TJCE - 0200634-27.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Francisco Ricardo Laurentino da Silva em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13769748
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13769748
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200634-27.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM.
APELADO: FRANCISCO RICARDO LAURENTINO DA SILVA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O(S) ADVOGADO(S) DO AUTOR.
VALOR ÍNFIMO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INCIDÊNCIA ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC.
TEMA Nº 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível em que o Município de Quixeramobim/CE buscando a reforma parcial da sentença, única e tão somente, no que se refere ao valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau a título de honorários advocatícios, alegando, para tanto, que não teriam sido corretamente observados os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Ora, não há dúvida aqui de que era realmente o caso de extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e que deve o promovido, ora vencido, responder por tal verba sucumbencial, de acordo com o princípio da sucumbência (CPC, art. 85, caput). 3.
Todavia, considerando que não se faz possível mensurar qualquer proveito econômico obtido in casu, e que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.500,00), caberia ao Juízo a quo ter se utilizado do critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §§2º e 8º). 4.
Com efeito, tal verba sucumbencial precisa ser estabelecida em montante razoável, que não implique em aviltamento da profissão de advogado e nem tampouco em ganho excessivo, conforme orientação do STJ. 5.
Desse modo, resta claro e manifesto que a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo promovido em apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, constitui quantia excessivamente diminuta, que não ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor no curso do processo. 6.
Oportuno destacar que, em precedente vinculante (Tema 1.076), o STJ reforçou a orientação de que "se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 7.
Daí que, é sim plenamente possível que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Órgão Julgador se utilize, in casu, do critério da equidade (CPC, art. 85, §§2º e 8º) para arbitrar tal verba sucumbencial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que se mostra bem mais adequado às especificidades do caso. 8.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo ente público, apenas para redimensionar, equitativamente, o valor dos honorários advocatícios que são devidos pelo promovido, permanecendo, no mais, inalterada a sentença. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200634-27.2022.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no que se refere à verba sucumbencial, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em que o Estado do Ceará busca a reforma parcial da sentença, única e tão somente, no que se refere ao valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, alegando, para tanto, que não teriam sido corretamente observados os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.
O caso/ a ação originária: o Município de Quixeramobim ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de Francisco Ricardo Laurentino da Silva, aduzindo que fora constatado pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura a construção irregular de uma churrasqueira em via pública no comércio do demandado, em desacordo ao Código de Obras e Posturas do Município de Quixeramobim (Lei nº 1.812/2000), conforme notificação nº 12/2022..
Diante desta situação, requereu o ente público, inclusive em sede de tutela de urgência, que o promovido realize a demolição da churrasqueira em questão e a retirada de todo o material ou destroços que resultarem da demolição, bem como que se abstenha de realizar novas obras, obstaculizando o espaço público, sob pena de aplicação de multa.
Pedido de tutela de urgência deferido (ID 13153549) Petição intermediária do promovido (ID 13153556), informando o cumprimento voluntário da decisão interlocutória.
Apesar de devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 13154850), tendo o Juízo a quo decretado a revelia do demandado, nos termos do art. 344, inciso II, do CPC (ID 13154857).
Sentença proferida, ID 13154868, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência da pretensão autoral.
Transcrevo seu dispositivo:: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, nos termos do art. 487, I do CPC, para o só fim de confirmar os efeitos da decisão de ID nº 47992775.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor atualizado da causa." Inconformado, o ente público interpôs a presente Apelação Cível (ID 13154875), buscando a reforma do decisum monocrático, única e tão somente, no que se refere à verba sucumbencial, sob o fundamento de que, ao arbitrar os honorários advocatícios devido pelo promovido, o magistrado de primeiro grau não teria se utilizado, corretamente, dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 13154879).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13230428, pela desnecessidade da manifestação do Parquet nesta oportunidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito.
Como visto, o Município de Quixeramobim, em sua apelação, limitou-se a impugnar, única e tão somente, o quantum arbitrado na sentença, a título de verba sucumbencial devida pelo promovido, alegando, para tanto, que não teriam sido corretamente observados, in casu, os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC.
