TJCE - 3000197-48.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171742636
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171742636
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000197-48.2023.8.06.0132 REQUERENTE: R LIMA DE MACEDO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por R Lima de Macedo em face da Telefônica Brasil S.A., no qual afirma ser credor da quantia de R$ 123.400,00 (cento e vinte e três mil e quatrocentos reais).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao pedido (id. ), alegando, em síntese, inexigibilidade da multa.
Com efeito, afirma que a multa não foi confirmada em sentença, razão pela qual não pode ser exigida.
Subsidiariamente, afirma que não houve prazo razoável para cumprimento, bem como não houve fixação de teto, ofendendo a proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, se o caso, requer a revisão da multa para sua redução, com o fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, afirma que o valor da execução ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Manifestação da parte exequente ao id. 166080894.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Inicialmente, o Juizado Especial possui competência para executar seus próprios julgados, ainda que ultrapasse o teto de 40 (quarenta salários mínimos), consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33 .155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2.
Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Sobre a inexigibilidade da multa por ausência de confirmação na sentença, verifico que a referida alegação também não merece prosperar.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem entendido que, em sendo julgado procedente a demanda no ponto em que coincide com a medida deferida, ainda que a sentença não seja expressa nesse sentido, ocorre a sua confirmação implícita: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE .
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE NO REGISTRO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA EM RESPONDER POR DANOS CIVIS, CRIMINAIS E TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO APELANTE NESSE PONTO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA REFERENTE À APLICAÇÃO DA MULTA.
NÃO ACOLHIDA .
CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA PELA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Na origem, foi proferida sentença em que o Magistrado, ao considerar que o apelante não anuíra à contratação de crédito financiado para a aquisição de veículo em razão de fraude, julgou parcialmente procedente para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, bem como determinar o cancelamento do protesto, que fora realizado pelo apelado, em razão do inadimplemento da obrigação .
No mesmo ensejo, não acolheu os demais pedidos que integram o pleito recursal. 2 - Assim, o apelante interpôs o presente recurso com o viso de que seja retirado o seu nome dos registros de propriedade do veículo.
Pretende também responsabilizar a Instituição Financeira, ora apelada, pelas despesas e eventuais ilícitos praticados por terceiro que tem conduzido o automóvel, bem como que seja expressamente confirmada a antecipação da tutela, que havia deferido o cancelamento da dívida protestada em nome do recorrente com o arbitramento de multa. 3 - Merece acolhimento o pleito recursal referente à exclusão do nome do apelante no registro do veículo .
Isso porque, em sendo contratado crédito para financiamento visando à aquisição de veículo pelo instituto da alienação fiduciária, cabe ao credor fiduciário proceder à baixa do gravame que fora pactuado mediante fraude, notadamente quando não alega qualquer empecilho para, assim, proceder.
Como é cediço, o credor fiduciário está investido na propriedade do bem, podendo envidar os necessários atos para excluir a fidúcia. 4 - Não merece acolhimento o pedido para que a apelada seja responsabilizada pelo pagamento das despesas e eventuais ilícitos praticados por terceiro.
Muito embora seja razoável isentar o apelante de tais ônus, não se permite concluir que automaticamente a recorrida deverá ser responsabilizada, devendo cada caso ser apurado de forma individualizada .
Da mesma forma, não há efetivas provas, nos autos, de que o apelante foi prejudicado por despesas decorrentes do uso do veículo, tampouco por eventuais ilícitos praticados por terceiros. 5 - Por fim, não deve prosperar o pleito recursal no tocante ao pedido de que a sentença deve consignar expressamente que confirma a antecipação de tutela, deferida no curso da demanda.
Isso se dá em razão de que, em sendo julgado procedente a demanda no ponto em que coincide com a medida deferida, ainda que a sentença não seja expressa nesse sentido, ocorre a sua confirmação implícita.
Precedentes . 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida, alterando em parte a sentença proferida.
Majorados os honorários advocatícios em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Apelação nº 0203464-08.2020 .8.06.0001, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de Agosto de 2022 José Lopes de Araújo Filho Juiz Convocado - Relator (TJ-CE - AC: 02034640820208060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT . 550/2022, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e mantendo astreintes fixadas em tutela antecipada. 2.
ALEGADA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA .
Rejeição.
Confirmação implícita suficiente para garantir a eficácia e exequibilidade.
Sentença de mérito que, ao declarar a inexistência do débito no contrato nº 804714290 e determinar a restituição de valores descontados, confirma implicitamente a tutela antecipada anteriormente concedida. 3 .
INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
Acolhida.
