TJCE - 3000791-52.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO LESTE em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86218891
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000791-52.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO LESTE PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DO LESTE em face de Enel, na qual o Autor alegou que, em 19/03/2023, um transformador da ENEL explodiu em frente ao Condomínio causando danos aos eletrodomésticos dos residentes e às infraestruturas do condomínio, como elevadores e geradores.
Após o incidente, um engenheiro eletricista foi contratado para avaliar os danos, e seu laudo confirmou que a explosão do transformador foi a causa.
Após análise minuciosa dos autos verificou-se que a ação ajuizada pelo condomínio autor tem matéria completamente diversa de cobrança de cotas condominiais.
Nesse ponto, importa ressaltar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o condomínio não possui legitimidade ativa para demandar matéria diversa de cobrança condominial, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 9099/95, c/c o art. 1063, do CPC/2015 e art. 275, II, do antigo CPC.
Ressalte-se que o condomínio não possui natureza de pessoa jurídica (ME nem EPP) e, por tal motivo não pode demandar em situações diversas, tão somente na questão de competência em razão da matéria, não se aplicado ao mesmo a competência única em razão do valor.
Convém registrar o entendimento aplicado pelo Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública sob o Enunciado de n. 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condômino. (pub. no DJE de 13/11/2019) Dessa forma, o processo sob referência, em razão da sua causa de pedir e dos pedidos existentes, não admite seu processamento em sede Juizados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, CPC. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em virtude do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86218891
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17/05/2024 21:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86218891
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17/05/2024 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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