisão de ID 90261395 foram analisadas e repelidas as preliminares arguidas nas contestações foram devidamente analisadas e rejeitadas. Realizada audiência de instrução, e transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, faz-se ocasião para análise da pretensão deduzida na inicial. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, após longo processo evolutivo, acabou por consagrar o Princípio do Risco Administrativo.
Nessa toada, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Teoria do Risco Administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade e do dano, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. Ademais, o convênio firmado entre o ente público e entes privados não afasta a responsabilidade do Município pelo serviço médico prestado indiretamente, o que impõe a observância dos requisitos atinentes à responsabilidade objetivo do ente federado. No contexto dos autos, há de se frisar que a responsabilidade da municipalidade está condicionada à comprovação da culpa do profissional que realizou o atendimento, ou seja, de que este teria agido com negligência, imprudência ou imperícia. Do contrário, estaria sendo atribuída a Município responsabilidade por resultado em razão da atuação médico-hospitalar, cuja obrigação em relação ao paciente é do emprego da melhor técnica e diligências possíveis sem assumir compromisso de cura. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. 1.
A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital ? seja de emprego ou de mera preposição ?, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2.
Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual ? vínculo estabelecido entre médico e paciente ? refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente.
Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional ? teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá.
Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado ? daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3.
O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital.
Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4.
Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (STJ, REsp n. 908.359/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 17/12/2008.) Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva do profissional médico vinculado ao ente público e o dano suportado pela promovente. Em outras palavras, inexiste o liame entre a conduta do médico e o dano suportado pela parte promovente. Tal elo não foi suficientemente comprovado, já que a cirurgia de colocistectomia foi realizada em consonância com o que o profissional entendeu ser o mais adequado para a situação vivenciada pelo irmão dos promoventes, vindo a propor o tratamento que entendia mais adequado àquela situação. Não houve negligência em relação aos atendimentos realizados no âmbito da entidade privada e a existência de sequelas e ou complicações advindas da cirurgia não permite qualquer conclusão quanto à existência de falha no procedimento cirúrgico ou atendimentos realizados em benefício dele. Ademais, há de se considerar que todo procedimento cirúrgico envolve risco quanto ao resultado, e a superveniência de sequela ou de agravamento de complicação decorrente da cirurgia não necessariamente possui como causa a realização de procedimento equivocado. Com efeito, sequelas podem vir a surgir como consequência de um procedimento cirúrgico realizado sem falhas, não podendo se presumir nexo de causalidade entre a sequela e a realização de determinada cirurgia. No caso específico dos autos, não há como se extrair qualquer tipo de conclusão quanto à falha no procedimento cirúrgico realizado: a cirurgia foi realizada ida 05/07/2023; no dia 08/07/2023 o irmão dos promoventes retorna à ABEMP, mas com quadro clínica que não indicava urgência e nem a existência de peritonite. Conforme se pode vislumbrar do documento de ID fl. 05 do ID 78111759, a hipótese diagnóstica aferida no dia 08/07/2023 era de que o paciente estivesse com suspeita de pancreatite, e em referido documento pode-se vislumbrar que o médico que atendeu o paciente tinha ciência do procedimento que havia sido realizado, é dizer, da cirurgia de colocistectomia Entretanto, já no dia 09/07/2023, após internado, o quadro de saúde do paciente passou a se agravar de forma abrupta, a despeito de não haver sinais externos de infecção (vide documento de fl. 04 do ID 78111759).
Nessa ocasião foi constatada intercorrência e necessidade de transferência imediata para unidade de saúde especializada, na qual houvesse suporte adequado ao tratamento e solução do problema de saúde enfrentado pelo irmão do promoventes. O documento de fls. 06/07 do ID 78111759 denota a rapidez da evolução da gravidade do caso, não podendo se concluir por conduta negligente da ABEMP, a qual não tinha os aparelhos necessários ao restabelecimento de saúde do paciente. O paciente chegou a ser encaminhado a uma UPA para que pudesse ser aferida a possibilidade de tratamento imediato, mas apesar dos esforços da equipe médica, nada pode ser feito de modo a reverter o quadro clínico do paciente. Foi requerida a transferência para hospital melhor aparelhado, mas o paciente veio a óbito antes que pudesse ser transferido. Conclui-se, portanto, que não houve falha no procedimento médico realizado, ou nos atendimentos posteriores à data da cirurgia.
