TJCE - 3002281-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86429477
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23/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86429477
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002281-77.2024.8.06.0167 AUTOR: ARTUR CASTRO BRASIL BECO, CAIO MENDES DA ROCHA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção, portaria nº 01/2024.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que não há razão jurídica para o ajuizamento da presente ação pelos autores, visto que no que tange à legitimidade para propositura do feito, apenas a pessoa que realizou o negócio jurídico seria a legítima requerente.
Consta nos fólios que o negócio jurídico foi celebrado entre Messias Junior Gomes Alves e Enel, fato este também constatada pela narração fática exposta na inicial.
Nesse sentido, preleciona o art. 485, VI, que " O juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar ausência de legitimidade ou interesse processual", sendo este o caso dos autos. DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 485, VI, CPC, julgo extinta a presente demanda sem resolução do mérito, ante a constatação da ilegitimidade da parte autora. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86429477
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22/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86135744
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20/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002281-77.2024.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção, portaria 01/2024.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de id 86132058, pág. 2, protocolo de atendimento de id 86132058, pág. 1 e a fatura de energia de id 86132062, pág. 3, junto à ENEL, encontra-se em nome de Messias Junior Gomes Alves, enquanto os autores do processo são Artur Castro Brasil Beco e Caio Mendes da Rocha.
Assim, intimem-se com urgência os autores para esclarecerem a legitimidade ativa (art. 17 do CPC), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, retornem-se os autos para análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86135744
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18/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135744
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17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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