TJCE - 3000681-39.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 23:49
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115594229
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115594229
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12/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115594229
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08/11/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 04:25
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 110008691
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110008691
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24/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000681-39.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO PAULO SILVA DIAS RÉU: JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc. Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias. Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP). Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo de controle financeiro referente a todo o período do ano de 2023 ou comprovar, através de documento idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ela interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110008691
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21/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105038216
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105038216
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105038216
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105038216
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105038216
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105038216
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24/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038216
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24/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038216
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24/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038216
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19/09/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99042377
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99042377
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99042377
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99042377
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99042377
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99042377
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000681-39.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO PAULO SILVA DIAS REU: JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por JOÃO PAULO SILVA DIAS em face de JORNAL DE BRASILIA COMUNICAÇÃO LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que: "No ano de 2020, uma greve deflagrada pela Polícia Militar do Ceará ganhou notoriedade nacional.
Nesse cenário, diversos policiais militares, incluindo o requerente, independentemente de qualquer participação no evento, tiveram seus nomes expostos em matérias jornalísticas pela parte promovida.
O requerente, ora autor, teve seu nome exposto de forma desrespeitosa e injusta, sem qualquer consideração ao direito fundamental à honra, e sem uma análise criteriosa da veracidade dos fatos.
Documentos acostados aos autos comprovam que o autor não participou do alegado ato criminoso que motivou a greve, sendo, portanto, a sua inclusão na lista de policiais indevida e desprovida de respaldo fático.
Ao longo do procedimento, em 22 de fevereiro de 2020, o jornal requerido veiculou informações inverídicas acerca dos eventos, chegando a afirmar que policiais seriam expulsos, sem ao menos eles terem enfrentado qualquer processo criminal ou disciplinar.
A divulgação precipitada e inadequada dessas informações não apenas comprometeu a reputação dos policiais, mas também atentou contra princípios basilares de justiça e responsabilidade jornalística.
Ademais, a promovida, em ato desmedido e irresponsável, divulgou uma lista contendo o nome do autor nas redes sociais de suas páginas jornalísticas." (sic). 03. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo reparação por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais), bem como o deferimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao Jornal Requerido a imediata retirada do nome do Requerente da notícia inverídica, além de pugnar pela concessão da assistência judiciária gratuita. 04.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
A parte demandada requereu prazo para apresentar contestação e parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que ambas se manifestarão sobre a necessidade de produção de provas (ID 88405057). 05.
A parte requerida apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, prejudicial de mérito, pois a pretensão foi atingida pela prescrição.
No mérito, sustenta que "não há qualquer irregularidade na matéria impugnada na presente demanda a ensejar o pedido de remoção do conteúdo do site da Requerida, bem como o pedido de indenização por danos morais. 25.
Em análise à matéria publicada, percebe-se que as informações veiculadas não se mostram abusivas, uma vez que possuem o caráter estritamente informativo, impossibilitando a caracterização de ofensa a qualquer direito de personalidade do Requerente.
A matéria jornalística publicada pela Requerida foi elaborada com informações de inegável interesse público, ausente qualquer juízo de valor acerca da pessoa do Requerente. A simples análise da matéria, combinada com os documentos trazidos aos autos pelo próprio Requerente, revela que não há ilicitude na publicação.
A Requerida, no exercício de sua liberdade de imprensa, constitucionalmente garantido, publicou a matéria ora atacada, atribuindo o seguinte título "Controladoria Geral de Disciplina já expulsou 160 PMs do Ceará.".
Destaca-se que a Requerida não fez qualquer juízo de valor quanto aos fatos noticiados, conforme é possível verificar através da análise da notícia. Da análise dos autos e da própria narrativa do Requerente, resta clarividente que os fatos noticiados efetivamente ocorreram, e a veiculação da matéria jornalística não possui qualquer teor sensacionalista ou ofensivo.
Todas as informações obtidas e transmitidas demonstram que o evento noticiado efetivamente ocorreu, o que comprova que a Requerida somente divulgou fatos verídicos, conforme apurado por informações dotadas de presunção de legitimidade e veracidade.
A lista com os afastados no referido levante militar no Estado do Ceará foi divulgada pelo próprio comando da PMCE, pela Controladoria Geral de Disciplina (CGD) através do Diário Oficial do Estado (DOE) do Ceará, que decretou o afastamento preventivo dos policiais pelo prazo de 120 dias à época, conforme documento em anexo" (sic). 06.
Prossegue aduzindo que "A utilização da palavra "expulsou" a intimidade do Requerente e extrapolar os limites do direito de informar, não havendo que se falar em ter a Requerida induzido o leitor a erro.
