TJCE - 0200151-16.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12366974
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200151-16.2022.8.06.0083 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA APELADO: MARCUS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PROTOCOLADO POR ADVOGADA QUE NÃO CONSTA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA PROCEDER À REGULARIZAÇÃO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO PROCESSUAL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO, NOS MOLDES DOS ARTS. 76, §2º, I C/C 932, III, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIUBA objetivando a reforma da sentença ID nº 11293550, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiuba, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARCUS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA em face do ora apelante.
Conforme consta no despacho ID nº 11802020, o vertente recurso (ID nº 11293555) foi protocolada e está assinada por advogada que não consta entre os outorgados constantes no instrumento de procuração (ID nº 11293535), razão pela qual foi determinada a regularização da representação, sob pena de não conhecimento do apelo.
No entanto, o prazo para manifestação/regularização decorreu in albis, não obstante conste no referido despacho a consequência da inércia e, além disso, o fato de o prazo assinalado ter sido contado em dobro, por se tratar de ente municipal.
Ao tratar sobre a irregularidade da representação da parte, o art. 76, §2º, inc.
I do CPC é claro ao estabelecer a consequência processual na hipótese de persistência do vício, veja-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Considerando a impossibilidade do prosseguimento do recurso sem a devida regularização da representação processual, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 76, §2º, I do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, restando mantida a sentença recorrida.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12366974
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18/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12366974
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15/05/2024 20:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (APELANTE)
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15/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 10:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2024 16:05
Declarada incompetência
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11/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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