TJCE - 0000400-33.2014.8.06.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de JESUS ALVES BITU NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de Instituto Superior de Teologia Aplicada - Inta em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14535479
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14535479
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000400-33.2014.8.06.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Instituto Superior de Teologia Aplicada - Inta RECORRIDO: JESUS ALVES BITU NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0000400-33.2014.8.06.0211 RECORRENTE INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA - INTA RECORRIDO JESUS ALVES BITU NETO JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ALUNO BENEFICIADO PELO FIES.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS PELA MATRÍCULA.
INCABÍVEL A RETENÇÃO DE TAXAS RELATIVAS A SEMESTRE POSTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECORRENTE NÃO PROVA ORIGEM DA COBRANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO EFETIVADO PELO RECORRIDO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. . A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JESUS ALVES BITU NETO em desfavor de INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA-INTA.
Alega o autor que foi aluno do curso de Bacharel em Medicina Veterinária no 1º semestre do ano de 2012, tendo pago a quantia de R$ 6.588,26 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor equivalente ao semestre com os devidos descontos.
Aduziu que foi contemplado no mês de junho de 2012 com o FIES, e que o contrato de financiamento com o referido programa foi referente ao 1º semestre de 2012, havendo, pois, duplicidade de pagamento, gerando o dever da referida universidade restituí-lo do que havia sido pago, neste caso, R$ 6.588,26 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), que corrigidos somaria o total de R$ 7.116,72 (sete mil, cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
Aduz que a instituição devolveu apenas R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Na sentença prolatada, id 13182663, o Juízo de Origem acolheu os pedidos articulados na inicial para a restituir o valor devidamente pago em relação ao semestre 2012.1, sem desconto de matricula e taxa de trancamento, acrescidos de correção monetária deduzindo-se o valor de R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), compensado na conta do autor, e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A demandada interpôs Recurso Inominado, id 13182667, requerendo a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. Pois bem, de início cumpre dizer que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (art. 2º e 3º do CDC). 2. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição de educação responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. 3. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 4. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 5. No caso em tela, a parte autora alega que foi contemplada com o financiamento denominado FIES a fim de custear todo o ensino superior, e, considerando que já havia pago pelo ensino correspondente ao semestre 2012.1, teria direito ao ressarcimento, sob pena de duplicidade de pagamentos a instituição de ensino.
Para comprovar sua alegação, apresentou o contrato de matrícula, o contrato firmado com o FIES, os comprovantes de pagamento, as mensagens trocadas com a instituição e a comprovação de devolução parcial do valor. 6.
Por outro lado, a empresa recorrente, confessou o recebimento dos valores pela parte recorrida, mas diverge do total a ser restituído.
Vejamos trecho do recurso: "Pois bem! Mesmo com o equívoco no cálculo da restituição, o valor requerido não é o devido.
Isto porque, como afirmado pelo próprio Recorrido, o valor por ele pago foi de R$ 6.588,26 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao semestre letivo 2012.1.
Entretanto, no semestre letivo 2012.2, o autor realizou sua matrícula, sendo devida a primeira mensalidade, no valor de R$ 1.094,51 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) e, posteriormente solicitou o trancamento, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Ocorre que, o aluno não quitou nem o valor da primeira semestralidade do semestre letivo 2012.2, nem a taxa de trancamento do semestre, pois estes foram descontados do valor devido a título de restituição devido ao aluno.
Assim, dos R$ 6.588,26 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), restaram R$ 5.433,75 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Como a Instituição já depositou na conta do autor o valor de R$ 875,60 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), o saldo remanescente devido é de R$ 4.558,15 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) e não o de R$ 5.712,66 (cinco mil, setecentos e doze reais e sessenta e seis centavos) cobrados pelo Recorrido. Diante disso, mesmo se considerarmos o valor realmente devido de R$ 4.558,15 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) corrigido monetariamente, não chegaria perto dos R$ 7.116,72 (sete mil, cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos), valor cobrado na presente, com correção monetária." 7. Da leitura da narrativa da recorrente, a mesma aduz que do valor a ser restituído deve ser deduzido o valor de R$ 1.094,51 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente a matrícula feita no semestre letivo 2012.2, e R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao pedido de trancamento. 8. Ora, a lide versa sobre cobrança em duplicidade de valores relativos ao semestre 2012.1, mas a recorrente tenta cobrar valores que entende devidos em razão de obrigações do semestre posterior.