Houve atendimentos, e o óbito do paciente veio a ocorrer por motivos que não guardam relação com o atendimento e/ou cirurgia realizados. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado pela inexistência de nexo de causalidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARGUMENTO DE SEQUELA DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO INCORRETO.
PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
EXAMES REQUISITADOS PELO PERITO NÃO APRESENTADOS PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NOS AUTOS.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO RECEBIDO E A SUPOSTA SEQUELA APONTADA NA EXORDIAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE QUE O AUTOR FAÇA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART.333, I, CPC/1973.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 12 de março de 2019.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0511404-49.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2019, data da publicação: 12/03/2019) Conclui-se que a obrigação das clínicas promovidas, por meio de seus funcionários, foi devidamente cumprida, cabendo ressaltar que, no caso em questão, a obrigação do médico se trata de obrigação de meio, de modo que o profissional, atento ao atual estado de coisas relacionados à ciência, deve se utilizar do conhecimento e dos meios disponíveis para alcançar determinado resultado pretendido, sem se responsabilizar pelo alcance deste. Para que seja imputado aos promovidos o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos promovidos e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. O elemento imaterial da responsabilidade civil, nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir que o(s) atendimento(s) médico(s) realizado(s) pelos promovidos, ou eventual negligência médica, no particular, deram causa necessariamente aos danos narrados na inicial, o que demonstra a independência entre a causa do dano e o atendimento médico prestado. Nesse rumo de ideias, importante trazer a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho sobre o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil do Estado: "O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado.
O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado.
Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato.
Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal" (CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito administrativo - 36. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). (grifou-se) À guisa de conclusão, conforme dito anteriormente, a responsabilização civil do Estado depende de comprovação da conduta, do dano, além da necessária demonstração do nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude de não terem sido preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil dos promovidos. Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em virtude de os promoventes serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 21 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165918404
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21/07/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Memoriais
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 136741233
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 136741233
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000067-69.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIA SILVA DE ASSIS, MAIRTON SILVA DE ASSIS LIMAREU: MUNICIPIO DE MARACANAU, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA PAJUÇARA - ABEMP (HOSPITAL DIONISIO BROXADO LAPA) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação pela parte autora.
Assim, passo a intimar a parte promovida para que apresente memoriais finais, no prazo de 15 dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARACANAú/CE, 9 de maio de 2025. JOAO ANTONIO ALMEIDA ALVESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136741233
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09/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:55
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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31/03/2025 02:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2025 05:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MARACANAÚ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MARACANAÚ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA GELEILATE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136760393
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136760392
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136760390
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136760393
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136760392
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136760390
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000067-69.2024.8.06.0117 Promovente: MARCILIA SILVA DE ASSIS e outrosPromovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Parte Intimada: Dr(a).
ANA AMELIA GELEILATE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 31/03/2025 às 13h30min., que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams.
Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c9c30 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY0OTc3ODEtYThiNS00NWFkLWJhMTgtNDY4NmIwM2VkMzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d ou QR CODE: O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
20/02/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760393
-
20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760392
-
20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760390
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:39
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
16/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
04/10/2024 12:17
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102107504
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102107503
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102107504
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102107503
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000067-69.2024.8.06.0117 Promovente: MARCILIA SILVA DE ASSIS e outrosPromovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Parte intimada: Dra. ADRIANA FERNANDES VIEIRA INTIMAÇÃO - VIA DJEN De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferida, no ID n° 90261395, para que no prazo de 10 (dez) dias a promovida ABEMP traga aos autos relatório das cirurgias realizadas através do SUS no mês de julho de 2023, no mesmo prazo, deverá a promovida ABEMP informar sobre a possibilidade de realização de procedimentos médicos sem utilização de recursos do SUS ou com utilização parcial destes, esclarecendo de forma minudenciada a questão.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2024.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
29/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107504
-
29/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107503
-
29/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86357231
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000067-69.2024.8.06.0117 Promovente: MARCILIA SILVA DE ASSIS e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Maracanaú/CE, 21 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86357231
-
21/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357231
-
21/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357231
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85956843
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85956843
-
13/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85956843
-
13/05/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA PAJUÇARA - ABEMP (HOSPITAL DIONISIO BROXADO LAPA) em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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