TJCE - 0050570-61.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 59703489
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 59703489
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Ante informação de ID 59325440, proceda-se, a Secretara de Vara com os cálculos referente as custas processuais. Empós, intime-se a parte para pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo, oficie-se a Procuradoria do Estado do Ceará. Enfim, nada sendo requerido após ultimadas as diligências, ao arquivo. Intime-se. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
24/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59703489
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24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 59703489
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 59703489
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Ante informação de ID 59325440, proceda-se, a Secretara de Vara com os cálculos referente as custas processuais. Empós, intime-se a parte para pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo, oficie-se a Procuradoria do Estado do Ceará. Enfim, nada sendo requerido após ultimadas as diligências, ao arquivo. Intime-se. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
05/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:04
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050570-61.2021.8.06.0179 Promovente: ANGELICA FILINTO FERREIRA Promovido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por ANGELICA FILINTO FERREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Realizada audiência UNA no dia 30/08/2022 (Num. 35190218), a parte demandante não compareceu ao ato designado e nem apresentou justificativa pela sua ausência.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9.099/95.00 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 01 de setembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 01 de setembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 08:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/09/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/08/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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30/08/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 30/08/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/04/2022 18:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/08/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 13:44
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2021 11:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2021 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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