TJCE - 3000549-61.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477577
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477577
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16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A.
REVELIA NÃO VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONFIGURADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO EMANUELA GUIMARÃES BARBOSA ajuizou ação de danos morais anímicos e danos materiais contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, alegando problemas na prestação de serviços de assistência médica.
Conforme relatado na petição inicial, a autora é portadora de neoplasia maligna na bexiga e teve exames cancelados e reembolsos negados conforme autorizado pelo plano.
A sentença proferida reconheceu a revelia da requerida, uma vez que, apesar de citada via sistema, não apresentou defesa nem compareceu à audiência de conciliação.
Fundou-se a decisão na relação de consumo entre as partes, considerando abusiva a negativa dos exames necessários para o tratamento da autora, baseando-se no claro entendimento de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar o tratamento adequado.
Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença condenou a ré ao reembolso do valor de R$ 340,00, atualizado monetariamente desde o desembolso, e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescido de juros.
A empresa demandada opôs embargos de declaração contra essa sentença, em suma, defendendo a nulidade de citação, sob os argumentos de que não possuiria procuradoria cadastrada no sistema PJe e que, mesmo assim, seria necessário observar o regramento legal sobre a citação eletrônica, especificamente o art. 246, §1º-A, do CPC.
Contrarrazões devidamente apresentadas pela embargada, nas quais em suma, pugnou pela manutenção da sentença.
Apreciando os embargos, o magistrado sentenciante justificou a sua negativa, em resumo, apontando que a requerida foi citada via sistema, não havendo nulidade.
Inconformada, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, interpôs o presente recurso inominado.
Em suas razões, a recorrente argumenta a nulidade da citação, reiterando as razões apresentadas em sede de embargos de declaração, o que, para a defesa, deverá acarretar a nulidade do processo a partir da citação.
Sustenta, ainda, que inexistiu defeito na prestação do serviço, uma vez que os exames foram autorizados, e a não realização deu-se por questões alheias à administração da recorrente.
Citou as disposições dos artigos 246, par. 1º-A do CPC e artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para embasar suas alegações.
Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a condenação, imputando ainda à parte autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, EMANUELA GUIMARÃES BARBOSA defendeu a validade da citação e a procedência da sentença, ressaltando a responsabilidade objetiva da empresa e negando a alegação de falta de corpo técnico específico para receber a comunicação pelo judiciário.
Alegou ainda que o recurso tem caráter meramente protelatório, uma vez que resta comprovado o erro e o cancelamento do exame, responsável por gerar angústia e desespero diante do tratamento contra o câncer.
Assim, pugnou pela manutenção da condenação e pela condenação da ré em litigância de má-fé, pleiteando, ainda, honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso interposto, passando a analisá-lo.
Antes de adentrar ao mérito, analisa-se a questão acerca da nulidade de citação.
Sabe-se que, no direito processual, a citação é o ato pelo qual se informa ao réu de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para se manifestar e exercer seu direito de defesa.
Destaque-se que é a partir do ingresso do réu no processo que a relação jurídica processual se completa (autor-juiz-réu).
Nesse passo, sem a citação, tem-se que o processo inexiste, justamente porque o réu ficou impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado - o direito de defesa.
No caso da citação eletrônica, é preciso ter em mente que a Lei nº 14.195/2021 modificou a sua disciplina, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita.
Destarte, após a entrada em vigor da mencionada alteração, a incerteza quanto ao recebimento do ato passou a implicar necessidade de sua repetição, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
No mesmo sentido, a Resolução Nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, dispõe que: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. [...] § 3º.
Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a citação da ré foi realizada de forma eletrônica, via sistema PJe, contudo, verifica-se ausente a certificação de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela recorrente, e igualmente inexistente a realização do ato citatório por qualquer outro meio que não o eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 246, §1º-A, do CPC, acima transcrito.
Assim, sem maiores dificuldades, justifica-se a anulação da sentença, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, destaca-se, tem sido a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito destas Turmas Recursais, consoante se observa nas ementas a seguir transcritas: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO RELAÇÃO JURÍDICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.
ART. 246, § 1º-A.
INOBSERVÂNCIA.
REVELIA NÃO CARACTERIZADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003575220248060160, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015103920238060069, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULARIZAÇÃO DA FORMAÇÃO PROCESSUAL, CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00040760220198060053, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO CONCRETIZADA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO .
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC.
