TJCE - 0051104-38.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 20:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:09
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Maria Socorro de Castro e José Alves de Castro em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Maria Socorro de Castro e José Alves de Castro em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12169785
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051104-38.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: MARIA SOCORRO DE CASTRO E JOSÉ ALVES DE CASTRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU CORRETAMENTE A TAXA E O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS 210 E 211 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca o apelante a declaração da prescrição, objetivando a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos juros compensatórios ou, em último caso, pela fixação destes em 6% ao ano e pela incidência dos juros moratórios somente em caso de atraso no pagamento da indenização fixada. 2.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (Tema 1.019). 3.
Na espécie, o Decreto nº 1312001/2012-GP, de 13/12/2012, que revogou o Decreto 0402004/2009, de 04/01/2009, que havia declarado o imóvel dos promoventes de utilidade pública para fins de desapropriação, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC, tendo o prazo prescricional recomeçado a correr da data do ato que a interrompeu.
Dessa forma, não se verifica a incidência da prescrição decenal na espécie. 4.
Para que seja cabível a fixação de juros compensatórios nas ações de desapropriação, impende que esteja comprovada a efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 5.
Na hipótese, não há comprovação de que o bem estivesse sendo explorado economicamente pelos autores, quando eram proprietários do imóvel em questão.
Com efeito, da leitura da inicial, constata-se que os autores se referem ao bem como um terreno urbano, não havendo menção a edificações nem a qualquer outro tipo de aproveitamento econômico, o que pode ser corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, não se mostrando cabível a estipulação de juros compensatórios. 6.
Não há óbice à estipulação dos juros de mora no caso em tela, desde que sua aplicação seja condicionada ao atraso, por parte do Município, no pagamento devido aos autores, e desde que incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, à luz dos precedentes acima transcritos e em conformidade com o que foi determinado na sentença de primeiro grau. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Crato, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada por Maria Socorro de Castro e José Alves de Crato em desfavor do ora apelante - sentença em ID 10757557. No presente apelo (ID 10757562), o ente público argui, preliminarmente, a incidência da prescrição.
Ademais, alega que não são cabíveis juros compensatórios na espécie, por não terem os expropriados comprovado perda de renda.
Sustenta ainda que os juros moratórios somente podem ser fixados em caso de atraso no pagamento.
Ao final, o apelante requer a declaração da prescrição, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II do CPC.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários advocatícios em percentual legal, pelo afastamento dos juros compensatórios ou, em último caso, pela fixação destes em 6% ao ano e pela incidência dos juros moratórios somente em caso de atraso no pagamento da indenização fixada. Os apelados, apesar de intimados, nada apresentaram ou requereram, conforme certidão em ID 10757565. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11392195, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Crato, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada por Maria Socorro de Castro e José Alves de Crato em desfavor do Município ora apelante. No presente apelo, o ente público argui, preliminarmente, a incidência da prescrição.
Ademais, alega que não são cabíveis juros compensatórios na espécie, por não terem os expropriados comprovado perda de renda.
Sustenta ainda que os juros moratórios somente podem ser fixados em caso de atraso no pagamento.
Ao final, o apelante requer a declaração da prescrição, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II do CPC.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários advocatícios em percentual legal, pelo afastamento dos juros compensatórios ou, em último caso, pela fixação destes em 6% ao ano e pela incidência dos juros moratórios somente em caso de atraso no pagamento da indenização fixada. Consigne-se que, apesar de ser revel no presente feito (ID 10757485), e de não haver se manifestado a respeito do laudo pericial, apesar de intimado para tanto (ID 10757547), as matérias arguidas pelo ente público no presente apelo são de ordem pública, não havendo óbice à sua análise nesta Instância. Assim, passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. 1 - Da alegação da incidência da prescrição O ente público sustenta que incidiu a prescrição no caso em destrame, haja vista que a desapropriação fora decretada em 04/01/2009 (data da desapropriação para construção de casas populares, conforme Decreto nº 0402004/2009-GP, em ID 10757461), tendo a presente ação sido ajuizada somente em março de 2021. Consigne-se que a prescrição para a propositura da ação de desapropriação indireta se dá em 10 (dez) anos, a teor do disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (destacou-se) A respeito do assunto, o C.
STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (Tema 1.019).
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002.
REDUÇÃO DO PRAZO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3.
A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4.
Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min.
Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 15/3/2016.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6.
Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975.
O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia.
Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional.
Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003).
Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013.
O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos.
TESE REPETITIVA 7.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".
CONCLUSÃO 8.
Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (destacou-se) (STJ - REsp: 1757385 SC 2018/0199026-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO.
CASSAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município.
Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também aos danos morais.
Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se teve a declaração de usucapião em favor do município.
No Tribunal a quo, a sentença foi cassada.
II - Verifica-se que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema n. 1.019 desta Corte, que definiu que o prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos.
III - Nesse sentido, o seguinte entendimento em recurso especial representativo da controvérsia: REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.
IV - Agravo interno improvido. (destacou-se) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1245657 GO 2018/0021232-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E OBEDECIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA LEGAL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza (fls.197/211) e Ângela Maria Diogo Gurgel, contra a sentença (fls.189/191), proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 2.
A peça inicial possibilitou a ampla defesa do Ente Público e também a realização de prova pericial apta a aclarar pontos fáticos e técnicos da controvérsia, especialmente, data do apossamento, características e avaliação do imóvel.
Portanto, não há inépcia.
Preliminar rejeitada. 3.
O CC/2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 10 anos (art. 1.238, p.u.), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição (art. 2.028), adotá-lo nas desapropriações indiretas. 4.
Especificamente no caso dos autos, considerando que o desapossamento ocorreu em 2001, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no CC/1916, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003).
Assim, como a ação foi ajuizada em 2009, não consumada a prescrição.
Prejudicial rejeitada. 5.
Destaca-se, também, a inexistência de prejuízos com a desapropriação.
O laudo pericial respeitou o devido processo legal e as normas técnicas vigentes, não podendo ser afastado por avaliações individuais e parciais das partes recorrentes. 6.
Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas.
Precedentes do STJ.
Desse modo, a verba honorária foi fixada de modo proporcional, levando em conta o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o local da prestação do serviço. 7.
Na remessa necessária, foram justados juros compensatórios e juros moratórios aos percentuais fixados pelo STF no julgadoment da ADI nº 2332.
Sentença reformada. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Incabível majoração de honorários advocatícios, em razão do desprovimento dos dois recursos e da reforma da sentença em remessa necessária. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0106391-22.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021). No caso em tela, a contagem do prazo decenal teve início em 04/01/2009, com a edição do Decreto nº 0402004/2009, que decretou de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel dos autores situado no Loteamento Franca Alencar, Quadra "C", Lote 14 e 18, bairro Franca Alencar, Crato/CE (ID 10757461). Em 2011, a Lei Municipal nº 2.740/2011 (ID 10757462) autorizou a doação do referido imóvel para a Associação de Proteção a Vida - APROV. Os autores, que desconheciam a doação, propuseram ação de reintegração de posse perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (processo nº 34032-82.2014.8.06.0071, já arquivado definitivamente, conforme consulta realizada pelo E-Saj), tendo inicialmente os demandantes obtido julgamento procedente.
Contudo, a APROV ingressou com embargos de terceiro (processo nº 50055-35.2016.8.06.0071 - sentença em ID 10757464), tendo a aludida Associação obtido êxito. Em 13/12/2012, foi editado o Decreto nº 1312001/2012-GP (ID 10757463), o qual tornou sem efeito o Decreto nº 0402004/2009, que havia desapropriado o imóvel em comento. Sobre a interrupção da prescrição, estabelece o Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (destacou-se) Dessa forma, o Decreto nº 1312001/2012-GP, de 13/12/2012 (ID 10757463), que reconheceu que o propósito da desapropriação do terreno dos autores não foi atingido (construção de casas populares) e revogou o Decreto 0402004/2009, de 04/01/2009 (que declarou o imóvel dos promoventes de utilidade pública para fins de desapropriação (ID 10757461) interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil, tendo a prescrição recomeçado a correr da data do ato que a interrompeu. Assim, tendo em vista que, com a interrupção da prescrição, a contagem do prazo reinicia, constata-se que, entre 13/12/2012 (data de edição do Decreto nº 1312001/2012-GP) e a data do ajuizamento da presente ação (13/03/2021) não decorreram 10 (dez) anos.
