TJCE - 3000105-89.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000105-89.2024.8.06.0179) Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e por ordem do MM.
Juiz: Designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2025, às 11:00h.
CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência se dará de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Uruoca/Martinópole ou ingressarem por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador. Link: https://link.tjce.jus.br/009bb1 QR Code (aponte a câmera do celular) Uruoca/CE, 17 de setembro de 2025.
HUMBERTO JARDEL SOUZA MONTEIRODIRETOR DE SECRETARIA -
17/09/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174822343
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17/09/2025 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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17/09/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 09:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/07/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158082010
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158082010
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Reative-se o feito no Sistema PJE. Após, cumpra-se o mandado de intimação de id 88224978. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
16/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158082010
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12/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150375456
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150375456
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000105-89.2024.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSTANTINA DA COSTA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instâncias superiores para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
URUOCA/CE, 11 de abril de 2025. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
11/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150375456
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11/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:14
Processo Desarquivado
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11/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105720257
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105720257
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26/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105720257
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26/09/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102084624
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102084624
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. No despacho de ID 83970655, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca do referido despacho, a parte não cumpriu a emenda determinada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102084624
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08/09/2024 21:59
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:48
Juntada de Certidão (outras)
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15/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83970655
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384
Vistos. 1.
Verifico que a presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026. Com efeito, conforme disposto no referido procedimento, determino a adoção das seguintes medidas: a) intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil; b) quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; c) quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro deve-se solicitar apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; 1.1.
Determino, ainda, o julgamento em conjunto, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 3000099-82.2024.8.06.0179, 3000100-67.2024.8.06.0179, 3000102-37.2024.8.06.0179 , 3000104-07.2024.8.06.0179, 3000105-89.2024.8.06.0179, 3000106-74.2024.8.06.0179, 3000107-59.2024.8.06.0179, 3000108-44.2024.8.06.0179, e 3000109-29.2024.8.06.0179. 1.2.
A apresentação da parte deverá ocorrer em 15 dias contados da intimação, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito. 1.3.
Oficie-se ao NUMOPEDE informando as medidas adotas na presente demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83970655
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20/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83970655
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09/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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