TJCE - 0050529-94.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:47
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/02/2023 23:59.
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17/03/2023 10:47
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES MONTE em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:49
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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19/02/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050529-94.2021.8.06.0179 Promovente: JOSE FERREIRA LIMA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉ FERREIRA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o BANCO BRADESCO S/A informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 53971773).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 53980929). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará em nome da executada para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 27 de janeiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 27 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050529-94.2021.8.06.0179 Promovente: JOSE FERREIRA LIMA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 11 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 13/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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23/03/2022 11:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/01/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 13:40
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 18:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800095-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 18:00
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24/06/2021 14:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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