O fato divulgado em verdade, se revestia de plena convicção de sua veracidade, mesmo que venha a ser modificado posteriormente, não deve ser imputada a responsabilização do veículo de comunicação" (sic) e "requer seja o processo julgado de forma igualitária aos processos de n° 3000960-33.2023.8.06.0008 e 3000930-04.2023.8.06.0006 " (sic). Assim defende a aplicação da garantia da liberdade de expressão, a ausência de ilícito por mero ANIMUS NARRANDI e inexistência de dano moral, a ausência dos requisitos caracterizadores do dano. Por fim, pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação da requerida, que se observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e para que seja fixada em valor razoável (ID 89249642). 07.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação e reitera os pedidos da exordial, além de impugnar a prejudicial de mérito por prescrição ao alegar que "somente tomou conhecimento da referida notícia em janeiro de 2024, quando foi informado por colega de trabalho que também teve o nome veiculado na matéria, momento em que efetivamente teve ciência do dano e de sua autoria" (sic.). (ID 89646533). 08.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, oportunidade em que a parte demandada pediu o julgamento antecipado de lide (ID 90094579) e a parte autora nada disse, conforme certidão de ID 98959511. 09.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO 10.
A parte autora alega que houve o decurso de mais de três anos entre a veiculação da notícia e o ajuizamento da presente ação, requerendo a extinção do processo, pois a pretensão foi atingida pela prescrição 11.
Contudo, entendo que no caso dos autos não houve o decurso do prazo prescricional, seja porque a matéria jornalística em questão continua disponível para consulta na internet, como confirma o link apresentado ao ID 80132523 - Pág. 3 (consulta efetuada por este Juízo em 19/08/2024), seja porque o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º , inciso V do Código Civil, tem início na data em que a parte autora teve ciência inequívoca do ilícito. 12.
O termo inicial do prazo prescricional se funde na actio nata, sendo que no caso dos autos ciência do autor só correu em janeiro de 2024 (como alega em réplica), uma vez que a demandada não faz prova em contrário. 13.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito ora invocada. DO MÉRITO 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 15. No caso dos autos, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil em relação à distribuição do ônus da prova.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte promovida apresentar provas de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, I e II do CPC. 16.
A parte autora alega, em suma, que o requerido publicou matéria jornalística com a divulgação de uma lista com o seu nome, afirmando falsamente que ele seria expulso da Polícia Militar, o que feriu sua honra profissional e pessoal. 17.
Por seu turno, a parte demandada alega ter agido no exercício de sua liberdade de imprensa, ao publicar a matéria com o seguinte título "Controladoria Geral de Disciplina já expulsou 160 PMs do Ceará.", sem qualquer teor sensacionalista ou ofensivo. Destaca que não fez juízo de valor quanto aos fatos noticiados e que estes efetivamente ocorreram, já que a lista com os afastados no referido levante militar no Estado do Ceará foi divulgada pelo próprio comando da PMCE, pela Controladoria Geral de Disciplina (CGD) através do Diário Oficial do Estado (DOE) do Ceará, que decretou o afastamento preventivo dos policiais pelo prazo de 120 dias à época e, ainda, que a utilização da palavra "expulsou" não teve o condão ou aptidão de violar a intimidade do Requerente e extrapolar os limites do direito de informar, não havendo que se falar em ter a Requerida induzido o leitor a erro, pois o fato divulgado se revestia de plena convicção de sua veracidade, já que agiu com mero ANIMUS NARRANDI. 18.
Portanto, inexiste controvérsia quanto à publicação da matéria impugnada. Cinge-se o debate acerca da ocorrência, ou não, de danos morais em razão da alegada ofensa à honra do autor. 19. O direito à liberdade de expressão e de informação estão previstos nos artigos 5.º, IX, e 220 da Constituição da República: Art. 5.º da Constituição da República. [...] IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Art. 220 da Constituição da República.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 20.
Outrossim, integram o rol de direitos fundamentais dos indivíduos, os quais foram alçados à condição de cláusula pétrea, na forma do artigo 60, § 4º, IV da CF. 21.
Entretanto, tais direitos não são absolutos e encontram limites em outros direitos consagrados na Magna Carta como direitos fundamentais, uma vez que o constituinte originário também cuidou de conferir proteção constitucional à vida privada, à intimidade e à imagem, garantindo-lhes a inviolabilidade, conforme dispõe o artigo 5º, X da CF. 22.
