TJCE - 3000280-32.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:43
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:42
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:42
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130694738
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130694738
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000280-32.2024.8.06.0002 PROMOVENTES: JOÃO GUALBERTO DE SOUSA RODRIGUES, ZILDETE SOUSA MOTA, LUNARA SOUSA MOTA e ISRAEL PEREIRA DE SOUZA.
PROMOVIDOS: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - LTDA e DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS - LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS proposta por JOÃO GUALBERTO DE SOUSA RODRIGUES, ZILDETE SOUSA MOTA, LUNARA SOUSA MOTA e ISRAEL PEREIRA DE SOUZA em face de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LTDA e DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - LTDA.
Os autores adquiriram, em 2018, um apartamento localizado em Fortaleza, construído pela empresa Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. e comercializado pela Prisma Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em dezembro de 2023, o imóvel foi gravemente danificado por um vazamento de água fétida proveniente do ralo do banheiro, causado por obstruções na tubulação, constatadas como resíduos de construção.
O incidente inundou o apartamento, causando prejuízos materiais significativos, como danos a móveis e portas, além de gerar transtornos psicológicos aos moradores, incluindo uma criança pequena que se feriu no local.
Os autores pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.525,30, correspondente aos custos de reparação e substituição dos itens danificados, e a uma compensação por danos morais, considerando o impacto emocional do evento.
Alegam a responsabilidade objetiva das empresas pelo vício oculto na obra, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo laudo técnico que atribui os danos a falhas na construção.
Na contestação, as rés apresentaram duas questões preliminares.
Primeiro, sustentaram a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar o feito, alegando que a causa exige perícia técnica devido à complexidade dos fatos e ao suposto vício oculto, o que não pode ser adequadamente analisado apenas com as provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
Em segundo lugar, alegaram a ilegitimidade passiva da Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda., argumentando que a relação contratual se deu exclusivamente com a Prisma Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que, portanto, a Diagonal não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, as rés refutaram a existência de vício oculto no imóvel e afirmaram que os danos decorrem da ausência de manutenção por parte dos autores ou de desgaste natural.
Também contestaram o nexo causal entre os danos alegados e as suas condutas, negando qualquer responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais.
Por fim, pleitearam a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso fosse reconhecida alguma responsabilidade, solicitaram que eventuais condenações fossem arbitradas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 99329910).
Réplica (Id 104661778). É o relatório. Decido. PRELIMINAR As rés sustentaram a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar o feito, alegando que a causa exige perícia técnica devido à complexidade dos fatos e ao suposto vício oculto, o que não pode ser adequadamente analisado apenas com as provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
No caso dos autos, somente uma perícia poderia dirimir a dúvida que persiste a respeito do vício oculto.
Os documentos juntados não são suficientes para verificar se a inundação no apartamento dos autores foi decorrente de restos de concretos deixados pela construtora, vício construtivo que se manifestou posteriormente ou fatores externos ao apresentado nos autos.
Desse modo, pelo que observo, o objeto dos autos, vício construtivo, demanda prova complexa, mediante perícia técnica que tire a dúvida quanto o debate da causa, o que não pode ser avaliado por este Juízo, pois a elaboração de laudo pericial por profissional com conhecimento técnico para tal é de suma importância para julgamento do processo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTIONAMENTO DA QUALIDADE DO VIDRO UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DO APARTAMENTO. TESE DA REQUERIDA NO SENTIDO DE QUE O PRODUTO NÃO ESTÁ MAIS NA GARANTIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR SE A QUEBRA DO VIDRO SE DEU POR VÍCIO CONSTRUTIVO OU OUTRO FATOR EXTERNO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003313720248060004, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
07/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130694738
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18/12/2024 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)981852915 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 3000280-32.2024.8.06.0002 Promovente: JOAO GUALBERTO DE SOUSA RODRIGUES e outros (3) Promovido(a): Nome: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: Avenida Santos Dumont, 3870, LOJA 16, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
MANDA Ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda a CITAÇÃO do(a) promovido(a), Sr(a) PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros do inteiro teor da petição inicial e documentos em anexo, intimando-o(a) após para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/08/2024 12:00, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, com acesso à sala de audiência virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/3338d7 Fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistido por advogado ou pela Defensoria Pública, desde que seja pobre na forma da lei.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita do réu.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acima importará em serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais e proferido o julgamento de plano.
O mandado poderá ser cumprido com os benefícios do(s) art(s) 252 e 212, § 2º do NCPC. Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito é o presente encerrado para o qual deverá ser fielmente cumprido pelo meirinho na forma da lei.
Art. 19 §2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Eu, LIA CARDOSO GONDIM SILVA, expedi o presente mandado por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Unidade Judiciária e sob a conferência do Supervisor.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
Antônio Marques HonoratoDiretor de Secretaria -
01/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90176305
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01/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88354913
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88354913
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88354913
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88354913
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000280-32.2024.8.06.0002 PROMOVENTES: JOAO GUALBERTO DE SOUSA RODRIGUES e OUTROS PROMOVIDOS: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - LTDA e DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS - LTDA DECISÃO 1.
Considerando a certidão da Secretaria da Unidade (Id. 88333746 - Doc. 31), intimo os autores para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o atual e correto endereço da primeira requerida (PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LTDA), sob pena de indeferimento da inicial apenas quanto a esta parte (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Dito isto, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88354913
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20/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/06/2024 05:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86164271
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20/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 23 de agosto de 2024 às 12:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/3338d7 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86164271
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17/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86164271
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17/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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