TJCE - 3036469-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15355497
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15355497
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036469-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: THELMA REGINA DE LIRA FRAGA REBOUCAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Fortaleza, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação constitucional do art. 37, II e IX, face do reconhecimento da nulidade de contratação temporária realizada pela Administração Pública, hábil ao recolhimento da verba do fundo de garantia do tempo de serviço.
Pelas razões a seguir expostas o recurso extraordinário em análise merece ter seu seguimento negado.
No que concerne a irresignação da recorrente, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Para que se considere VÁLIDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". (TEMA n. 612/STF).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, identificando a repercussão geral da matéria tratada, em sede do leading case RE 596.748/RR - Tema n. 191-RG, submeteu a julgamento a questão acerca do recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, firmando a seguinte tese: TEMA 191-RG: "É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Na hipótese dos autos, a decisão colegiada da Turma Recursal Fazendária reconheceu o direito à percepção do fundo de garantia de tempo de serviço, em razão da nulidade da contratação temporária.
Assim se manifestou o acordão (ID: 15066558): "[...]3.
A sentença está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária, do TJCE e dos Tribunais Superiores.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Fortaleza por meio de contratos temporários sucessivos, os quais perduraram por quase 10 anos.
Conforme bem destacado pela sentença singular, a duração excessiva do vínculo evidencia o desvirtuamento do regime temporário de contratação, que se destina a suprir necessidades excepcionais e de caráter temporário.
A continuidade das contratações sem a realização de concurso público demonstra que o Município de Fortaleza utilizou a contratação temporária para suprir uma necessidade permanente, o que é vedado pela Constituição Federal".
Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado encontra-se em consonância com o entendimento do Pretório Excelso.
Ante o exposto, em prestígio aos Temas n. 612-RG e 191-RG da Sistemática da Repercussão Geral, com fulcro no art. 1.030, inciso I, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15355497
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29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 17:35
Negado seguimento a Recurso
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27/10/2024 17:35
Negado seguimento ao recurso
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23/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15066558
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15066558
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036469-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: THELMA REGINA DE LIRA FRAGA REBOUCAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3036469-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: THELMA REGINA DE LIRA FRAGA REBOUCAS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida nos autos da ação movida por Thelma Regina de Lira Fraga Rebouças, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o recorrente ao depósito dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período trabalhado pela autora em contratos temporários, reconhecendo a nulidade dos referidos contratos.
A sentença singular, porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
Inconformado com a decisão, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado, argumentando, em síntese, que as contratações da autora ocorreram de forma legítima e amparadas pela legislação municipal, sem que houvesse prorrogação sucessiva dos contratos.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a nulidade dos contratos e o direito ao FGTS. 3.
A sentença está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária, do TJCE e dos Tribunais Superiores.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Fortaleza por meio de contratos temporários sucessivos, os quais perduraram por quase 10 anos.
Conforme bem destacado pela sentença singular, a duração excessiva do vínculo evidencia o desvirtuamento do regime temporário de contratação, que se destina a suprir necessidades excepcionais e de caráter temporário.
A continuidade das contratações sem a realização de concurso público demonstra que o Município de Fortaleza utilizou a contratação temporária para suprir uma necessidade permanente, o que é vedado pela Constituição Federal. 4.
Assim, referidas contratações não atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a sua validade, conforme bem reconheceu o juízo singular.
Com efeito, o art. 37, IX, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica de cada ente federativo. 5.
No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei Complementar nº 158/2013 disciplina a matéria, estabelecendo, em seu art. 2º, que o prazo de contratação temporária é de até 12 meses, prorrogável, no máximo, por mais 12 meses, e, em seu art. 3º, que se consideram como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações que possam gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenham prazo definido, ou se destinem a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público. 6.
No entanto, tais limites temporais e circunstanciais não foram observados na contratação da recorrida, que perdurou por mais de dez anos, sem que fosse demonstrada a existência de uma situação excepcional que justificasse a dispensa do concurso público. 7.
Ao contrário, verifica-se que a contratação da recorrida visou suprir uma necessidade permanente e previsível do recorrente, que é a de prover o serviço público de educação, que não pode ser interrompido ou precarizado por falta de planejamento ou de gestão da administração municipal. 8.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que a contratação temporária de servidores públicos somente é válida se atendidos os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31/10/2014). 9.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da recorrida, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Trata-se de uma decorrência lógica e jurídica da declaração de nulidade do contrato, que não pode prejudicar o trabalhador que prestou serviços ao ente público de boa-fé, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção ao hipossuficiente. 10.
Nesse sentido, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso sob o rito da repercussão geral, reconhecendo como devido o pagamento do FGTS ao empregado no caso de resolução do seu contrato por violação aos preceitos constitucionais (RE 596478/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 01/03/2013). 11.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao caso concreto, com base nos fatos e provas dos autos, não havendo qualquer violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, como alega o recorrente. 12.
Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 13.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 14.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066558
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/07/2024 23:59.
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19/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12709068
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12709068
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036469-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: THELMA REGINA DE LIRA FRAGA REBOUCAS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Thelma Regina de Lira Fraga Rebouças, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12692579.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12709068
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07/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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