TJCE - 3000233-44.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137635609
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137635609
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. Telefone: (85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000233-44.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DA SILVA LIMAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, diante da interposição de Recurso Inominado onde figuram comprovantes de recolhimento do preparo compatíveis com a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vigentes no corrente ano, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 (dez) dias.
PACAJUS/CE, 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 -
28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137635609
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28/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 115659081
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 115659081
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29/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115659081
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08/11/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:52
Desentranhado o documento
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08/11/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DIAS CALDAS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99321168
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99321168
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99321168
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99321168
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000233-44.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: DEBORA DA SILVA LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Em sede de defesa a parte promovida alegou a seguinte preliminar: ilegitimidade passiva.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação veiculada pela promovida, entendo que não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. No caso em análise há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização.
Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, portanto, a ser analisada na fase de julgamento. Ademais, observo que a parte autora apresentou réplica.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Diante disso, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. . assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321168
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23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321168
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23/08/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 05:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86296288
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000233-44.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: DEBORA DA SILVA LIMA REU: BANCO PAN S.A. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 18/06/2024 às 13:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/26f74b Pacajus (CE), 20 de maio de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86296288
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20/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86296288
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20/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
17/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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