Destarte, não incidiu a prescrição no caso em apreciação. Ressalte-se, por oportuno, que o Decreto nº 1312001/2012-GP, que revogou a desapropriação, não teve o condão de devolver o bem em questão aos autores, haja vista que, em sede de Embargos de Terceiro (sentença em ID 10757464), foi definido que o imóvel em comento deveria permanecer na posse da Associação de Proteção a Vida - APROV.
Saliente-se que, nos referidos Embargos de Terceiro (processo nº 0050055-35.2016.8.06.0071) houve a interposição de recurso de apelação, que não foi conhecido, tendo havido o trânsito em julgado da decisão em 12/07/2021, conforme consulta dos autos através do Sistema SAJSG. Por conseguinte, considerando que o Decreto nº 1312001/2012-GP interrompeu o prazo prescricional, que reiniciou na mesma data (13/12/2012), e não tendo decorrido o decênio entre tal dia e a data da propositura da presente ação, não acolho a alegação de incidência da prescrição no caso em destrame. 2 - Do pedido de afastamento dos juros compensatórios O apelante alega que não são cabíveis juros compensatórios na espécie, por não terem os expropriados comprovado perda de renda. Na sentença de piso, foram estabelecidos juros compensatórios, contados "a partir da data da efetiva perda da posse (dia 19.12.2011 - data da lei municipal nº 2.740/2011) e arbitrados em 12% ao ano" (ID 10757557). Sabe-se que os juros compensatórios servem para compensar a privação da disposição do bem.
Para que seja cabível sua fixação nas ações de desapropriação, todavia, impende que esteja comprovada nos autos a efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, in verbis: "Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (…)". (destacou-se) Saliente-se que o STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, entendeu pela constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41. Nesse sentido, impende reproduzir os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PERDA DA RENDA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse.
Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.III.
O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.IV.
Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.Precedentes do STJ.V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.VI.
Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.VII.
Agravo interno improvido. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 1845343 SP 2021/0053908-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO DO VALOR FIXADO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS, TEMA 282 STJ.
REVISÃO DA TESE ANTERIOR.
INCIDÊNCIA.
PERDA DE RENDA.
COMPROVAÇÃO NECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que aplicou juros moratórios e compensatórios sobre o montante devido em desapropriação. 2.
Os juros moratórios, em processo de desapropriação, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. 3.
Na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido. 3.
Os juros compensatórios, em procedimentos de desapropriação de imóveis, destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário na exploração do bem expropriado. 4.
Exige-se a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda na exploração do bem para incidência de juros compensatórios.
Precedentes.
Apelo provido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051632-22.2014.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Direito Público) No caso em apreciação, não há comprovação de que o bem estivesse sendo explorado economicamente pelos autores, quando eram proprietários do imóvel em questão.
Com efeito, da leitura da inicial, constata-se que os autores se referem ao bem como um terreno urbano, não havendo menção a edificações nem a qualquer outro tipo de aproveitamento econômico, o que pode ser corroborado pelo laudo pericial em ID's 10757498 a 10757517. Logo, não havendo comprovação da efetiva perda de renda na exploração do bem, não se mostra cabível a estipulação dos juros compensatórios na hipótese. Por conseguinte, acato a pretensão do apelante nesse tocante, para afastar a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios aos autores. 3 - Da pretensão de afastamento dos juros de mora Sustenta ainda que os juros moratórios somente podem ser fixados em caso de atraso no pagamento. Na sentença objurgada, os juros moratórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, tendo a decisão consignado que somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito. A incidência dos juros de mora está prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Confira-se o teor do dispositivo citado: Art. 15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). Embora o enunciado da Súmula 70 do STJ[1] não tenha sido cancelado pelo STJ, conferiu-lhe o Tribunal Superior, ao apreciar a Petição nº 12.344/DF e em face do julgamento da ADI 2.332 pelo STF, a seguinte extensão: somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ, Pet 12344 DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). Assim, deve prevalecer a tese jurídica firmada no Recurso Especial nº 1118103/SP, repetitivo (Temas 210 e 211), segundo a qual: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" (Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 E TEMA REPETITIVO 210.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, no ponto relativo à responsabilidade do agravante no pagamento da indenização pela desapropriação indireta do imóvel de propriedade da parte agravada -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.III.
Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 210, no qual fora fixada a seguinte tese: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".IV.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os juros de mora incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1553104 RJ 2015/0220415-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DESAPROPRIAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ.
REVISÃO DO ENUNCIADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E DO TEMA REPETITIVO 210 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Há de prevalecer a tese jurídica firmada no Recurso Especial nº 1118103/SP, repetitivo (Temas 210 e 211), segundo a qual: ¿O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito¿ (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010), indevidamente refutada na decisão camerária. 2- Ao tempo do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 05/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o precedente vinculante em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em desapropriação (Temas 210 e 211), mas tão somente em 28/10/2020 é que o STJ procedeu à nova interpretação do enunciado da Súmula 70, entre outras, para ajustá-lo à decisão da Suprema Corte na ADI 2.332 (j. em 17/05/2018, pub. em 16/04/2019), da seguinte forma: somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ, Pet 12344 DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). 3- Incorreu em erro o decisum, ao entender superado o precedente qualificado do STJ (REsp 1118103 SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. em 24/02/2010, DJe 08/03/2010), partindo da equivocada premissa de que seria aplicável o enunciado da Súmula 70 do STJ: ¿Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença¿.
Precedentes. 4- O posicionamento do STJ, perfilhado por este TJCE, admite que se atribua efeitos infringentes aos embargos de declaração, de modo excepcional, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como para adequar o acórdão embargado à jurisprudência vinculante. 5- Aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Reforma do acórdão embargado (TJ-CE 0635450-44.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) Dessa forma, não há óbice à estipulação dos juros de mora no caso em tela, desde que sua aplicação seja condicionada ao atraso, por parte do Município, no pagamento devido aos autores e definido na decisão recorrida, e que incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, à luz dos precedentes acima transcritos e em conformidade com o que foi determinado na sentença de primeiro grau. Ressalte-se que não houve insurgência em relação ao percentual fixado, o qual foi corretamente estabelecido na sentença, posto que em conformidade com o disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por conseguinte, não acato o pleito de afastamento dos juros de mora. Por fim, verifico que a edilidade foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico dos autores, tendo a verba sido fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ressalte-se que tal valor corresponde ao máximo previsto no 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo esse que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Mister transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO QUE SE LIMITA AO VALOR DOS HONORÁRIOS.
Desapropriação indireta, ante o ingresso do Município na posse da coisa antes do cumprimento do rito legal previsto.
Avaliação do imóvel em sede administrativa e apuração do valor de R$ 70.000,00.
Perito do Juízo a quo que avaliou o bem em montante superior.
Incidência do Decreto-lei 3.365/1941 ao caso concreto, por expressa disposição legal e por conta do Tema repetitivo 184 do STJ, que foi reiterado em 2020, segundo o qual "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".
Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, com base no art. 27, § 1º e § 3º, II, do Decreto-lei 3.365/1941 e do Tema 184 do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (destacou-se) (TJ-RJ - APL: 00084925420098190068 202229502210, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023) Assim, tendo sido os honorários sucumbenciais arbitrados dentro dos limites previstos na legislação especial, devem ser mantidos nos termos definidos na sentença de primeiro grau. 4 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar da condenação a incidência dos juros compensatórios, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada nos demais pontos. Em que pese tenham os autores sucumbido minimamente, deixo de arbitrar honorários recursais em favor dos causídicos dos promoventes, por já ter sido arbitrada na origem verba honorária no percentual máximo previsto no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Súmula 70 do STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12169785
-
17/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169785
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17/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11769643
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11769643
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10/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769643
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10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2024 22:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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