TJCE - 3000445-47.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000445-47.2023.8.06.0121 Despacho: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho retro apenas quanto à data prevista para a Sessão Telepresencial ou Presencial aprazada para o dia 07 de maio de 2025, posto que em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201167-02.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] AUTOR: ANTONIA ROSELI ALMEIDA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural apresentado por Antônia Roseli Almeida do Nascimento em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora alegou ter completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, pois tem mais de cinquenta e cinco anos e é trabalhadora rural desde a infância com os pais e exerceu junto ao seu esposo, continuando na agricultura após o falecimento do mesmo, no regime de economia familiar, plantando milho e feijão.
Assim, alegando o erro da decisão administrativa do INSS que negou o benefício previdenciário, pediu a condenação ao INSS na concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural.
Com a petição inicial, a autora juntou os documentos de IDs 46401485 a 46401517.
O INSS apresentou contestação em que defendeu que a autora não comprovou atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (180 meses anteriores ao requerimento), alegando não haver início de prova material e que a condição de segurada especial rural não poderia ser reconhecida.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação.
Em audiência de instrução, ausente o requerido, foi colhida prova testemunhal, oportunidade em que a arte autora apresentou alegações remissivas à inicial É o relatório do necessário.
DECIDO. 2 - Fundamentação Da Aposentadoria por Idade Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a idade mínima estabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior o requerimento (art. 143 e 39, inc.
I, ambos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Como se vê, a Lei expressamente traz o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo "imediatamente anterior ao requerimento" equivalente à carência; com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei n. 10.666/03 - que permitiu a dissociação temporal dos requisitos da qualidade de segurado, carência e idade - não é aplicável ao segurado especial, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos por efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (S54TNU).
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991.
DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.
Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6.
Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7476/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA.
INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.
Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1468762/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014). Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
No caso concreto, observo que a parte autora, nascida em 11/10/1965, contava, quando do requerimento administrativo (17/05/2022), com 56 anos, idade suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade (artigo 48, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91), devendo, pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de carência.
Do Tempo de Serviço Rural O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida.
No caso dos autos, a fim de comprovar o período rural no lapso de carência, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: Declaração do Proprietário da Terra (ID 46401491); Cópia de livro cartorário de registro de nascimento de filhos da autora com seu falecido esposo datados nos anos de 1991, 1995 e 1996, onde consta a profissão de agricultora (ID 46401494 a 46401496); Cópias de documentos expedidos por Secretarias de Saúde em nome da autora, esposo falecido e filhos emitidos nos anos de 2004 e 2012 (ID 46401498 e 46401503), entre outros Ressalto, contudo, que muitos dos documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência e foram emitidos nas vésperas do requerimento do benefício.
Quanto ao Enunciado 188 do FONAJEF, alegado pela autora em réplica à contestação, não há prova nos autos de que o falecido companheiro da autora era aposentado rural.
O documento apresentado (ID 46401504) comprova que a autora percebe o benefício previdenciário de pensão por morte, não havendo prova nos autos de que o benefício é de origem da qualidade de segurado especial do falecido companheiro da autora.
Além disso, a declaração do proprietário da terra não serve como prova documental para demonstrar o trabalho rural da autora, da mesma forma como não servem as declarações que apenas consigna a profissão informada pela requerente.
Dessa forma, não há qualquer documento que poderia indicar um possível exercício de atividade rural, não há sequer um recibo em nome próprio ou do esposo de participação de programas do governo, como seguro Garantia-Safra, Pronaf, Hora de plantar, que demonstrem a efetiva produção rural.
Portanto, a prova documental é insuficiente para que seja considerada início de prova material para o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
No mais, registro que a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, em estrita obediência à Súmula 149 do STJ, razão pela qual não será avaliada.
