TJCE - 3002692-57.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:57
Juntada de despacho
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31/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89070657
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89070657
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89070657
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89070657
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002692-57.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA e outros (9) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Deuza Maria e outros) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo de 30 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 4 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
07/07/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89070657
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07/07/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DENISE DE SOUSA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITA BARBOZA CARDOSO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DENNYMARA DE SOUSA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GRACILIA TELES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DOLANNE SILVA ALCANTARA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA PARENTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SONIA STEPHANY NASCIMENTO LOPES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANDREA OLIVEIRA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86196344
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002692-57.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, SONIA STEPHANY NASCIMENTO LOPES, MICHELLE SILVA PARENTE, DOLANNE SILVA ALCANTARA PEREIRA, GRACILIA TELES GOMES, DENNYMARA DE SOUSA SILVA, BENEDITA BARBOZA CARDOSO, KATIA CRISTINA LIMA DE ARAUJO, DENISE DE SOUSA SILVA, MARIA ANDREA OLIVEIRA GOMES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de cobrança, ajuizada por DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, SÔNIA STEPHANY NASCIMENTO LOPES, MICHELLE PARENTE MAGALHÃES LIMA, DOLANNE SILVA ALCÂNTARA PEREIRA, GRACILIA TELES GOMES, DENNYMARA DE SOUSA E SILVA, BENEDITA BARBOSA CARDOSO, MARIA ANDRÉA OLIVEIRA GOMES, KÁTIA CRISTINA LIMA DE ARAÚJO e DENISE DE SOUSA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, todo qualificados nos autos. Alegam as autoras, em suma, o seguinte: 1) Que ocupam o cargo de agentes comunitárias e saúde do Município de Sobral; 2) Que a Lei n° 1.781, de 18 de julho de 2018, previu a concessão de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, garantindo que esses servidores o direito a receber incentivo em forma de abono, na forma da regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso de sua categoria; 3) Que desde a data da publicação da lei antes mencionada, tinham recebido tal verba de forma rigorosa e pontual, entretanto, referida vantagem pecuniária não foi pago pela municipalidade no ano de 2022; 3) Que a lei em destaque foi regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022 (DOM No. 1262, ano VI, de 07/02/2022) no qual se estabeleceram as condições a serem implementadas pelos servidores para a concessão do incentivo. 4) Que, em que pese as autoras terem adimplido todos os requisitos para a concessão do incentivo, não tiveram o pagamento realizado pela municipalidade, havendo, portanto, uma injustificada mora no pagamento desse benefícios, os quais deveriam ter sido pagos desde fevereiro de 2023; 5) Que a Administração Pública, por sua vez, permanece inerte a essa situação, omitindo o direito das requerentes de receber o valor correspondente em uma única parcela anual, de acordo com o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal n° 11.350/2006. Por fim, as promoventes finalizaram as suas pretensões, requerendo: a) os benefícios da justiça gratuita; e b) condenação do promovido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde deste município, previsto na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018. No despacho de id 78476754, este juízo concedeu às autoras os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada. Em seguida, a peça de contestação foi colacionada no id 86064688, alegando, em síntese, o ente público promovido que dever ser julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial porque a atual política nacional de atenção básica (PNAB), que trata do incentivo em questão, não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado.
Outrossim, argumenta que não há previsão legal para o pagamento do abono em questão por ausência de previsão legal. Acrescenta ainda o acionado em sua defesa, que as autoras não preenchem os requisitos para receberam tal benefício. Não houve réplica. É, em síntese, o relatório.
Decido. A causa ora apreciada comporta julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de provas.
Inicialmente, cumpre destacar que a União, ao legislar sobre o piso salarial, o fez exercendo sua competência privativa disposta no art. 22, I e XVI da Carta Magna, vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Neste viés, vale ressaltar que sobre a carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, dispõe o artigo 198, da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, verifica-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, em consonância com o disposto art. 22, XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Diante disto, ressalta-se que nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, sem, contudo, a previsão de um piso salarial nacional. Entretanto, sobreveio a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que, em seu § 1º, passou a prever a existência de um piso salarial nacional e, ainda, em seu art. 5° estabeleceu a entrada em vigor desta Lei na data de sua publicação: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Desta feita, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste contexto, oportuno se torna dizer que o Supremo Tribunal Federal já apreciou semelhante questão, sob a ótica da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial dos professores, reconhecendo a constitucionalidade do piso ali estabelecido.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da edução básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima do trabalhador."(STF-ADI 4167-DJE, Publicação: de 24/08/2011). Sobre a lei municipal nº 1781/2018, esta possui o seguinte teor.
Vejamos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde.
In verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Não se pode olvidar, portanto, que o adimplemento do Incentivo de Efetivo Exercício pelo Município de Sobral independe de repasse da União, posto que a ausência de repasse de verbas pelo ente Federal, não pode ser considerado como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto. No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento do abono em discussão nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo contratual com o ente municipal e não com a União Federal. Sobre a argumentação do promovido de que as autoras não preencheram os requisitos do art. 4º do decreto acima reportada para fazerem jus ao abono em questão, é certo afirmar que tal alegação não tem como prosperar, posto que não juntou aos autos nenhum documento que pudesse aferir tal alegação. Diante do exposto, considerando arcabouço jurídico acima reportado e a documentação colacionada aos autos, entendo que as autoras fazem jus ao abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, razão pela qual, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ 2.424,00 a cada parte autora deste processo, devendo tal importância ser atualizada desde 10/2/2023 (IPCA-E), acrescida de juros de mora (aqueles aplicados à caderneta de poupança oficial) a partir da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, tudo sob a orientação do entendimento dos Tribunais Superiores - recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86196344
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20/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86196344
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20/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 23:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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