Bem, de logo percebo que a recorrente não faz prova do quanto alegado (da nova matrícula, tendo juntado apenas uma tela sistêmica, e do trancamento), ampliando a lide, sem receber a rubrica de pedido contraposto, quedando-se inerte quando deveria comprovar documentalmente a alegação. 9. Deixou, pois, a recorrente de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DAS MENSALIDADES PAGAS DURANTE O SEMESTRE DA CONTRATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO UNILATERAL CONSISTENTE EM TELA SISTÊMICA QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO ABATIMENTO DO VALOR FINANCIADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O juízo a quo condenou a reclamada à restituição de forma simples dos valores referentes às mensalidades pagas pelo autor nos meses do semestre em que lhe foi concedido o financiamento estudantil, cuja soma importa em R$ 2.961,00 (dois mil novecentos e sessenta e um reais).
A pretendida reforma da sentença monocrática pela suposta compensação do crédito diretamente com a financeira não se justifica.
Isto porque, embora a reclamada tenha anexado documento novo em fase recursal, trata-se de "print" da tela sistêmica da própria instituição de ensino, a qual, primeiro, não restou comprovada a impossibilidade de juntada na fase instrutória, nem tampouco, comprova o alegado por se tratar de documento unilateral e incompreensível.
Por tais razões, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos eis que suficientes a justificar o decreto condenatório.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve a Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relator. (1ª Turma Recursal PR - Proc. 0024704-78.2012.8.16.0182 - Rel.
Leonardo Silva Machado - j. 02.03.2015) 10. Cabe ainda tecer considerações sobre a legislação específica a regular a presente matéria.
A Lei nº 13.530/2018 dispõe que: "Art. 15-E.
São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino. 11. Ainda sobre a cobrança de matrícula de alunos dentro do FIES, veja o que diz a Portaria nº 209, de 7 de março de 2018: Art. 45. É vedado às IES participantes do Fies e do P-Fies exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no FiesSeleção na modalidade Fies ou que tenha sido pré-selecionado na modalidade P-Fies. 12. Desse modo, mantém-se a condenação da recorrente em restituir o valor devidamente pago em relação ao semestre 2012.1, sem desconto de matricula e taxa de trancamento, deduzindo-se o valor de R$ 875,60 (a ser corrigido monetariamente pelo INPC), compensado na conta do recorrido, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ambos a partir da(s) data(s) do(s) pagamento(s) efetivados pelo recorrido. 13. Embora a resistência da recorrente na devolução integral do valor pago a título de matrícula e mensalidades constitua falha na prestação do serviço, no entanto, o dano moral, na hipótese, necessita ser comprovado.
E, no caso específico, o recorrido não logrou provar ter sofrido algum abalo em seu direito de personalidade a ensejar reparação por danos morais, como, por exemplo, ter seu nome negativado em cadastro restritivo ao crédito.
Em casos tais, a jurisprudência vem entendendo que a situação não passa de mero aborrecimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA "ação de indenização por danos materiais e morais".
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
TESE DE LEGITIMIDADE valores cobrados NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE - RÉS QUE, MESMO DEVIDAMENTE CITADAS, DEIXARAM DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO - REVELIA - TESE NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALUNO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO GOVERNO FEDERAL (FIES - 100%).
DESCONTOS APLICADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEVEM SER ESTENDIDOS, TAMBÉM, A ALUNOS PARTICIPANTES DO FIES (ART. 4º DA LEI Nº 10.260/2001).
VALOR DE ABATIMENTO NÃO REPASSADO À AUTORA - ILEGALIDADE - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA NÃO CONCESSÃO DO DESCONTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA PERPETRADA - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, SEM ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 13. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir do julgado a condenação da recorrente em danos morais, de acordo com o acima expendido. 17. Condeno a recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
17/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14535479
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17/09/2024 10:18
Conhecido o recurso de Instituto Superior de Teologia Aplicada - Inta (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 14083292
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14083292
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 09 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de setembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083292
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26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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