TJCE - 3000826-14.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000826-14.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando obscuridade, haja vista que este juízo não teria oportunizado a indicação de novo endereço da parte executada ou o requerimento de diligências.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a obscuridade alegada, mormente quando se observa o despacho exarado no Id 41265922.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OBSCURA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000826-14.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de VALESKA IMPERIANO DE ANDRADE e outros.
Verifica-se pelas certidões dos oficiais de justiça que foram feitas várias tentativas no sentido de intimar/citar a parte promovida, restando todas infrutíferas, conforme Ids 26906837, 26906857, 33480387, 35999211 e 35999675.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado os réus para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
16/12/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003690-59.2022.8.06.0167
Maria do Carmo Vasconcelos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Martins Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 18:06
Processo nº 3006885-65.2022.8.06.0001
Monica Dantas Sampaio Rezende
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 14:52
Processo nº 3000060-11.2022.8.06.0097
Eduardo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aristoteles Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 20:15
Processo nº 3001348-92.2021.8.06.0011
Karine dos Santos Matos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 16:04
Processo nº 3000348-08.2022.8.06.0016
Flavio Almeida Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 09:39