TJCE - 0051993-95.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162430729
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162430729
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162430729
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162430729
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0051993-95.2021.8.06.0069 Promovente: JOAO XIMENES ALBUQUERQUE NETO Promovido: APELADO: MUNICIPIO DE COREAU DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais proposta por João Ximenes Albuquerque Neto em face do Município de Coreaú. A parte autora alega que foi admitida pelo promovido para laborar a partir do dia 28/01/2019 a 31/12/2019, onde exercia cargo temporário vinculado ao Órgão Municipal, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.224,87 (mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Alegou que, durante todo esse período trabalhado, o ex-servidor nunca recebeu 13ª sala rio, não teve seu FGTS depositado e nunca gozou de suas férias adicionadas de 1/3.
Em seus pedidos, pugnou pela condenação do promovido para que este efetuasse o pagamento de férias proporcionais, 13º salário e honorários advocatícios.
A inicial foi recebida em ID 43534757. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
O Município de Coreaú apresentou contestação, em ID 43534765. Réplica em ID 43534769.
Foi proferida sentença, em ID 80305601, oportunidade em que foram julgados improcedentes os pedidos de férias e décimo terceiro salário, bem como foi determinado ao promovido o pagamento de FGTS.
O promovido interpôs recurso de apelação.
O autor apresentou contrarrazões.
Em acórdão de ID 150599663, foi reconhecida a nulidade da sentença, por ser extra petita, não apresentando fundamentação adequada.
Na decisão foram levantadas alguns pontos tidos como controvertidos, como a natureza do vínculo entre autor e réu.
Pois bem.
Compulsando os autos, de uma análise perfunctória, verifica-se que houve repasses ao INSS referente ao período trabalhado pelo autor, no ano de 2019, conforme extrato de CNIS de ID 43536933, de modo que compete ao autor comprovar o não repasse por ele alegado na inicial.
Ademais, observa-se que consta, na ficha financeira de ID 43534766, informação de que o autor é servidor efetivo e, segundo o referido documento, ele percebeu décimo terceiro salário no ano de 2019.
Nesta senda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique a contradição constatada nos autos, uma vez que as alegações da inicial não condizem com as provas apresentadas neste feito.
Intimem-se.
Coreaú-CE, 27 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162430729
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02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162430729
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02/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:44
Processo Reativado
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14/04/2025 18:56
Juntada de despacho
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11/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 14:09
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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03/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. Documento: 86363898
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0051993-95.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOAO XIMENES ALBUQUERQUE NETO REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAÚ, 21 de maio de 2024. RODRIGO GUEDES CAMARA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86363898
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21/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86363898
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21/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80305601
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80305601
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80305601
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80305601
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27/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80305601
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27/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80305601
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27/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 20:29
Juntada de informação
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14/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/11/2022 05:29
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 13:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 14:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802598-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2022 13:57
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21/07/2022 10:12
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802471-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 09:55
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14/07/2022 00:18
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/07/2022 14:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/06/2022 14:24
Mov. [17] - Mero expediente: Notificar o chefe de setor de pessoal para apresentar as fichas financeiras em 5 dias.
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17/05/2022 14:14
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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17/05/2022 13:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 15:27
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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05/12/2021 00:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/12/2021 00:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/11/2021 10:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/11/2021 10:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, da certidão de fls. 19. Coreau/CE, 24 de novembro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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24/11/2021 10:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/11/2021 20:58
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 09:51
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 14:37
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 11:35
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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29/10/2021 13:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 09:00
Mov. [3] - Conclusão
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21/09/2021 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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