REVELIA NÃO VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de apelações cíveis em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em demanda de reconhecimento de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2-Insurgência da recorrente autora contra a improcedência do pleito indenizatório .
Pleito prejudicado 3-Recurso da parte demandada alegando preliminar de cerceamento de defesa em face da revelia decretada por citação eletrônica ficta.
Reconhecimento da nulidade da citação, com a cassação do decisum e determinação do retorno dos autos à origem para julgamento com a observância do procedimento de citação.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA.
APEALAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 02000788120238060124 Milagres, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PERFECTIBILIZADA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC .
REVELIA NÃO VERIFICADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA .
I.
O apelante, além de defender a reforma da sentença, por, supostamente, inexistir ato ilícito praticado, suscita o cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de falha na citação, tendo em vista que o ato foi considerado eficaz automaticamente, embora ausente a confirmação de leitura pelo requerido do conteúdo do expediente citatório realizado de forma eletrônica.
II.
Constata-se que, após os expedientes citatórios, diante da inexistência de leitura do ato eletrônico dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a citação do réu foi considerada realizada automaticamente, iniciando o prazo para contestação .
Verifica-se, ainda, que a Secretaria de Vara, considerando a realização de citação tácita do apelante, na forma do artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, emitiu certidão conferindo o decurso do prazo sem apresentação de peça de defesa.
III.
O magistrado sentenciante decretou a revelia da instituição financeira, e, na sequência, proferiu a decisão combatida que condenou o Banco a pagar à parte autora indenização por danos morais e a restituir os valores descontados da conta bancária da requerente .
IV.
Sobre a regularidade da citação realizada mediante meio eletrônico, sabe-se que após o advento da Lei 14.195/2021, que se deu com a publicação da dita norma, em 27.08 .2021, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, cabendo às empresas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento dos atos citatórios, consoante prevê o art. 246 do CPC.
Todavia, não perfectibilizada a citação por meio eletrônico, deverá o juízo empregar meios para a realização do ato por correio, Oficial de Justiça ou por edital, na forma do § 1º-A, do dispositivo mencionado.
V .
Com efeito, extrai-se das disposições do art. 246 do CPC, que não mais se aplica à sistemática da citação por meio eletrônico o início do prazo para defesa após o 10º (décimo) dia do recebimento no sistema, procedimento este previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11 .419/2006.
Portanto, não mais subsiste a chamada citação tácita.
VI.
Assim, na situação sob exame, inegável que a revelia restou decretada de forma precipitada, tendo em vista que caberia ao magistrado a quo, antes da medida, observar o procedimento vigente previsto para as citações eletrônicas, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do CPC .
VII.
In casu, evidente o prejuízo da defesa, diante de error in procedendo na citação realizada, razão porque o presente recurso deve ser provido, bem como prejudicados os demais pontos do apelo.
VIII.
Noutra medida, com observação de que, sobrevindo comparecimento espontâneo nos autos, na primeira oportunidade, o Banco requerido deixou de apresentar justificativa para a não confirmação do recebimento da citação, pelo que aplica-se ao recorrente a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos §§ 1º-B e 1º-C, do art . 246, do CPC.
IX.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0052015-87 .2021.8.06.0091 Iguatu, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Direito Processual Civil.
Citação eletrônica.
A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implica a realização da citação pelos meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC.
Ausência de citação válida da ré.
Recurso provido, anulando-se a sentença. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0855002-45.2022 .8.19.0001 202300186220, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 27/11/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/11/2023) RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
EMPRESA PARCEIRA.
ART . 246 DO CPC.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14 .195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2.
O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3 . É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4.
Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art . 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5.
Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO .
CITAÇÃO "VIA SISTEMA".
CADASTRAMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA .
LEI Nº 14.195/2021.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( ...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída. 10.
Nos termos do art . 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator.: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7.
Sem custas ou honorários . (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07 .0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO.
Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da instituição financeira requerida .
Preliminar de nulidade da citação acolhida.
Ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela ré.
Aplicação do art. 246, § 1º-A do CPC.
Necessidade de renovação da citação por outros meios.
Nulidade dos atos processuais posteriores reconhecida.
Determinação de retorno dos autos à origem para abertura de prazo para defesa.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024988620228260097 Birigüi, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reconhecendo o error in procedendo, para decretar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento desde a citação, inclusive.
Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477577
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15/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18945139
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18945139
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25/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000549-61.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18945139
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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