TJCE - 3000814-20.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136870239
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136870239
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000814-20.2024.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: JLB PESCADOS LTDA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO Polo Passivo: REU: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136870239
-
07/03/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:55
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134443009
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134443009
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134443009
-
05/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443009
-
05/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443009
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106970901
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970901
-
11/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970901
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11/10/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Enel em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104922108
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104922108
-
17/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104922108
-
17/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/08/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367409
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367409
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367409
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88367409
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19/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367409
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19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86158116
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86158116
-
20/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86158116
-
17/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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