TJCE - 0243518-45.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de despacho
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31/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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31/07/2024 14:33
Cancelada a Distribuição
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BENJAMIN RAMOS DE ANDRADE JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BENJAMIN RAMOS DE ANDRADE JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12299870
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0243518-45.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: BENJAMIN RAMOS DE ANDRADE JUNIOR RECORRIDO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, SR.(A) SECRETARIO (A) MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame obrigatório da sentença (id. 12246196) prolatada pelo Juiz Ricardo de Araújo Barreto, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual acolheu a pretensão requestada no Mandado de Segurança nº 0243518-45.2022.8.06.0001 (199). É o breve relato.
Decido.
Da análise dos fólios não se extrai a efetiva intimação pessoal das autoridades indigitadas coatoras, bem como do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) e do Município de Fortaleza, via portal eletrônico.
No PJe 2º grau, os registros exibidos no sistema em 04/03/2024 sob a nomenclatura "Intimação da Sentença" (id's. 12246197 a 12246200) apresentam o teor do decisório singular, e não dados alusivos aos expedientes de cientificação dos impetrados e das pessoas jurídicas retromencionadas.
As certidões de id's. 12246202 a 12246206 atestam o decurso de prazo, referindo-se, porém, às id's 5596625, 5589575, 5589574, 5589573 e 5589572 respectivamente, as quais sequer existem nos autos originais e da remessa necessária (PJe 1º grau e PJe 2º grau).
Para confirmar a ausência de intimação das partes e dos agentes coatores indicados, consultando os fólios no PJe 1º grau, na mencionada data de 04/03/2024 há o registro reiterado das expressões "EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS" e "EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOCUMENTO: 80453638", sendo inviável assegurar tratar-se de expediente voltado à cientificação dos Entes Públicos demandados ou dos impetrados acerca da sentença.
Ademais, as informações "DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM EM 26/04/2024 23:59" e "DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM 02/05/2024 23:59" não podem ser consideradas, porquanto desconhecidos o termo a quo de contagem do lapso recursal de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública apelar (art. 19, caput, Resolução nº 185/2013, CNJ e art. 5º, Lei nº 11.419/2006).
Desse modo, revela-se equivocado o envio da remessa necessária ao TJCE, à míngua de oportunidade para apelação, atribuição que cabe ao juízo singular, e não ao órgão ad quem (art. 1.010, CPC).
A instância inferior deve promover, com a máxima celeridade possível, a realização dos expedientes hábeis ao exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda ao TJCE.
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; ao final, remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12299870
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17/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12299870
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09/05/2024 17:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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