Comprovado que a agravante suspendeu os descontos antes da ocorrência de novo desconto na conta da agravada, inexistindo descumprimento da tutela antecipada deferida.
Circunstância de a ordem interna de suspensão ter sido protocolizada após o término do prazo para cumprimento da liminar que não surtiu efeitos, diante da inexistência de qualquer cobrança ou desconto no período . 4.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS.
Com o afastamento da multa, inverte-se a sucumbência, condenando-se a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão executada. 5 .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23221988420248260000 Cubatão, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024).
No que tange à redução da multa, verifica-se que, no presente caso, não foi fixado teto-limite (ids. 66814579 e 90337645).
Contudo, a ausência de limitação expressa não torna a multa inexigível, devendo a análise se concentrar na eventual desproporcionalidade entre o valor aplicado e a gravidade do descumprimento, em conformidade com o disposto no art. 537, §1º, do CPC, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na imposição de astreintes.
Registro que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as astreintes possuem caráter coercitivo, visando assegurar o cumprimento de obrigações de fazer (STJ - REsp: 1999671 PR 2018/0125981-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). No caso concreto, embora não tenha sido fixado teto para a astreinte e fixação da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), não se verifica desproporcionalidade, considerando que a própria conduta recalcitrante da executada resultou no patamar atual.
Há quase dois anos, a parte executada vem obstaculizando sistematicamente a mudança de plano ou operadora, conforme demonstrado nos autos (id. 69531789 - data da citação - e 144631505 - tentativas de modificação de plano).
Assim, a multa não configura excesso ou abuso, mas é consequência direta e necessária da resistência injustificada do devedor, cumprindo plenamente sua finalidade coercitiva. Fixo, portanto, o teto inicial no valor da execução, ou seja, em R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Ademais, não se pode falar em inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de fixação de prazo específico para seu cumprimento.
Isso porque a tutela deferida consiste em obrigação de não fazer, qual seja: abster-se de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes e não criar obstáculos à mudança de plano ou operadora. Assim, não acolho a impugnação apresentada.
Intime-se a parte executada, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor da execução, uma vez que, conforme apólice de id. 161780253, o seguro somente pode ser acionado quando não houver o pagamento pelo Tomador.
Considerando a resistência ainda presente no cumprimento da obrigação e o porte econômico da executada - cujo lucro líquido no quarto trimestre de 2024 foi de R$ 1,76 bilhão (Telefônica Brasil tem lucro de R$ 1,76 bi no 4º tri, alta de 10% | CNN Brasil), de modo que a multa anterior mostrava-se irrisória diante de tal resultado -, elevo a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), fixando limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão deste teto e até da multa diária.
Advirto que o novo valor e o teto passarão a incidir no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação pessoal da presente decisão. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171742636
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01/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 20:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163709763
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163709763
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000197-48.2023.8.06.0132 REQUERENTE: R LIMA DE MACEDO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a impugnação apresentada pelo executado ao id. 161780251, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163709763
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04/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157120914
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157120914
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30/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157120914
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28/05/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154380713
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154380713
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000197-48.2023.8.06.0132 REQUERENTE: R LIMA DE MACEDO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença formulado por R Lima de Macedo em face da Telefônica Brasil S.A., objetivando a execução do julgado de id n.º 90337645, reformado por intermédio do acórdão de id n.º 137882683, os quais, em síntese, declararam nula a cobrança de multa por cláusula de fidelidade, notadamente denominada "prazo de permanência" referente a quaisquer pedidos de modificação contratual efetuados pela parte autora após 20/03/2022, inclusive com a declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de multa por modificação/rescisão contratual neste sentido.
Contudo, analisando o atendimento aos requisitos da exordial do cumprimento de sentença (id n.º 144631505), observo que o exequente não juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme comando do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se de forma subsidiária ao procedimento do Juizado Especial Cível. Desta feita, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o seu pedido de cumprimento de sentença apresentando memorial de cálculos discriminado e atualizado, na forma do exigido pela legislação processual civil. Com a apresentação, reativem-se os autos e faça-se a conclusão para a decisão inicial do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154380713
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12/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138310764
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138310764
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12/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310764
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11/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:31
Juntada de petição
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07/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 12:03
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 12:03
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99309878
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99309878
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28/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309878
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23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90337645
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90337645
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90337645
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90337645
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15/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90337645
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15/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90337645
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07/08/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86222883
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86222883
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86222883
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86222883
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17/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86222883
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17/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86222883
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17/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70153310
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69758594
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04/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69758594
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29/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68848178
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68848178
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12/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68723562
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68723562
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06/09/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
15/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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