TJCE - 3000327-28.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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13/10/2024 21:07
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO EMANUEL GOMES MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO EMANUEL GOMES MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:55
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105508633
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105508633
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25/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105508633
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25/09/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 103648237
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103648237
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06/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000327-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNO EMANUEL GOMES MARTINS PROMOVIDO: NRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória ajuizada contra NRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., objetivando a parte autora condenação em danos morais e materiais em razão de efetiva falha na prestação de serviço de entrega de refeição, atribuindo o Autor responsabilidade para ambas as empresas. Até o presente momento somente houve citação da empresa ré IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, ausente até então a integralização do feito por parte do Demandado NRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização, e com duas designações de datas para audiências, mas sem êxito integral.
Instada a manifestar-se, conforme ordem expedida em audiência (ID nº 89842831), a parte autora se manifestou quanto as termos contidos na defesa apresentada, mas não juntou informação do endereço atualizado da outra Demandada, tampouco se manifestou neste sentido, prejudicando, pois o regular desenvolvimento processual.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE ( Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) Ademais, o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
Ocorre que, tem-se no presente feito a configuração do litisconsórcio passivo necessário, em razão da causa de pedir e da qual decorre o pedido da exordial, não poderá haver separação da lide e de julgamentos para análise obrigatória das contratações envolvidas na cadeia, em especial da empresa contratada para o fornecimento do serviço, ainda não citada; do que se impõe a permanência de ambas as partes rés naquele polo e com ato citatório operado.
Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103648237
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05/09/2024 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO EMANUEL GOMES MARTINS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87907734
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11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000327-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte Promovida/Executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 87833847, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte Demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87907734
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10/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86357073
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86357073
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357073
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86357073
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24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 24/07/2024 11:30 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 24/07/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357073
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23/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357073
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23/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. Documento: 86358448
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22/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000327-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para a data de hoje, foi REDESIGNADA para a próxima data de 24/07/2024 - 11:30 horas, conforme ato ordinatório já praticado no ID n. 86357073, tendo em vista a ausência de regularidade para os expedientes citatórios constantes dos IDs n. 80653679 e n. 80653680, os quais foram confeccionados em fluxo de secretaria para comunicações via DJEN (Diário Eletrônico), e deveriam ter sido processados por ARS Correios, o que impossibilitou a regular comunicação diretamente com as partes, e ainda, que a única parte com jurisdição territorial para esta unidade judiciária seria a empresa NRV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, esta não citada. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando a análise circunstanciada acima, o impulsionamento deste feito eletrônico para realizações de expedientes necessários por análises de secretaria. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86358448
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21/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358448
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21/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 08:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Publicado Citação em 06/03/2024. Documento: 80653680
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06/03/2024 00:00
Publicado Citação em 06/03/2024. Documento: 80653679
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80652057
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653680
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653679
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80652057
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04/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653680
-
04/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653679
-
04/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80652057
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04/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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