TJCE - 0053289-57.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA ALVES SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19541494
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19541494
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0053289-57.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCELIA ALVES SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
TEMA 1059 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Caso em exame: Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação cível manejado pelo ora embargante, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação com obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais interposta por MARIA LUCÉLIA ALVES SANTOS. 2.
Questão em discussão: Determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso de apelação, tendo em vista o que dispõe o Tema Repetitivo nº 1059, do STJ. 3.
Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, fixou entendimento de que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
A majoração dos honorários recursais não se aplica em casos de provimento total ou parcial do recurso, independentemente da extensão da modificação do julgado ou de sua limitação a aspectos acessórios da condenação.
No caso concreto, tendo havido provimento parcial do recurso para redução do valor da indenização por danos morais, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios recursais. 4.
Dispositivo e tese: É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso.
O art. 85, § 11, do CPC, somente se aplica nas hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais. 5.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, 1.022; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1407589 RJ 2018/0318664-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00500803120218060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/11/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02000352020228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, nos termos alinhados no voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação cível manejado pelo ora embargante, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, interposta por MARIA LUCÉLIA ALVES SANTOS. Aduz o ente embargante na inicial (Id. 14506752), a ocorrência de vício no acórdão embargado, vez que restou omisso quanto à não apreciação do Tema 1059, do STJ, o qual dispõe que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Destarte, no caso em espécie, resta impossível a majoração dos honorários sucumbenciais. Requereu o Município de Juazeiro do Norte o recebimento dos presentes embargos de declaração, para, dando procedência, suprir referida omissão, não majorando a verba honorária sucumbencial, em cumprimento ao Tema 1059, do STJ.
Não houve a interposição de contrarrazões. Deixo de encaminhar os presentes autos à apreciação da PGJ, vez que, por reiteradas vezes, o ente ministerial tem se eximido de emanar parecer de mérito em questões desse jaez. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação cível manejado pelo ora embargante, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte CE, nos autos da ação com obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais interposta por MARIA LUCÉLIA ALVES SANTOS. Conforme relatado, aduz o embargante, a ocorrência de vício no acórdão embargado, vez que restou omisso quanto à não apreciação do Tema 1059, do STJ, o qual dispõe pela não aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Destarte, no caso em espécie, resta impossível a majoração dos honorários sucumbenciais. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço os embargos interpostos e prossigo em sua análise. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme previu o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis, de ofício.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente e não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente, significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não poderá haver dúvida a respeito do desacerto do decisum, como, verbi gratia, equívoco na redação. Nas razões da insurgência, alega a embargante que no acórdão recorrido resultou omissão quanto à não apreciação do Tema 1059, do STJ, o qual dispõe que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
E de fato, razão lhe assiste. De fato, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento. A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Segundo o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, a regra legal em questão foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), servindo como desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito. Neste sentido, os julgados o e.
STJ, e desta e.
Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
PRESENÇA.
TEMA 1059/STJ .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO PROVIDO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 .
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2 .
Verificada a presença de omissão sobre a impugnação do recorrente à fixação de honorários recursais na decisão pela qual foi provido o recurso especial, acolhem-se os declaratórios para a correção do vício. 3.
A fixação de honorários recursais nos autos de recurso provido vai de encontro com a tese fixada no tema 1059/STJ, segundo o qual não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação . 4.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1407589 RJ 2018/0318664-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
CONFORMIDADE AO TEMA 1.059 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Devolução dos autos pela Vice-Presidência para análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1 .030, II, do CPC, em face do acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu e desproveu o recurso de apelação do Estado do Ceará, sem majorar os honorários de sucumbência. 2.
A decisão colegiada manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 em favor da Defensoria Pública, mas sem aplicar o aumento dos honorários previstos em grau recursal, conforme solicitado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em avaliar se o acórdão encontra-se em conformidade com o Tema 1.059 do STJ quanto à necessidade de majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 85, § 11, do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", sendo aplicável somente quando o recurso é integralmente desprovido . 5.
No caso, o apelo foi desprovido, e a Defensoria Pública apresentou contrarrazões, fato que exige a majoração dos honorários conforme o Tema 1.059 do STJ, que determina o aumento nos casos de desprovimento integral do recurso. 6 .
Diante da baixa complexidade da demanda e da atuação da Defensoria Pública, fixa-se o incremento dos honorários em R$ 300,00, valor compatível com os critérios do CPC e com precedentes da própria Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em juízo de retratação e conformidade ao Tema 1 .059 do STJ, majoram-se os honorários de sucumbência em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso é integralmente desprovido, em conformidade com o Tema 1 .059 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, II; art . 1.040, II; art. 85, § 8º e § 11º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1 .059 do STJ. (TJ-CE - Apelação Cível: 00500803120218060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/11/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1059 STJ.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S .A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e majorou os honorários sucumbenciais em 10%.
O embargante questiona a majoração dos honorários quando houve provimento parcial do recurso .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso de apelação .
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, fixou entendimento de que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. 4 .
A majoração dos honorários recursais não se aplica em casos de provimento total ou parcial do recurso, independentemente da extensão da modificação do julgado ou de sua limitação a aspectos acessórios da condenação. 5.
No caso concreto, tendo havido provimento parcial do recurso para redução do valor da indenização por danos morais, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios recursais.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento: 1. É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso . 2.
O art. 85, § 11, do CPC somente se aplica nas hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02000352020228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) (grifei) À vista desses fundamentos, reconheço a omissão apontada pelo embargante, vez que o acórdão embargado restou parcialmente provido, com a redução do quantum fixado à título de indenização por danos morais, e, mesmo assim, foi majorada a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que é incabível, diante do que dispõe o Tema Repetitivo nº 1059, do e.
STJ. Por tudo o exposto, à luz da jurisprudência e legislação colacionadas, conheço dos presentes aclaratórios, para ACOLHÊ-LOS e, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão vergastado na sua parte dispositiva, no sentido de excluir a majoração da verba honorária sucumbencial. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz Convocado - Portaria nº 784/2025 -
02/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541494
-
17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193263
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193263
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053289-57.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193263
-
01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA ALVES SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15171295
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15171295
-
18/10/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15171295
-
18/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14190925
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14190925
-
23/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190925
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 18:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e provido em parte
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987695
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987695
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053289-57.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987695
-
20/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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