TJCE - 0050656-32.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:20
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050656-32.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA CELINA DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA CELINA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
A parte promovente alegam em síntese que teve o fornecimento de energia elétrica de seu domicílio (unidade consumidora n.º 5374046) interrompido indevidamente em julho de 2021 e em 09 de agosto de 2021.
Relata ainda que no momento da suspensão do fornecimento de energia, estava adimplente em todas as suas faturas.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve a suspensão de energia em julho de 2021 e em 09 de agosto de 2021 foi legal ou não.
Pois bem.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que houve suspensão do fornecimento de energia de forma indevida uma vez que não havia nenhuma fatura inadimplida.
Primeiramente, tenho por incontroversa a relação contratual entre as partes.
Ocorre que a parte autora não traz aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Não restou comprovado se houve de fato o a suspensão do fornecimento de energia em nenhuma das ocasiões apontadas pela parte autora.
Não há nos autos comprovantes e nem informação de números de protocolos de atendimento, referente a reclamação ou pedido de religação.
Ademais, percebe-se nas faturas acostadas no id.
Num. 28113714, avisos da possibilidade de corte em decorrência de inadimplemento.
Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso às informações necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. 1.
Caso em que os autores, em razão da demora na disponibilização de suas bagagens, perderam a última conexão prevista da viagem, relativa ao trecho São Paulo/Porto Alegre. 2.
Realocados já no voo seguinte, necessitaram aguardar, dentro da aeronave, por quase duas horas até que fosse disponibilizado pela ré o número mínimo de comissários de voo que permitisse a decolagem. 3.
Tendo os autores sido realocados no voo seguinte, e tratando-se de atraso inferior a duas horas, não se vislumbram os alegados danos de ordem moral.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
PROVA DA INSCRIÇÃO QUE NÃO VEIO AOS AUTOS.
ART 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação. 2.
A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não libera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha lançado o nome da autora nos cadastros da SERASA, prova que cabia à autora para fundamentar seu pedido de indenização por inclusão supostamente indevida nos registros do órgão de proteção ao crédito. 4.
Ausente prova do ilícito, é indevido o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/01/2016).
Desta forma, a parte requerente não conseguiu demonstrar o corte indevido do fornecimento de energia em julho de 2021 e em 09 de agosto de 2021.
Como se sabe, para o julgamento do feito é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações.
Diga-se, inclusive, que as provas são os meios utilizados para a formação do convencimento do julgador a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância no processo.
Na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume 1), “as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
A lei não obriga as partes a fazer a prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso.” Nesse aspecto, destaco que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega.
Decerto, o que se verifica, por esse viés, é que o autor não fez provas boas e cabais dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a sua pretensão não comporta acolhimento.
D iante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve demonstração da prática de ato ilícito por parte da promovida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 1 de setembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Uruoca/CE, 1 de setembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 08:17
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:44
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/04/2022 18:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/08/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 13:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2021 13:54
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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