TJCE - 3000436-02.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12351819
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000436-02.2022.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: ROBERTA PAIVA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação com efeito suspensivo interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, a qual julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Roberta Paiva Martins contra o ora apelante (id. 7476322).
A recorrida apresentou contrarrazões ao id. 7476326, requerendo que fosse negado provimento à apelação.
Em seguida, o advogado da parte apelante apresentou petição ao id. 8350945 informando que não mais atuava no processo em epígrafe.
Despacho proferido por esta relatoria ao id. 11489426, determinando a retificação da autuação do feito, bem como a intimação do ente municipal apelante para regularizar a representação jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Expedida intimação ao município apelante (id. 11984832).
No entanto, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do ente público. É a síntese do necessário.
De acordo com o Código de Processo Civil, o município será representado em juízo por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Município, vejamos: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) Ademais, o CPC também prevê a necessidade de representação por advogado para representar a parte em juízo: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A despeito disso, a irregularidade da representação da parte é tida pela legislação como vício sanável, que, não reparado, implica no não conhecimento do recurso, quando o processo está em fase recursal.
Vejamos o que prevê o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; O diploma processual também traz que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso dos autos, a parte, apesar de regularmente intimada não se manifestou a fim de sanar o vício referente à sua representação, de modo que a consequência legal é o não conhecimento do recurso.
Acerca da matéria, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. 3.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido" (AgInt no REsp 1.569.833/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018 - grifou-se).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA.
ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018 - grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 2.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício. 3.
Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 959.574/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 - grifou-se).
Isto posto, nos termos do art. 932, III e parágrafo único c/c art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12351819
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18/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12351819
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14/05/2024 19:26
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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10/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11489426
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11489426
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26/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11489426
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25/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:46
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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01/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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