TJCE - 0050964-19.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:14
Expedição de Alvará.
-
12/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:23
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
24/09/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco S/A.
Em síntese, o executado aduz que a cobrança da astreintes é indevida, pois não atendeu a súmula nº 410 do STJ.
O exequente, em sua resposta, defende o descabimento da impugnação. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a respeito da aplicabilidade ou não da súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a exigibilidade da multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A súmula questionada possui o seguinte enunciado: “SÚMULA N. 410-STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
O texto sumulado é claro quanto à exigência da intimação prévia e pessoal da parte obrigada a cumprir a determinação a fim de que se torne exigível a multa.
A superveniência das leis citadas pela executada, bem como do Código de Processo Civil de 2015 não superou a súmula, conforme entendimento fixado e pacificado na Corte Especial do STJ.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019.) Portanto, a intimação prévia e pessoal é condição indispensável à exigibilidade do crédito oriundo de descumprimento de multa cominatória.
No caso em tela, verdadeiramente, o executado não foi intimado pessoalmente para dar cumprimento à obrigação estabelecida, de sorte que a quantia cobrada no presente cumprimento é inexigível. É preciso pontuar, ainda, que o exequente calculou a multa pelo valor total, sem informar se houve o descumprimento da obrigação de fazer por dias suficientes para alcançar o teto estabelecido.
Este juízo não disse que a multa seria de R$ 5.000,00, mas que esse seria o limite em caso de descumprimento.
Logo, caberia ao exequente demonstrar o descumprimento da decisão, bem como a quantidade de dias, fato não comprovado nos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 3.000,00; e em favor da executada no valor de R$ 5.000,00.
Após, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ID 56455256.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:39
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:01
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias apresente a planilha de cálculos, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/10/2022 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:58
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA GAMA em 16/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 12:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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02/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2022 17:40
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/01/2022 12:47
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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24/11/2021 20:19
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 18:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171827-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 18:14
-
23/11/2021 22:43
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2425/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
22/11/2021 13:29
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2425/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 03/03/2022 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Célio de Sousa Santos (OAB 28376/CE), Paulo Eduardo Prado (O
-
22/11/2021 13:29
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 08:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 21:21
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171702-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 20:58
-
17/11/2021 12:28
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/03/2022 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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29/07/2021 09:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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