TJCE - 3001625-60.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65143293
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65143293
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3001625-60.2021.8.06.0221 AÇÃO: Indenização/Cumprimento de Sentença Exequente: BRUNA LIMA GUIMARÃES e RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO Executado(a): ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA. CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001625-60.2021.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (Indenização) DADOS DO (S) CREDOR(ES): BRUNA LIMA GUIMARÃES, brasileira, solteira, estudante, portadora de cédula de identidade RG nº *00.***.*02-05 SSP-CE, portadora da inscrição de CPF nº 605.167. 743-79; e RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do documento de identificação 2005002106096 SSPDS/CE, CPF Nº *52.***.*38-99, ambos residentes e domiciliados na Rua José Borba Vasconcelos, 440, apto 61, torre 2, Cocó, Fortaleza, Ceará, CEP 60192-250.
DADOS DO (S) DEVEDOR(ES): ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA., com inscrição de CNPJ: 02.***.***/0001-90, com endereço Rua Funchal, 551 Conj 52 Sala 10 - Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP: 04551-060. Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 2.321,38 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
02/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:20
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNA LIMA GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001625-60.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BRUNA LIMA GUIMARAES e outros PROMOVIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
Ocorreu que durante o curso deste processo o juízo falimentar, que cuidava da recuperação judicial da empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A, proferiu sentença de mérito, no sentido de decretar a falência da empresa ora Demandada, gerando, portanto, o que denominamos, a massa falida.
Nesse sentido, no tocante à massa falida, merece transcrição o art. 8º, caput, Lei 9.099/95, que arrola aqueles que não poderão ser partes em sede de Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, percebe-se a violação do preceito supramencionado, uma vez que há, claramente, a presença no polo passivo do processo de massa falida, culminando, assim, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, Lei 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) Desse modo, com a decretação da falência da empresa Promovida, no juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, da comarca de São Paulo/SP, conforme autos do processo de n° 0060326-87.2018.8.26.0100 (em anexo), que ocorreu após o julgamento do processo de natureza de conhecimento e trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como manter a permanência do cumprimento sentencial - fase executiva de pagamento do débito - na competência deste juízo.
Isso porque, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio destas, devem ser realizados pelo Juízo universal, pelo que não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático do pedido de cumprimento de sentença, ainda que formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios-administradores.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda ou massa falida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL.
DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). (AgInt no CC 172.707/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS ADMINISTRADORES DA FALIDA DEFERIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade do bem sujeito a constrição para o pagamento dos credores da falida.
Os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 158001 SP 2018/0093604-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Nesse prisma, reconheço a incompatibilidade da prática de atos de execução contra a massa falida, para declarar o impedimento ao cumprimento de sentença no presente processo.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o presente feito, quanto à fase de cumprimento de sentença, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Expeçam-se as certidões de crédito na quantia do débito principal de R$ 2.321,38, na forma dos Enunciado n. 75 do FONAJE.
Registra-se que sobre o montante condenatório a ser executado perante o Juízo da Falência, a incidência de juros e atualizações monetárias só pode ser atualizado até a data da recuperação judicial/decretação de falências. por força do disposto no artigo 9, II da Lei 11.101/2005.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNA LIMA GUIMARAES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001625-60.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA ONLINE SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora online expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 57561770, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, com possibilidade de diligência por Oficial de Justiça, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 23:18
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 23:44
Decorrido prazo de RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:44
Decorrido prazo de BRUNA LIMA GUIMARAES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001625-60.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 55507909, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001625-60.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNA LIMA GUIMARAES e outros PROMOVIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 18:13
Processo Reativado
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15/12/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 18:11
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:36
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BRUNA LIMA GUIMARAES em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:16
Decretada a revelia
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15/06/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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17/03/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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