TJCE - 0218195-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86151720
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0218195-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Requerente: MARIA LUCIA FERREIRA PEQUENO Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere do documento de sequestro (bloqueio judicial) de ID 86135188.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria Judiciária à expedição do competente Alvará Judicial, em favor da parte requerente, de conformidade com o documento de sequestro de ID 86135188.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86151720
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86151720
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17/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/05/2024 17:11
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/06/2023 23:59.
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28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:03
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 15:08
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 15:08
Mov. [68] - Documento Analisado
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07/10/2022 11:25
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 15:14
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 15:14
Mov. [65] - Expedição de precatório: rpv
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06/10/2022 15:13
Mov. [64] - Ofício
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04/10/2022 09:18
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02418200-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 09:10
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26/09/2022 05:03
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/09/2022 20:49
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 02:01
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0818/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 142/143, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Brena C
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15/09/2022 15:04
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/09/2022 15:04
Mov. [58] - Documento Analisado
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14/09/2022 16:34
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372587-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 16:19
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14/09/2022 12:32
Mov. [56] - Mero expediente: Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos de fls. 142/143, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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13/09/2022 15:20
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 16:09
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/08/2022 08:19
Mov. [53] - Documento
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17/08/2022 08:19
Mov. [52] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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12/08/2022 10:04
Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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11/08/2022 17:39
Mov. [50] - Mero expediente: À SEJUD para que cumpra o expediente de fls. 134.
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10/08/2022 16:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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09/07/2022 03:11
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/06/2022 21:13
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 13:04
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/06/2022 11:45
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 11:29
Mov. [44] - Documento Analisado
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27/06/2022 18:41
Mov. [43] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 14:06
Mov. [42] - Conclusão
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27/06/2022 11:51
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02188186-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 11:33
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20/06/2022 16:02
Mov. [40] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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23/05/2022 04:51
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 17:30
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 15:16
Mov. [37] - Documento Analisado
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12/05/2022 12:12
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 22:46
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 15:58
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02076867-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/05/2022 15:34
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03/05/2022 16:10
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/05/2022 16:09
Mov. [32] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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11/04/2022 08:34
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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11/04/2022 04:29
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/04/2022 12:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01340967-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2022 12:09
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01/04/2022 21:20
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 15:48
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/03/2022 15:48
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/03/2022 14:39
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 14:11
Mov. [24] - Documento Analisado
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31/03/2022 14:10
Mov. [23] - Informação
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30/03/2022 16:58
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 16:13
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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29/03/2022 17:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335936-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2022 17:17
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23/03/2022 10:38
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/03/2022 10:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/03/2022 09:54
Mov. [17] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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22/03/2022 16:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 09:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332604-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 09:01
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18/03/2022 19:02
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/03/2022 19:02
Mov. [13] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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18/03/2022 19:02
Mov. [12] - Documento
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16/03/2022 21:42
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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15/03/2022 14:51
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2022 14:51
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/03/2022 13:51
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/050924-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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14/03/2022 13:50
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/050919-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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14/03/2022 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 18:04
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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11/03/2022 18:00
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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11/03/2022 17:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 11:14
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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