TJCE - 3000700-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:54
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106210940
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106210940
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3000700-27.2024.8.06.0167 DESPACHO R.H. Haja vista o retorno dos autos do Juízo ad quem com a informação de trânsito em julgado da ação, proceda-se ao recebimento do processo e intimem-se as partes para providenciar o cumprimento de sentença, se assim o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas devidas, dando ciência às partes, para que, querendo, a qualquer tempo, requeiram o que entender pertinente. Expedientes necessários. Sobral/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
08/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106210940
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08/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 06:28
Juntada de decisão
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08/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89009769
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89009769
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000700-27.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA LOPES MATOSEndereço: Oeste, FZ Várzea da Cobra, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88558140).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à recorrente, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89009769
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22/07/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES MATOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88558140
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88558140
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88558140
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88558140
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000700-27.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA LOPES MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma ação promovida por RAIMUNDA LOPES MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A. que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19/06/2024 (id. 88346606).
Já nos autos a contestação (id. 88315654), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. PRELIMINARES Preliminar de rejeição do pedido de gratuidade de justiça No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, conforme previsão expressa no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 44 do FONAJE. Assim, não prospera a impugnação da gratuidade de justiça formulada pelo promovido diante da inexistência de previsão legal de sucumbência, sendo o pedido, portanto, carente de interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida Preliminar de rejeição da da ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo No que diz respeito a preliminar alegada de ausência de interesse de processual, sob o argumento de que a parte autora não ter requerido a solução na via administrativa; entendo que tal argumentação não se sustenta, eis que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em demandas como esta, a via administrativa é apenas uma faculdade, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Após considerações preliminares, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora sofreu um desconto no mês de novembro de 2023, sob o título de " CESTA B EXPRESS04 " no valor de R$ 51,60.
Como prova disso, foi apresentado extrato bancário em que constam a citada cobrança (id.80131180).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade do débito.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu o termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado de maneira eletrônica (id.88315660).
Considerando as informações apresentadas, a inversão do ônus probatório solicitada pela autora e prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar a existência de documento que valide os descontos que recaíram sobre a conta da consumidora.
Com efeito, a instituição financeira demandada, na sua irresignação, alega que termo de Opção à Cesta de Serviços supracitado teria sido realizado por meio eletrônico e foi assinado pela parte autora também de forma eletrônica com a senha e processo biométrico.
A respeito das contratações digitais, sobreleva tecer alguns esclarecimentos.
Cediço é que a contratação eletrônica está prevista no normativo do Banco Central do Brasil - BACEN, mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: "Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos".
No caso dos autos, verifico que, para comprovar a contratação, o banco demandado se limitou a narrar o procedimento utilizado para firmar a suposta contratação, acostando Ata Notarial (id. 88315655), a qual possui série de telas demonstrando supostamente o procedimento da contratação de Cestas de Serviços.
Entretanto, deixou de comprovar a legitimidade do negócio jurídico.
Nada obstante a instituição financeira ré alegue que o contrato tenha sido assinado de forma eletrônica, como já mencionado acima, a análise documental carreada aos autos nos leva a conclusão diversa.
Primeiro porque, para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta por 3 (três) elementos essenciais, a saber, a comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Senão vejamos: "Art.10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta MedidaProvisória.§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dessa forma, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, a consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de contratação de tarifas fornecido pela promovida. É responsabilidade do promovido, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado financeiro, assume os riscos que este oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros, tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a instituição financeira não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente. Logo, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, Assim, declaro nulo o termo de Opção à Cesta de Serviços (id.88315660). Da devolução em dobro. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do (id nº 80131180) que o desconto ocorreu em novembro de 2023, cabendo a restituição em dobro. Do dano moral. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas um desconto no mês de novembro de 2023 em valores não elevados (id nº 80131180), razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ordenando à suspensão dos descontos no benefício do autor; determinando que a instituição bancária/promovida proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devolução e/ou compensação do valor que foi disponibilizado pelo banco/requerido ao promovente, deixando, no entanto, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelado não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos. 4.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único e ínfimo desconto no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), ocorrido no benefício previdenciário do demandante/recorrente. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Repetição do indébito ¿ Considerando que o desconto realizado ocorreu antes da publicação do acórdão de 30 de março de 2021, conforme extrato do INSS (fls. 14), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante deve ser restituído de forma simples, como bem decidiu o juiz primevo. 7.
Na espécie deve ser afastada a condenação do autor/recorrente em proceder à devolução de valores disponibilizados pela instituição financeira/apelada, porquanto, a entidade bancária sequer comprovou a regularidade da suposta contratação, além disso, o comprovante do crédito acostado aos autos, aponta o valor de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos) com data de setembro de 2016 (fls.141), enquanto que o contrato em discussão indica o valor de R$ 969,76 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e traz a data de setembro de 2018.
Desse modo, merece reforma a sentença nesse ponto. 8.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0186442-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRELIMINARES: I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
IMPUGNAÇÃO REFUTADA.
II) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ¿ FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
III) PRESCRIÇÃO: PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. ÚNICO DESCONTO OCORRIDO EM 08/2020, AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/2023.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
MÉRITO: I) EMBORA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TENHA DEFENDIDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, NÃO TROUXE AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO.
II) DE ACORDO COM O DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO EM 08/2020, NO VALOR DE R$ 32,63 (TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
VALOR ÍNFIMO. MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CONSIDERANDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS, NO CASO CONCRETO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER DEVERÃO SER SIMPLES.
IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201098-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)- grifei Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do desconto da "CESTA B EXPRESS04" discutido nos presentes autos; b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados na quantia de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos ) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2024 17:22
Erro ou recusa na comunicação
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24/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88558140
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24/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 84768288
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21/05/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000700-27.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/06/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZmYTU5NmQtMzBjYi00MmNhLTkyN2EtMDM3NzQyZTE4OTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 23 de abril de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84768288
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20/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768288
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20/05/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80443133
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80443133
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28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80443133
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28/02/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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