TJCE - 3000349-81.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152674732
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152674732
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134977565
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134977565
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07/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134977565
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06/02/2025 14:50
Decretada a revelia
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19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231823
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231823
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88231823
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000349-81.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado] REQUERENTE: FRANCISCA NEIDE DE LIMA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Apensos: [] Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALICE LIMA SILVA, representada por sua genitora, a Sra.
FRANCISCA NEIDE DE LIMA SILVA, qualificadas nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que a autora é portadora Dermatite Atópica Grave (CID 10.
L20.0), necessitando, em razão disto, com urgência e sob pena de ter problemas irreversíveis, fazer uso de traramento à base do fármaco CETAPHIL PRO AD CONTROL (04 frascos por mês).
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido o fornecimento da referida fármaco, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 84684285-84684287. É o que importa relatar.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC).
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso dos autos, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, postula o autor o fornecimento do fármaco CETAPHIL PRO AD CONTROL, registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS, para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10.
L20.0).
Neste pórtico, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
No caso, ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora juntou laudo médico (ID nº 84684287, pág. 1), relatório médico (ID nº 84684287, pág. 2-5), e receituário (ID nº 84684287, pág. 6), os quais comprovam o diagnóstico médico do(a) autor(a), conforme descrito na inicial, e indicam a necessidade urgente do medicamento postulado, sob risco de complicação infecciosa grave e sepse.
Ademais, o mencionado relatório pontua que o fármaco em questão é registrados na ANVISA, mas não é fornecido pelo SUS, inexistindo tratamento equivalente disponível na rede pública de saúde.
A despeito disto, a nota técnica de ID nº 88233801, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/CE, para caso semelhante, indica que o fármaco CETAPHIL possuiria a mesma eficácia de um hidratante comum e de vários outros produtos de custo menor no tratamento da Dermatite Atópica, inexistindo estudos científicos que comprovem a sua superioridade em face das alternativas de mais fácil aquisição.
Destarte, entendo que, neste momento, não se encontra suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito alegado, devendo os fatos serem melhor esclarecidos ao longo da instrução.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de seu documento de identidade e do documento de identidade de sua representante.
Cite-se o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o demandado de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231823
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17/06/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86221740
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000349-81.2024.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Não padronizado]REQUERENTE: FRANCISCA NEIDE DE LIMA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
HUDSON SALES HOLANDA ALVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85869041 Russas/CE, 17 de maio de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86221740
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17/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221740
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13/05/2024 23:27
Declarada incompetência
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20/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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