Desse modo, a prova documental foi insuficiente para demonstração do exercício de atividade agrícola pela autora no período de carência. 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Antonia Roseli Almeida do Nacimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da requerente (pp. 41/43). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte pertinente para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO Juiz Substituto em respondência -
30/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:18
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112090035
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090035
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000445-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO ATELIANO TIAGO DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do Id 112089925, intime-se a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090035
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28/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106045181
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106045181
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02/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106045181
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02/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104482103
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104482103
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000445-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao contrato empréstimo nº 381184069, são devidas ou não. Em verdade, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade do (a) autor (a) na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art.6º, VIII, do CDC. Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Ademais, a responsabilidade advém do risco da atividade exercida pela instituição, e este, tão somente, é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras cobranças aos seus correntistas. Na espécie, o réu não apresentou o instrumento do contrato impugnado e, tampouco, o comprovante de transferência bancária ou qualquer documento que possa ser retido em razão da contratação, limitando-se a formular defesa genérica, de modo que deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente. Assim sendo, ante a ausência do contrato firmado entre as partes e do comprovante de transferência ao autor dos valores da operação objeto da demanda, conclui-se que não houve anuência do consumidor à operação, constatando-se, pois, defeito do serviço bancário e a prática abusiva do art. 39, III, do CDC ("enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"). Outrossim, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa. Sem a prova válida dos descontos de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência de contrato, caracterizando, por tanto o dano, o retorno do status quo, com restituição do valor pago. Cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em tempo, não é cabível a aplicação de compensação de valores no caso em tela em virtude da inexistência de identificação dos depósitos na conta do autor como pagamento a título do empréstimo em litígio, ou, ainda, qualquer apontamento por parte do requerido. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aposentado do INSS.
Emprestimo consignado.
Fraude na contratação.
Procedência parcial do pedido no juízo a quo.
Irresignação.
Postulação de reforma.
Rejeição.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança indevida.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento da subsistência da parte autora.
Configurado dano moral presumido.
Quanto ao valor disponibilizado a parte autora.
Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar a parte autora a devolução à parte ré do numerário creditado em sua conta.
Manutenção da sentença nos demais termos. (JECPB; RInomCv 0863652-72.2023.8.15.2001; Segunda Turma Recursal Permanente da Capital; Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; DJPB 11/06/2024) APELAÇAO CIVEL. EMPRESTIMO BANCARIO.
PROPOSTASA.
ABUSIVIDADES CONFIGURADAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO. Restituiçao na forma simples devem nortear as relações os princípios da boa-fé contratual e da transparência.
O banco, ora apelado, ao oferecer o contrato de adesão procedeu com um empréstimo consignado por meio do cartão de crédito.
Tal situação é diversa daquela visada pelo consumidor, ora apelante, e, inclusive, diverge das propostas apresentadas.
O contrato acostado aos autos não disponibiliza os juros cobrados e nem quantifica as parcelas, em afronta ao que dispõe o CDC e ao princípio da transparência.
Tem-se como irregular a conduta da instituição financeira.
A situação vivenciada pela parte autora, ora apelante, não pode ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano.
A fixação do dano moral é pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A restituição das eventuais quantias paga a maior deve ocorrer na forma simples. (TJMG; APCV 1.0024.14.244718-4/001; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 05/04/2018; DJEMG 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da autora reconhecendo a fraudulência do empréstimo consignado bem como aplicou a incidência de danos morais ao caso em tela. 2.
A Súmula 479 do STJ determina que ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 3.
In casu, a instituição financeira deixou de comprovar nos autos a regularidade do empréstimo consignado, assim, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003665-09.2016.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos. Acerca do pedido de danos morais, citamos o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir ajusta compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido contrato empréstimo nº 381184069, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no valor de R$ 79,65 (setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao contrato de empréstimo nº 381184069, indevidamente realizados no benefício da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 11 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482103
-
13/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90368157
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90368157
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000445-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. CONVERTO EM DILIGÊNCIA. Em análise dos autos se verificou que a parte autora argui que ocorreram descontos de 26/12/2019 a 20/10/2021, no entanto, somente são apresentados extratos bancários referentes ao período de 28/12/2020 a 08/11/2022. Visto isto, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para apresentar extratos referentes ao período de 12/2019 a 11/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. Suprido o ato, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos para julgamento.
Massape/CE, 6 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90368157
-
07/08/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85995900
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000445-47.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, observo que nos extratos de Id nº 67036220 constam liberações de valores referentes à empréstimos.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito, determino a notificação da parte demandada para que esclareça se alguma dessas liberações de valores de empréstimo se referem ao contrato de nº 381184069.
Massapê/CE, 14 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85995900
-
17/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85995900
-
14/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82786055
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82786055
-
02/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82786055
-
18/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 01:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78399003
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78399003
-
06/02/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78399003
-
18/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 02:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70453562
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70453562
-
26/10/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70453562
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70453562
-
25/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453562
-
25/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453562
-
17/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:04
Apensado ao processo 3000455-91.2023.8.06.0121
-
11/10/2023 15:58
Desapensado do processo 3000455-91.2023.8.06.0121
-
10/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/09/2023 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
18/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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