Assim, embora os diretos à liberdade de expressão e de liberdade de impressa sejam constitucionalmente assegurados, não são absolutos, visto que é vedado a divulgação de informações falsas ou tendenciosas, que possam acarretar danos à honra e a imagem ou que venham ofender a dignidade das pessoas. 23.
Desse modo, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o veículo jornalístico de pautar-se pela verdade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A liberdade de informação/comunicação não é absoluta visto que deve estar calcada na verdade (dados/fatos objetivamente apurados), e o seu exercício há de se dar com a observância do disposto no art. 5.º , incisos IV , V , X , XIII e XIV da Constituição Federal que estabelece os parâmetros ao exercício da liberdade de imprensa". (REsp 1500676/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015). 24.
No caso em comento, a matéria com o nome do autor em lista divulgada, em especial sua manchete: "Controladoria Geral de Disciplina já expulsou 160 PMs do Ceará." (ID 80132523 - Pág. 3), não condiz com os fatos apurados à época, uma vez que, em verdade, como assume a própria contestação, trata-se de "lista com os afastados no referido levante militar no Estado do Ceará foi divulgada pelo próprio comando da PMCE, pela Controladoria Geral de Disciplina (CGD) através do Diário Oficial do Estado (DOE) do Ceará, que decretou o afastamento preventivo dos policiais pelo prazo de 120 dias à época" (ID 89249642 - Pág. 10). 25.
Comprova, o autor, que foi posteriormente absolvido no processo administrativo instaurado, como se vê da decisão: "RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº15/2022 (fls. 663/669V) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS CB PM JOÃO PAULO SILVA DIAS - M.F. nº 303.950-1-8, 1ªCIA/12ºBPM (...) em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas" (ID 80133830 - Pág. 73).
Mas, independentemente, do julgamento do PAD, na época dos acontecimentos, era notoriamente falsa a informação de que a parte autora foi expulsa da Polícia Militar, já que a expulsão do serviço público pressupõe processo administrativo disciplinar ou decisão judicial, nos casos de infração grave prevista em lei. 26.
O interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade, dever que, no caso dos autos, restou violado quando veiculou matéria capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar que o autor foi EXPULSO da corporação, o que pressupõe sua condenação em processo administrativo ou judicial, embora inexistissem elementos fidedignos aptos a justificarem tal acusação. 27.
Destaco que a existência de outros julgados em sentido diverso, por si só, não vincula o entendimento ora exposto, seja em razão da inexistência de efeitos vinculantes, seja em função do princípio do livre convencimento do julgador. 28.
Assim, defiro o pedido de obrigação de fazer, determinar que a ré retire o nome do Requerente da lista que consta na notícia: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/brasil/controladoria-geral-de-disciplina-ja-expulsou-160-pms-do-ceara/ ; ou retire a notícia da internet. 29.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de uma conduta antijurídica capaz de submeter a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem, sendo preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. 30.
Assim, entendo que tal situação submeteu o autor a constrangimento e humilhação pública, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 31.
Destaco que a divulgação ocorreu em âmbito nacional, tem-se que o nome, a honra e a imagem do autor restaram inegavelmente atingidos, afigurando-se aplicável, à espécie, o disposto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 32.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 33.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a demandada: a) em obrigação de fazer para que retire o nome do Requerente da lista que consta na notícia: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/brasil/controladoria-geral-de-disciplina-ja-expulsou-160-pms-do-ceara/ ; ou retire a notícia da internet, em até 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da imposição de outras penalidades; b) a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação. 34.
Intime-se a parte promovida pessoalmente e por seu advogado da obrigação de fazer. 35.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042377
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30/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042377
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30/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042377
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30/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:45
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:45
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:45
Decorrido prazo de IURI JOSE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de IURI JOSE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89678617
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89678617
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89678617
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30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89678617
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89678617
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89678617
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30/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000681-39.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO PAULO SILVA DIAS REU: JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc. A determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, da Lei 9.099/95. Sendo assim, devem as partes litigantes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem fundamentadamente as provas que desejam produzir. Em caso de pedido de designação de audiência de instrução, devem apresentar os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
29/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89678617
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29/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89678617
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29/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89678617
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23/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:25
Decorrido prazo de JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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20/07/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de IURI JOSE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de WALTER JOSE FAIAD DE MOURA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86196343
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86196342
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000681-39.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/06/2024 10:20 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 17 de maio de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86196343
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86196342
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17/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86196343
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17/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86196342
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17/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83140099
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83140099
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22/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140099
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22/03/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:06
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80164791
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80164791
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04/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80164791
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27/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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