No caso dos autos, o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência, determinando que o promovido realize a demolição da churrasqueira em questão e a retirada de todo o material ou destroços que resultarem da demolição, bem como que se abstenha de realizar, sem autorização prévia, qualquer obra em espaço público, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ora, é lição comezinha no direito pátrio que o vencido deve arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo, entre os quais, o pagamento de honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/2015). "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (destacado) Já no que se refere ao seu quantum, sabe-se que tal verba sucumbencial deve ser estabelecida em montante razoável, que não implique em aviltamento da profissão de advogado e nem tampouco em ganho excessivo.
A esse respeito, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 526.779,20).
AGRAVO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem se balizado pela razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância.
Em vista disso, firmou-se a orientação de que são irrisórios os honorários fixados em percentual menor de 1% do valor da condenação.
Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as turmas componentes da Primeira Seção.
Precedentes: AgRg no AREsp. 514.394/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no REsp. 1.483.332/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp. 501.025/PB, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014. [...] (AgInt no AREsp 884.454/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2020) (destacado).
Todavia, considerando que não se faz possível mensurar, in casu, qualquer proveito econômico obtido, e que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.500,00), caberia ao magistrado de primeiro grau ter se utilizado do critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015): "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Com efeito, tal verba sucumbencial precisa ser estabelecida em montante razoável, que não implique em aviltamento da profissão de advogado e nem tampouco em ganho excessivo, conforme orientação do STJ, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 526.779,20).
AGRAVO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem se balizado pela razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância.
Em vista disso, firmou-se a orientação de que são irrisórios os honorários fixados em percentual menor de 1% do valor da condenação.
Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as turmas componentes da Primeira Seção.
Precedentes: AgRg no AREsp. 514.394/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no REsp. 1.483.332/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp. 501.025/PB, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014. [...] (AgInt no AREsp 884.454/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2020) (destacado).
Inclusive, em precedente vinculante (Tema 1.076), o STJ reforçou a orientação de que "se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Desse modo, resta claro que a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte promovida em apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, constitui quantia excessivamente diminuta, que não ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelos procuradores do ente público promovente, no curso da lide.
Daí que, é sim plenamente possível que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Órgão Julgador se utilize, in casu, do critério da equidade para arbitrar tal verba sucumbencial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que se mostra bem mais adequado as especificidades do caso. É exatamente essa a orientação que vem sendo adotada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE em situações bastante similares, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECURSO APELATÓRIO BUSCANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC/2015.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando parcialmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor a pagar custas e honorários sucumbenciais em favor do Estado, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Na espécie, o arbitramento da verba honorária deverá se dar na forma prevista no § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, atendidos os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo diploma legal, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Compulsando o caso concreto, denota-se cabível a majoração pleiteada, de modo a fixar valor justo e razoável para remunerar o trabalho realizado pelos procuradores do recorrente sem, contudo, onerar excessivamente o vencido. 4.
Apelação conhecida e provida." (Processo nº 0073157-83.2008.8.06.0001; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de obrigação de fazer, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento superveniente da parte autora e do caráter personalíssimo do direito vindicado nos autos. 2.
Nas causas de valor irrisório, inexistindo condenação na sentença e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve a verba honorária ser arbitrada por equidade, mediante aplicação do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 3.
Redução do valor dos honorários de sucumbência fixados pela magistrada de primeiro grau, notadamente em razão de o processo ter se desenvolvido de maneira célere e sem maiores complexidades. 4.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte." (Processo nº 0115177-06.2019.8.06.0001; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). (destacado) Assim, deve ser dado provimento ao recurso interposto pel parte autora, apenas para redimensionar, equitativamente (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º), o valor dos honorários advocatícios que são devidos pelo promovido, para R$ 1.000,00 (um mil reais), permanecendo, no mais, inalterada a sentença, por seus próprios termos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no que se refere à verba sucumbencial, arbitrando-a, por equidade, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
17/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769748
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16/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587604
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587604
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200634-27.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587604
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24/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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