TJCE - 3000482-22.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 11:38
Alterado o assunto processual
-
17/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 10:41
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:36
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:36
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:36
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 09:51
Juntada de réplica
-
16/01/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:42
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88623643
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88623643
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N°. 3000482-22.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE DIEGO MENEZES PARENTE RECLAMADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo autor, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 87690003), somente no efeitos devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623643
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N°. 3000482-22.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE DIEGO MENEZES PARENTE RECLAMADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo autor, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 87690003), somente no efeitos devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 03:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87322284
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322284
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000482-22.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE DIEGO MENEZES PARENTE EMBARGADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Vistos, etc.
Tratam-se dos Embargos de Declaração, apresentados pelo promovente, onde alega que a sentença que julgou improcedente a ação, apresentou omissão no que tange a admissão da reclamada de que o promovente é seu cliente, o que comprova o vínculo entre as partes.
Tendo sido ignorado também o link do portal "Reclame Aqui", com confissão por parte da promovida, que comprova a falha na prestação de serviço.
Assim, por consequência, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, devendo a sentença ser modificada.
Delibero.
Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às supostas omissões alegadas pelo embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença.
Outrossim, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Além disso, o Juiz é o destinatário da prova, tenho pleno convencimento da improcedência.
O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença.
O embargante almeja, na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Logo, no meu entendimento, a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão a não ser na ótica exclusiva do embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de improcedência deve ser mantida na forma proferida.
Portanto, não há que se cogitar qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322284
-
27/05/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86116756
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000482-22.2023.8.06.0009 AUTOR: JOSE DIEGO MENEZES PARENTE RÉU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS proposta por JOSE DIEGO MENEZES PARENTE em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, já qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o autor que é cliente da empresa ré, e que ficou sem telefone fixo e sem internet, desde 30 de Novembro de 2021, contabilizando, portanto, não seis, mas OITO DIAS DE PREJUÍZO, visto que ocorreu no período das festas de final de ano.
Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos pelo período sem fornecimento e lucros cessantes.
Devidamente citada a empresa ré apresentou sua contestação (id. 70414375).
Sustenta preliminarmente a incompetência do juizado, no mérito sustenta o não cabimento dos lucros cessantes, e a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, ao suspender, indevidamente o fornecimento de serviços de telefonia fixa e internet.
Não há qualquer elemento que comprove minimamente o direito pretendido, o autor não apresenta qualquer fatura ou comprovação da existência de vínculo com a empresa ré, não comprova, portanto, sua situação de consumidor.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificado que o pedido inicial foi julgado improcedente em virtude da falta de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, mostra-se correta a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7642-06 DF 0010230- 27.2013.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 .
Pág.: 160) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO PELA AUTORA.
INTELIGENCIA DO ART. 333, I DO CPC.
INCUMBÊNCIA NÃO ATENDIDA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe a autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010089136260, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 16 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86116756
-
18/05/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86116756
-
16/05/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69244033
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69244033
-
19/09/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69244033
-
18/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:47
Juntada de pedido (outros)
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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